TJPA - 0040738-82.2013.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 23:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:14
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COTA VALENTE em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:41
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:29
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 27/06/2025 23:59.
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06/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0040738-82.2013.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE RICARDO COTA VALENTE ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE RICARDO COTA VALENTE Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA, ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA REU: SABEMI SEGURADORA SA, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endere�o: desconhecido Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: REINALDO BEZERRA DE BRITO, WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA, JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES, JULIANO MARTINS MANSUR VALOR DA CAUSA: 84.419,58 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 23 de junho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072109080400000000068005041 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072109081000000000068005042 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072109081900000000068005043 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072109082300000000068005044 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072109083000000000068005045 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072109083800000000068005046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Petição Petição 22112318353782000000078320294 Certidão Certidão 23090122525484000000094255640 Petição Petição 23091110032193900000094586699 Despacho Despacho 24111312405312700000122829127 Despacho Despacho 24111312405312700000122829127 Petição Petição 25020810315476600000127286391 MANIFESTAÇÃO - JOSE RICARDO COTA VALENTE Petição 25020810315527000000127286392 Certidão Certidão 25021815512058200000127957668 Sentença Sentença 25060211360244400000134458129 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061011192069300000135026298 contracheque_3_2025 Documento de Comprovação 25061011192100500000135026308 contracheque_4_2025 Documento de Comprovação 25061011192127000000135026309 contracheque_5_2025 Documento de Comprovação 25061011192155000000135026310 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061012050929400000135036282 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JOSE RICARDO COTA VALENTE Embargos de Declaração 25061012050945900000135036284 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). - 
                                            
