TJPA - 0803434-10.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:34
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:34
Decorrido prazo de MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:34
Decorrido prazo de EMAELY ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de EMAELY ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:27
Decorrido prazo de MARLUCE ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:22
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:22
Decorrido prazo de MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:22
Decorrido prazo de EMAELY ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de EMAELY ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de MARLUCE ARAUJO DOS REIS em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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06/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803434-10.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARLUCE ARAUJO DOS REIS VÍTIMA: VÍTIMA: EMAELY ARAUJO DOS REIS, IOLANDA ARAUJO DOS REIS, MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que as vítimas decaíram do direto de queixa-crime, já que não o exerceram dentro do referido prazo contado do dia em que tomaram ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 03/08/2022.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que as vítimas vieram a saber quem é a autora da infração penal sem que tenham ofertado queixa-crime durante todo o período, conforme se vê da certidão emitida pela Senhora Diretora de Secretaria no ID 87556240, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade da autora do fato, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato MARLUCE ARAÚJO DOS REIA, já qualificada nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 138 E 139 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
02/03/2023 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:16
Decorrido prazo de MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:16
Decorrido prazo de IOLANDA ARAUJO DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:16
Decorrido prazo de EMAELY ARAUJO DOS REIS em 14/02/2023 23:59.
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23/11/2022 13:04
Decorrido prazo de MARLUCE ARAUJO DOS REIS em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803434-10.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: MARLUCE ARAUJO DOS REIS VÍTIMA: AUTOR: EMAELY ARAUJO DOS REIS, IOLANDA ARAUJO DOS REIS, MAYCO EDUARDO DOS REIS BATISTA DESPACHO/MANDADO Aos 07 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois às 09:30h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato, acompanhada de advogado.
Presente as vítimas, acompanhadas de advogado.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação, as partes sinalizaram negativamente.
O patrono das vítimas informa o interesse na representar, no intuito de evitar eventual incidência da decadência.
O Ministério Público requer que o procedimento aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial.
Em caso de oferta de queixa-crime, requer desde logo o parquet o prosseguimento do feito com a designação de nova data de audiência preliminar.
Em caso de não oferecimento da queixa crime no prazo legal, requer desde logo a extinção da punibilidade da autora do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do pedido formulado pelo parquet, defiro o pedido para que o procedimento aguarde em secretaria o decurso do prazo decadencial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a secretaria e retornem os autos conclusos.
Concedo o prazo de 10 dias para juntada de procuração nos autos pelo patrono da autora do fato.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10:12h, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA.
AUTORA DO FATO: ______________________________________________________ ADVOGADO: ____________________________________________________________ VÍTIMA (EMAELY): PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA (IOLANDA): PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VÍTIMA (MAYCO): PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA -
08/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:16
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:02
Audiência Preliminar designada para 07/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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