TJPA - 0801611-18.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:25
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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04/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:43
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de DIEGO QUEIROZ GOMES em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de KARLA OLIVEIRA LOUREIRO em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS GONCALVES em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 03:11
Decorrido prazo de LAIR SENA PETENUSSO em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de LAIR SENA PETENUSSO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:37
Decorrido prazo de LAIR SENA PETENUSSO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:35
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO: 0801611-18.2022.8.14.0066 AUTOR: LAIR SENA PETENUSSO REU: BANCO DO BRASIL SA VISTOS, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int.
Uruará, 5 de novembro de 2022.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta -
05/11/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIR SENA PETENUSSO - CPF: *06.***.*02-87 (AUTOR).
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11/10/2022 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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