23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0040738-82.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO COTA VALENTE REU: SABEMI SEGURADORA SA, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JOSE RICARDO COTA VALENTE em face de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA ME e SABEMI SEGURADORA SA, devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 71300550), alegou ter sido vítima de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de uma relação jurídica que considera eivada de vícios, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a reparação pelos danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da conduta das requeridas.
As requeridas foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações, nas quais, em linhas gerais, buscaram refutar as alegações autorais, defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a responsabilidade civil.
Em resposta, a parte autora apresentou petição (ID 82331183), reiterando o pedido de cumprimento da decisão de fl. 247 dos autos físicos, que determinava às rés a apresentação do contrato assinado pelo autor e da cópia da gravação integral referente ao protocolo n. 4542826, para fins de instrução processual.
Após certidão (ID 99954488) que indicava a manifestação apenas da parte autora, esta novamente se manifestou (ID 100322943), solicitando a desconsideração da certidão anterior e reiterando o pedido de cumprimento da decisão de fl. 247 (ID 71300555 - Pág. 17).
Em Despacho subsequente (ID 131216753), este Juízo determinou que as requeridas apresentassem o contrato assinado pelo autor e a cópia da gravação integral referente ao protocolo n. 4542826.
Em atendimento à referida determinação, a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou petição (ID 136540901), informando que o contrato assinado pela parte autora já constava disponibilizado nos autos e que o documento original havia sido acautelado na serventia do juízo.
Adicionalmente, esclareceu que o áudio mencionado no despacho fora produzido pela empresa corré, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME.
Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 137286146, estando o processo apto para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade de descontos efetuados nos proventos do autor e a consequente reparação por danos materiais e morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, a responsabilidade das requeridas é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II.1.
Da Repetição do Indébito em Dobro A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente descontados.
A controvérsia central reside na legitimidade desses descontos.
No curso da instrução processual, e em especial após a determinação judicial expressa contida no Despacho de ID 131216753, as requeridas foram instadas a apresentar o contrato assinado pelo autor e a gravação integral referente ao protocolo n. 4542826.
Embora a requerida SABEMI SEGURADORA S.A. tenha afirmado que o contrato estava nos autos e que o áudio seria de responsabilidade da corré, a análise detida do conjunto probatório revela que as requeridas não lograram êxito em demonstrar a regularidade e a validade dos descontos efetuados.
O documento de identificação do autor apresentado CNH id.
Num. 71300552 - Pág. 11, apresenta notória divergência em relação aos contratos juntados aos autos de id.
Num. 71300552 - Pág. 10, Num. 71300553 - Pág. 18, Num. 71300553 - Pág. 19, Num. 71300553 - Pág. 20,Num. 71300553 - Pág. 21.
Com efeito, restou comprovada a inobservância pela instituição financeira das cautelas necessárias para garantia da segurança de transações bancárias, ainda mais quando é fato notório a existência de quadrilhas de fraudadores especializados em obter empréstimos fraudulentos em nome de terceiros, sendo dever das financeiras adotar mecanismos de segurança e controle para prevenir e coibir a fraude, pelo que eventual falha, deve ser imputada a ausência de diligências necessárias de segurança decorrente da própria natureza da atividade comercial desempenhada, a ensejar responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, nunca podendo ser admitida a transferência do risco do negócio ao cliente.
Sendo assim, reconheço como indevida a realização das operações financeiras contestadas em nome da requerente.
Nesse sentido, considerando que o serviço disponibilizado não garantiu a segurança devida a seu usuário, incide a previsão do Art. 14, II do CDC, entendo que a financeira é responsável pelos danos causados, sendo que acolher entendimento em sentido contrário implicaria verdadeiramente em aceitar a transferência dos riscos do negócio a terceiros, hipótese que inclusive é passível de nulidade, por força do art. 51, III, do CDC.
A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é maciça no mesmo entendimento, de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva nos casos dessa espécie, conforme lê-se a seguir: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. 1.
As instâncias ordinárias, assentadas nos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, consideraram que "diante da inversão do ônus da prova e da falta de produção probatória da CEF, quando lhe foi dada a oportunidade (fls. 47/49), revela-se imperativo reconhecer que os saques realizados foram fraudulentos.
Destarte, tendo a CEF se mostrado negligente nesse ponto, e, ainda, se omitindo em produzir a prova de que incumbe à autora a responsabilidade pelos saques, torna-se nítida a sua responsabilidade pelos fatos noticiados na exordial " (fls. 87/88). 2.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, nos moldes dos arts. 541, § único, do CPC, e 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 784.602/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 572)”.
Nesse mesmo sentido: “Consumidor.
Saque indevido em conta corrente.
Cartão bancário.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Inversão do ônus da prova. - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. - Reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e, tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, ocorrendo retirada de numerário da conta corrente do cliente, não reconhecida por este, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. - Inversão do ônus da prova igualmente facultada, tanto pela hipossuficiência do consumidor, quanto pela verossimilhança das alegações de suas alegações de que não efetuara o saque em sua conta corrente.
Recurso não conhecido. (REsp 557030/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2004, DJ 01.02.2005 p. 542)”.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre as fornecedoras de serviço, que detêm a capacidade técnica e documental para comprovar a regularidade de suas operações e a legitimidade dos valores cobrados.
A falha em apresentar elementos probatórios suficientes para justificar os descontos, ou para demonstrar que o autor efetivamente anuiu com eles de forma livre e consciente, corrobora a tese de cobrança indevida.
Diante da constatação de que os valores foram descontados sem a devida comprovação de sua legitimidade, e não havendo nos autos qualquer indício de engano justificável por parte das requeridas, impõe-se a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Este dispositivo legal estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta das requeridas, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação ou da validade do serviço, não se enquadra na excludente de engano justificável, configurando, portanto, a má-fé ou, no mínimo, a negligência grave que autoriza a restituição em dobro.
II.2.
Dos Danos Materiais No que concerne aos danos materiais, a parte autora pleiteou a reparação pelos prejuízos financeiros diretos decorrentes dos descontos indevidos.
Conforme já analisado no tópico anterior, as requeridas não apresentaram provas suficientes que pudessem retirar suas responsabilidades pela origem e manutenção dos descontos impugnados.
A falha na comprovação da legitimidade das cobranças implica diretamente na responsabilidade das rés pelos danos materiais causados ao consumidor.
Os valores indevidamente descontados representam um prejuízo patrimonial direto e imediato ao autor, configurando o dano material.
A responsabilidade das requeridas decorre da sua conduta em efetuar e manter cobranças sem a devida base contratual ou legal, o que gerou um empobrecimento ilícito do consumidor.
A restituição em dobro dos valores já abrange a recomposição do montante principal, mas a análise dos danos materiais deve considerar a integralidade dos prejuízos comprovados que não se confundam com a mera repetição do indébito, caso existam outros elementos de prejuízo patrimonial direto e comprovado nos autos.
Contudo, a instrução processual demonstrou que a principal vertente dos danos materiais reside nos próprios valores descontados, cuja devolução em dobro já foi determinada.
Assim, a condenação por danos materiais se refere à recomposição integral do patrimônio do autor, incluindo os valores que foram indevidamente subtraídos, os quais serão restituídos na forma dobrada.
II.3.
Dos Danos Morais O dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, em relação ao pleito de indenização, para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Portanto, presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Deve-se salientar, conforme exposto acima, que a responsabilidade da requerida, em se tratando de relação consumerista, é objetiva, o que, consequentemete, afasta a necessidade de investigação de culpa na conduta da ré.
O dever de indenizar por parte da demandada está nitidamente configurado ao se observar que sua conduta foi a responsável pelo constrangimento (dano) sofrido pelo autor.
Assim, presentes os requisitos da conduta, nexo de causalidade e a ocorrência do dano.
Esclareço que o dano moral decorre da violação a direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se se trata de mero dissabor do cotidiano.
Porém no caso em apreço não são necessárias maiores digressões, pois o constrangimento suportado pelo autor, configura de plano o chamado DANO IN RE IPSA.
Em relação ao quantum da indenização, entendo que este deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, bem como levando em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1.
CONDENAR as requeridas EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME e SABEMI SEGURADORA SA, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor JOSE RICARDO COTA VALENTE.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.
CONDENAR as requeridas EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME e SABEMI SEGURADORA SA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos patrimoniais diretos e comprovados que não se confundam com a repetição do indébito já deferida, a serem igualmente apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) .
Considerando a sucumbência condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 2 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072109080400000000068005041 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072109081000000000068005042 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072109081900000000068005043 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072109082300000000068005044 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072109083000000000068005045 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072109083800000000068005046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Petição Petição 22112318353782000000078320294 Certidão Certidão 23090122525484000000094255640 Petição Petição 23091110032193900000094586699 Despacho Despacho 24111312405312700000122829127 Despacho Despacho 24111312405312700000122829127 Petição Petição 25020810315476600000127286391 MANIFESTAÇÃO - JOSE RICARDO COTA VALENTE Petição 25020810315527000000127286392 Certidão Certidão 25021815512058200000127957668 - 
                                            
