TJPA - 0803727-77.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:01
Homologada a Transação
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16/01/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 20:52
Conclusos para despacho
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10/06/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803727-77.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ANDERSON JUNIOR FREITAS TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da Decisão do Agravo de Instrumento de ID nº. 8100848 que deferiu o pedido do agravante, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinou a sustação da busca e apreensão do bem objeto do litígio, deferida em Decisão Liminar proferida por este Juízo, determino: Recolha-se o mandado de busca e apreensão já expedido, bem como proceda-se a sustação de todos os atos a eles concernentes, sendo que, na hipótese do mesmo já ter sido cumprido, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias proceder com a devolução do veículo-objeto desta lide para o requerido.
E, em continuidade, intime-se o autor a apresentar na Secretaria Judicial a via original do contrato celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que receba seja aposta no verso do título certidão atestando a sua vinculação à presente demanda executiva, contendo número do processo, data de distribuição, identificação das partes e valor da causa, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento das determinações acima levará ao indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art 320 e 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art 485, I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
08/11/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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