TJPA - 0800746-42.2021.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:50
Intimado em Secretaria
-
10/02/2024 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 01:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALTINA SOUSA DA CRUZ em 06/09/2023 23:59.
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20/08/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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06/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2023 04:55
Conclusos para decisão
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25/02/2023 04:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALTINA SOUSA DA CRUZ em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA ALTINA SOUSA DA CRUZ em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 04:44
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800746-42.2021.8.14.0094 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: Nome: MARIA ALTINA SOUSA DA CRUZ Endereço: Rua José Carlos Holanda, nº 92,, 92, Rua José Carlos Holanda, n 92,, Centrop, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, onde a autora afirma ser servidora pública exercendo o cargo de professora e já ter completado os 35 anos de serviço, requisito para sua aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz, que efetuou o requerimento administrativo aos 01/03/2018, instruído como certidão de tempo de serviço expedida pela própria Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá, mas que seu requerimento jamais foi apreciado pelo Município, não sendo cumprido o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/99.
Requereu tutela antecipada para que este juízo determine a imediata concessão à aposentadoria por tempo de contribuição.
Já nos "pedidos" requereu O imediato julgamento do pedido administrativo de aposentadoria pelo IPMSAT, com emissão de ato decisório, e ainda, a autoridade coatora a obrigação de fazer para que decida, no prazo máximo de 30 dias, o pleito do procedimento administrativo com o reconhecimento da aposentadoria.
Ao final, requereu a procedência de seus pedidos.
Juntou documentos.
Notificado para apresentar as informações, quedou-se inerte o Município, conforme certidão da secretaria. (ID nº 72596774).
Requereu a autora a aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar, a ser revestido em favor da autora.
Parecer Ministerial pela concessão da segurança. (ID nº 76922120).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos é uma exceção à regra.
O princípio da separação dos poderes (observado no artigo 2º da CF/88), ao ser interpretado norteia a extensão da prerrogativa do Poder Judiciário de intervir nas atividades dos demais poderes.
De igual importância, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, aparece como vetor de fundamental aplicação no correto sopesamento do princípio da separação dos poderes, impedindo os excessos que possam vir a ocorrer por parte da Administração Pública.
O ilustre Hely Lopes Meirelles, em suas clássicas lições sobre Direito Administrativo, manifesta resposta acerca desta intangibilidade do mérito administrativo em atos discricionários em contraposição às hipóteses de desvio de finalidade ou abuso de poder eventualmente encontradas nestes mesmos atos: "Em tais atos (discricionários), desde que a lei confia à Administração a escolha e valoração dos motivos e do objeto, não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, porque não há padrões de legalidade para aferir essa atuação.
O que convém reter é que o mérito administrativo tem sentido próprio e diverso do mérito processual e só abrange os elementos não vinculados do ato da Administração, ou seja, aqueles que admitem uma valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça.
No mais, ainda que se trate de poder discricionário da Administração, o ato pode ser revisto e anulado pelo Judiciário, desde que, sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder" (Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 33ª Edição, p. 156) Conforme visto na lição acima citada, ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos.
Cabe-lhe examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade.
No caso em tela, verifica-se que a autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço aos 01/03/2018 (ID nº 45307984).
O prazo administrativo, em regra, é de 30 (trinta) dias para conclusão de seus atos.
O direito à aposentadoria objeto da presente demanda está regido pela Lei Municipal nº 293/2001 - juntada pela autora, que dispõe sobre a criação do IPMSAT.
Mesmo após ter sido impetrado o Mandado de Segurança, o Município não apreciou o pedido de aposentadoria da autora.
Assim, o pedido deve ser concedido parcialmente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a tutela antecipada deferida, fazendo-o com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC, para determinar que os requeridos, Município de Santo Antônio do Tauá e IPMSAT - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ concluam a apreciação do procedimento administrativo impetrado pela autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Sem custas em face da isenção.
Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios em respeito à súmula 512 do STF.
Quanto ao pedido de execução das astreintes, indefiro-o, vez que só é possível pleiteá-lo, após o trânsito em julgado da sentença que arbitrou a multa.
P.R.I.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 3 de novembro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
05/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:28
Conclusos para despacho
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28/07/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALTINA SOUSA DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
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20/01/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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