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
02/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2025 04:29
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COTA VALENTE em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COTA VALENTE em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
08/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
26/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0040738-82.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO COTA VALENTE REU: SABEMI SEGURADORA SA, EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endere�o: desconhecido Nome: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME Endere�o: desconhecido DESPACHO Após digitalização do processo, dou prosseguimento ao feito e determino que as partes requeridas apresentem o contrato assinado pelo autor, bem como a cópia da gravação integral referente ao protocolo n. 4542826, nos moldes da decisão de id. 71300555, pag 17.
Após, conclusos.
Belém 13 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072109080400000000068005041 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072109081000000000068005042 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072109081900000000068005043 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072109082300000000068005044 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072109083000000000068005045 00407388220138140301 VOL 1,2_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072109083800000000068005046 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110503375849500000077134580 Petição Petição 22112318353782000000078320294 Certidão Certidão 23090122525484000000094255640 Petição Petição 23091110032193900000094586699 - 
                                            
08/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 22:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 22:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 07/12/2022 23:59.
 - 
                                            
04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDAME em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
 - 
                                            
08/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 04 de novembro de 2022.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
05/11/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:09
Processo migrado do sistema Libra
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07/04/2022 09:47
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
07/04/2022 09:45
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
05/04/2022 13:51
Remessa
 - 
                                            
15/12/2021 10:01
REMESSA INTERNA
 - 
                                            
01/10/2021 08:40
Remessa
 - 
                                            
06/04/2021 14:06
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/04/2021 14:06
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/04/2021 14:05
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
06/04/2021 14:05
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
14/03/2021 21:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
 - 
                                            
18/02/2021 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO MARTINS MANSUR (27089421), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (863875) no processo 00407388220138140301.
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18/02/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
18/02/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
18/02/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
18/02/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/02/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
 - 
                                            
18/02/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
15/12/2020 13:20
Remessa
 - 
                                            
