TJPA - 0001183-39.2014.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 11:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/10/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2024 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 10:00
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0001183-39.2014.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Nome: LAILSON PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Curuá Grande, 4152, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-617 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA Endereço: Avenida Procópio Rola, 90, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-081 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LAILSON PEREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO AMAPÁ.
A parte autora alega recebeu três notificações de penalidade de multa, de nº AB00077817, AB00077819 e AB00077818, infrações realizadas em Macapá, na data de 27/10/2013, impondo multas pecuniárias.
Aduz que provavelmente a placa de sua motocicleta foi clonada, tendo em vista que na data das infrações encontrava-se em casa e no dia seguinte se apresentou no seu trabalho, tornando-se inviável uma viagem de motocicleta de Macapá até Altamira nesse curto lapso temporal, anexou folha de frequência do seu trabalho.
Dessa forma, considerando os pontos negativos na sua CNH, bem como da impossibilidade de venda da motocicleta e licenciamento, pleiteia a anulação das infrações e danos morais.
Juntou documentos.
Foi proferido Despacho (id 58183154 - pg 20), deferindo a gratuidade processual, citando o réu para contestar a ação no prazo legal, se abstendo de manifestar sobre a tutela quando da contestação pela requerida.
Foi realizada carta precatória cível a fim de citar o Departamento de Trânsito do Amapá, para contestar o feito, sendo devolvida devidamente cumprida (id 58183154 - pg 35).
A parte autora pleiteou a reconsideração da decisão que deixou de analisar a liminar, uma vez que passados os 60 dias para a parte requerida contestar o feito e considerando que as multas aplicadas foram computadas, atingindo a pontuação máxima e tendo a sua CNH suspensa.
Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada, entendendo que foram preenchidos os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris, sendo a parte requerida intimada da decisão (id 58183154 - pg 44).
Novamente a carta precatória foi cumprida e a parte requerida não apresentou contestação.
Foi proferido despacho, entendendo pela prescindibilidade da produção de provas em audiência, bem como apresentação de novos documentos, vez que os autos estão devidamente instruídos, procedendo ao julgamento antecipado do mérito.
As partes se manifestaram com a ciência da digitalização dos autos para a migração junto ao PJE. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em voga, alega o autor nulidade na expedição das notificações das infrações AB00077817, AB00077819 e AB00077818 realizadas em Macapá.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ”o ato administrativo nada mais é que a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público.” Como atributos, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade, quanto à presunção de legitimidade sabe-se que os atos administrativos são verdadeiros e legais até que se prove o contrário e ensejam rapidez e agilidade na execução dos mesmos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
Presume-se, então, que a Administração, ao editar um ato unilateral de vontade, age em conformidade com todas as normas e princípios norteadores do Direito e que o ato editado é legítimo.
Contudo, cabe frisar que essa presunção de legitimidade admite provas em contrário, tratando-se, portanto, de presunção relativa ou juris tantum, invertendo-se o ônus da prova, cabendo ao destinatário do ato demonstrar a ilegalidade do ato emanado, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora afirme que as notificações não foram entregues, o autor não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove suas alegações.
O processo administrativo não foi anexado pelo recorrente. 2.
Nessas condições, há que se concluir que não restou abalada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, inexistindo prova inequívoca nos autos de qualquer irregularidade na autuação. (TRF-4 - AG: 50070937620204040000 5007093-76.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) Pois bem, dos documento juntados aos autos, verifico exatamente como a decisão que concedeu a tutela antecipada: Portanto, resta totalmente duvidoso que alguém que foi penalizado por uma infração ao dirigir sob a influência de álcool em Calçoene no Amapá, estivesse no dia seguinte no seu trabalho em Altamira (em torno de 1.655 km de distância, incluindo um trajeto de balsa), a não ser que o veículo realmente tenha sido clonado.
Nesse contexto, cumpre demonstrar algumas jurisprudências sobre a matéria: E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEÍCULO COM PLACA CLONADA – INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Verificando-se que as infrações de trânsito discutidas não foram praticadas pelo proprietário do veículo sobre o qual recaíram as multas e sim por condutor de veículo diverso, cuja placa era clonada, mostra-se escorreita a sentença que declarou insubsistente as multas imputadas ao autor/apelado.
II – A manutenção das multas aplicadas, mesmo após o órgão de trânsito ter constatado que as respectivas infrações foram cometidas por condutor de veículo cuja placa era clonada, impossibilitando proprietário do veículo cobre o qual recaíram as multas de realizar o licenciamento e, consequentemente, de dispor de seu bem, resta configurados os danos morais passíveis de indenização, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre a conduta do órgão de trânsito e os danos sofridos pelo autor/apelado. (TJ-MS 00009387720108120052 MS 0000938-77.2010.8.12.0052, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 12/06/2017, Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017) *** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO, C/C PEDIDO LIMINAR, C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PLACA CLONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGISTRO DE PLACA COM FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000980-78.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018) (TJ-PR - RI: 00009807820178160179 PR 0000980-78.2017.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2018) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vejo que este tem por finalidade a reparação decorrente de lesão a direito da personalidade.
Assim, não será todo ilícito que gerará o dever de reparar dano moral.
No presente caso, entendo que tal cenário, indesejável por natureza, foi suficiente para configurar lesão a direito da personalidade, não sendo um mero aborrecimento, pois representou uma punição indevida e trouxe intranquilidade para o autor.
O sistema indicado pela doutrina para a fixação do quantum devido de dano moral é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, o grau de culpa, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o caráter pedagógico, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
No que concerne à extensão do dano, não há provas robustas.
Todavia, não pode ser arbitrado de forma demasiada, nem
por outro lado um valor irrisório.
