TJPA - 0814524-36.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ DA SILVA CORREA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 13:16
Baixa Definitiva
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25/11/2022 13:03
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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10/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:35
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0814524-36.2022.8.14.0000 Paciente: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA CORRÊA Impetrante: ADV.
ALIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogada em favor de FERNANDA BEATRIZ DA SILVA CORRÊA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém nos autos do processo judicial eletrônico nº 0815378-88.2022.8.14.0401.
A impetrante afirma que a paciente fora presa em flagrante delito em 23/08/2022, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, ponderando que “o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que a paciente transportou 6kg de droga e que poria em risco a ordem pública.”, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.
Destaca que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primária, bons antecedentes, residência fixa em Belém e Florianópolis (uma vez que o pai biológico reside no estado do Pará e a genitora no estado de Santa Catarina), registros de trabalho lícito em sua CTPS.
Subsidiariamente, argumenta ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura.
Junta a estes autos eletrônicos documentos.
Distribuídos os autos em plantão, o desembargador plantonista, juiz convocado Altemar da Silva Paes, determinou sua regular distribuição, por não verificar matéria afeta ao plantão (fls. 209-210 ID nº 11375023), cabendo-me a relatoria e, por estar em gozo de folga de plantão, os autos foram redistribuídos, na forma do art. 112 do RTITJPA, restando a liminar indeferida pela desembargadora Kédima Pacífico Lyra (fls. 212-213 ID nº 11517748).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 11622777).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela prejudicialidade da impetração, por perda superveniente do objeto (ID nº 11658859). É o relatório.
DECIDO Em informações, a autoridade coatora afirmou que, após a impetração deste mandamus, em decisão datada de 28/10/2022, revogou a prisão preventiva ora combatida, expedindo o respectivo alvará de soltura, cessando, dessa maneira, o constrangimento ilegal alegado na inicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 08:50
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 08:57
Conclusos ao relator
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25/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2022 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/10/2022 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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