15/12/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/12/2020 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
25/11/2020 11:17
Remessa
 - 
                                            
25/11/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/11/2020 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
13/11/2020 11:03
VISTAS AO ADVOGADO - tel 40051000 À estagiária MIRNA MAIA OAB PA 8687-E autorizada pela ADV Telma Pinheiro, OAB PA 7359
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11/11/2020 15:18
OUTROS
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03/11/2020 12:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
29/10/2020 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
29/10/2020 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/10/2020 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/10/2020 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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29/10/2020 11:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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23/10/2020 14:15
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
23/10/2020 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/10/2020 14:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/10/2020 14:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
20/10/2020 14:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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19/10/2020 08:59
À UNAJ
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13/10/2020 10:22
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - tel. 981909200 à advogada MICHELE OLIVEIRA, OAB PA 15403-B com 2 volumes e 1 apenso de nº 00032064020148140301
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07/10/2020 12:07
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
 - 
                                            
07/10/2020 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00407388220138140301: - Valor de causa alterado de 14648.54 para 84419.58. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 - 
                                            
05/10/2020 16:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
05/10/2020 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/10/2020 16:22
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
28/09/2020 09:45
À UNAJ
 - 
                                            
22/09/2020 15:07
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
 - 
                                            
22/09/2020 10:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
22/09/2020 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
21/09/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
21/09/2020 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
25/08/2020 11:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
03/03/2020 14:07
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
14/11/2019 07:26
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
12/11/2019 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/11/2019 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/11/2019 16:20
Remessa
 - 
                                            
07/11/2019 16:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/11/2019 16:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
07/11/2019 10:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
 - 
                                            
06/11/2019 18:22
Remessa
 - 
                                            
06/11/2019 18:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/11/2019 18:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
01/11/2019 12:18
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
29/10/2019 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
29/10/2019 08:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
24/10/2019 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
24/10/2019 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
18/06/2019 08:20
OUTROS
 - 
                                            
24/04/2019 10:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
22/02/2019 09:59
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
18/02/2019 10:36
Remessa
 - 
                                            
29/01/2019 12:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
 - 
                                            
29/01/2019 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00407388220138140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Ação C
 - 
                                            
29/01/2019 12:02
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
29/01/2019 12:02
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
29/01/2019 12:02
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
29/01/2019 11:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SABEMI SEGURADORA SA no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
30/10/2018 09:25
Remessa
 - 
                                            
26/09/2018 10:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
 - 
                                            
06/07/2018 10:22
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/02/2018 10:41
CONCLUSOS
 - 
                                            
10/11/2017 10:37
OUTROS
 - 
                                            
25/08/2017 13:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
24/08/2017 11:52
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
 - 
                                            
24/08/2017 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (43678), que representa a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE (7961320) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WELLINGTON FEU OLIVEIRA (24921032), que representa a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME (7961321) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REINALDO BEZERRA DE BRITO (24922002), que representa a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME (7961321) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:47
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO, que representava a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS, que representava a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENRIQUE DE SOUZA LOPES (8727896), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (863875) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES (8727844), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (863875) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA, que representava a parte SABEMI SEGURADORA SA no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante FABIANA PORTELA ARAUJO, que representava a parte SABEMI SEGURADORA SA no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
24/08/2017 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO (7315073), que representa a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE (7961320) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
10/08/2017 18:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/08/2017 17:14
AGUARDANDO REMESSA
 - 
                                            
03/08/2017 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/08/2017 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
02/08/2017 14:00
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
 - 
                                            
18/07/2017 14:18
À UNAJ
 - 
                                            
05/07/2017 13:58
OUTROS
 - 
                                            
05/07/2017 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
05/07/2017 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
27/06/2017 13:53
OUTROS
 - 
                                            
09/06/2017 11:36
Remessa
 - 
                                            
09/06/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/06/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/06/2017 12:05
Remessa
 - 
                                            
06/06/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/06/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/05/2017 18:25
Remessa
 - 
                                            
30/05/2017 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
30/05/2017 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
30/05/2017 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/05/2017 09:02
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
 - 
                                            
10/05/2017 14:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
10/05/2017 14:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/05/2017 09:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
08/05/2017 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/05/2017 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/05/2017 11:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/05/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/05/2017 10:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
13/03/2017 11:21
CONCLUSOS
 - 
                                            