Nesse sentido, considero que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido, exercer o caráter pedagógico, considerar a extensão do dano, o grau de culpa e a situação das partes de forma razoável e proporcional.
Assim: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLACA CLONADA.
DIVERSAS MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
REJEITADA.
DANO MORAL E “QUANTUM” ARBITRADO. ÍNDICE DO JURO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. . . .Ver ementa completaMODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES A FIM DE ATENDER OS PADRÕES VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe dar parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de sete a quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 14 de mar&cce (TJ-PA - AC: 00139223920178140005, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MORAIS.
MULTAS DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DUBLÊ.
Pretensão de substituição de placas e cancelamento de multas, em razão da existência de veículo dublê.
Possibilidade.
Inércia do réu em anular as multas bem como a proceder ao licenciamento do veículo e troca de placas.
Reconhecimento pelo órgão de trânsito da existência de placa clonada bem como da ilegalidade das multas.
Pleito procedente.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Configuração.
Erro que poderia ser facilmente corrigível.
Desídia da Administração.
Transtorno e dissabor passíveis de indenização.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicação integral da Lei 11.960/09.
Inadmissibilidade.
Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col.
STF, em repercussão geral ( RE 870.947/SE, Tema 810), e do e.
STJ, em recurso repetitivo ( REsp 1.495.146/MG, Tema 905).
Aplicabilidade apenas no tocante ao juros de mora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10080699220158260320 SP 1008069-92.2015.8.26.0320, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação alhures discorrida e de acordo com o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Assim, declaro a nulidade das multas aplicadas através dos autos de infrações AB00077817, AB00077818 e AB00077819.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor do autor a título de indenização por dano moral, acrescidos de correção monetária, a partir da presente decisão e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.412,00.
Sem custas para o Estado do Amapá, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, na hipótese de não haver cumprimento da sentença.
P.R.I.C.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
27/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de LAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0001183-39.2014.8.14.0005 De ordem do(a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI: Intime-se as partes para que tomem ciência da digitalização e conversão dos autos para o Sistema PJe, considerando a Portaria Conjunta nº 1/2018-GP-VP; Intime-se o REQUERENTE: LAILSON PEREIRA DOS SANTOS E REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA para ciência do despacho - ID 58183155 - PAG. 28.
Altamira, 8 de novembro de 2022.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
JOSÉ AMAZONAS PANTOJA (EMAIL: [email protected]) AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1651, SÃO SEBASTIÃO - CEP: 68372-005 - ALTAMIRA/PA. -
08/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 13:00
Processo migrado do sistema Libra
-
18/04/2022 12:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011833920148140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 9992 foi removido. - O Asssunto Principal foi alterado de 9992 para 8961. - Justificativa: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE
-
30/01/2020 11:46
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - OFICIO 079/2020 - ENC.AUTOS DETRAN AMAPÁ
-
30/01/2020 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 11:43
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2020 13:08
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/01/2020 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/01/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 14:08
Mero expediente - Mero expediente
-
17/12/2019 11:46
OUTROS
-
17/12/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 10:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8575-42
-
16/12/2019 10:16
Remessa
-
16/12/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2019 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/12/2019 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2019 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2019 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5038-48
-
11/12/2019 09:14
Remessa
-
11/12/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2019 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/07/2019 15:45
OUTROS
-
02/05/2019 15:22
OUTROS
-
09/04/2018 11:20
OUTROS
-
06/04/2018 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/03/2017 09:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/01/2016 13:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2016 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2016 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 14:52
Remessa
-
18/12/2015 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2015 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2015 08:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2015 12:26
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/11/2015 12:26
VISTAS AO ADVOGADO
-
18/09/2015 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2015 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2015 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2015 08:40
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2015 13:39
OUTROS
-
18/06/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/04/2015 13:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2014 13:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/11/2014 12:40
VISTAS AO ADVOGADO
-
04/11/2014 17:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/10/2014 09:27
Remessa - of.nº0008227/2014
-
17/10/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/10/2014 09:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2014 16:42
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
22/08/2014 14:05
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/07/2014 12:43
AGUARD. RETORNO DE AR
-
01/07/2014 13:33
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
01/07/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2014 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/06/2014 14:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2014 14:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2014 13:23
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
16/06/2014 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2014 11:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/06/2014 10:54
Remessa
-
04/06/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2014 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Exclusão de documento: duplicidade
-
29/05/2014 13:21
Remessa - of:nº000204/2014
-
29/05/2014 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2014 13:20
Remessa
-
29/05/2014 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 11:00
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
26/03/2014 13:27
AGUARD. RETORNO DE AR
-
19/03/2014 13:37
AGUARD. RETORNO DE AR
-
07/03/2014 11:03
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
07/03/2014 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2014 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/03/2014 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 12:25
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
-
28/02/2014 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2014 09:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/02/2014 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2014 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2014 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
25/02/2014 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/02/2014 08:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
21/02/2014 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/02/2014 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ TRINDADE JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813947-58.2022.8.14.0000
Lucas Sena da Silva
Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Advogado: Aluanne Marcele da Silva Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 23:56
Processo nº 0050204-08.2010.8.14.0301
Raimundo Ivan Martins Aleixo
Banco Itau SA
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2010 10:21
Processo nº 0004877-69.2012.8.14.0301
Jaci Lucio da Silva Filho
Ag Soares de Souza - ME
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2012 10:51
Processo nº 0863102-34.2021.8.14.0301
Monica Araujo Miranda
Magic Coffe Comercio e Distribuicao de A...
Advogado: Igor Almeida Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 19:22
Processo nº 0079954-79.2015.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Rodrigo Correa Reis
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2015 12:40