11/01/2017 09:39
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/12/2016 18:20
Remessa
 - 
                                            
05/12/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/12/2016 18:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/09/2016 10:16
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/08/2016 11:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
 - 
                                            
08/08/2016 10:51
Remessa
 - 
                                            
08/08/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
08/08/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
04/08/2016 11:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
07/07/2015 18:56
Remessa
 - 
                                            
07/07/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/07/2015 18:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
22/04/2015 17:54
Remessa
 - 
                                            
22/04/2015 17:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/04/2015 17:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
09/01/2015 16:42
Remessa
 - 
                                            
09/01/2015 16:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/01/2015 16:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
19/09/2014 09:58
CONCLUSOS
 - 
                                            
18/09/2014 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
14/03/2014 09:33
OUTROS
 - 
                                            
14/03/2014 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2014 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2014 08:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2014 08:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2014 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
14/03/2014 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/03/2014 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR.
 - 
                                            
30/01/2014 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
 - 
                                            
27/01/2014 19:11
Remessa
 - 
                                            
27/01/2014 19:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/01/2014 19:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/01/2014 19:10
Remessa
 - 
                                            
27/01/2014 19:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/01/2014 19:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
27/01/2014 19:06
Remessa
 - 
                                            
27/01/2014 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
27/01/2014 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
20/01/2014 13:15
VISTAS AO ADVOGADO - OS AUTOS FORAM RETIRADOS PELO ESTAGIARIO LEANDRO DOS SANTOS OAB 6569-E. FLS. 155. FONE 40051000
 - 
                                            
20/01/2014 13:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962), que representa a parte JOSÉ RICARDO COTA VALENTE (7961320) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
17/01/2014 10:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE DE ALMEIDA (8186219), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (863875) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
16/01/2014 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
16/01/2014 14:05
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
16/01/2014 13:01
OUTROS
 - 
                                            
16/01/2014 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS (5525304), que representa a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME (7961321) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
16/01/2014 12:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO (8231372), que representa a parte EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME (7961321) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
16/01/2014 12:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIANA PORTELA ARAUJO (6055481), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (863875) no processo 00407388220138140301.
 - 
                                            
16/01/2014 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
16/01/2014 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/01/2014 11:43
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
16/01/2014 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
16/01/2014 11:38
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
16/01/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
16/01/2014 08:31
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/01/2014 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
04/11/2013 13:40
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
01/11/2013 08:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
01/11/2013 08:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
25/10/2013 10:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
 - 
                                            
25/10/2013 10:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
 - 
                                            
24/10/2013 11:13
OUTROS
 - 
                                            
24/10/2013 10:23
REMESSA AOS CORREIOS - JG007112412BR - RECEITA FEDERAL - 66010903 - 28GR
 - 
                                            
23/10/2013 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
 - 
                                            
23/10/2013 09:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : OSICLER SOUSA DA SILVEIRA JUNIOR
 - 
                                            
23/10/2013 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
23/10/2013 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
 - 
                                            
22/10/2013 13:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
22/10/2013 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
22/10/2013 13:01
MANDADO(S) A CENTRAL
 - 
                                            
22/10/2013 13:00
SETOR CORRESPONDENCIA
 - 
                                            
22/10/2013 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/10/2013 11:03
Citação CITACAO
 - 
                                            
22/10/2013 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/10/2013 11:02
Citação CITACAO
 - 
                                            
22/10/2013 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/10/2013 11:01
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2013 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
22/10/2013 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
18/10/2013 19:37
Remessa
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18/10/2013 19:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/10/2013 19:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/10/2013 12:17
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
15/10/2013 10:46
PREPARACAO DE MANDADO
 - 
                                            
08/10/2013 10:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
04/10/2013 08:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
03/10/2013 17:03
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
 - 
                                            
03/10/2013 17:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 17:02
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/10/2013 17:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 17:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 17:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
03/10/2013 11:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
 - 
                                            
30/08/2013 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/08/2013 11:06
CONCLUSOS
 - 
                                            
26/08/2013 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
26/08/2013 10:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
07/08/2013 09:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
07/08/2013 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
 - 
                                            
02/08/2013 12:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
 - 
                                            
02/08/2013 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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