TJPA - 0801964-34.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
20/03/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 01:20
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0801964-34.2022.8.14.0074 AUTOR: LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO MORAES em face de BANCO SAFRA S A.
No decorrer da lide, a parte demandante carreou petição requerendo a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a desistência da ação é apontada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, já que a abdicação do direito de ação se dá quando o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o demandado.
Destarte, sendo faculdade processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, consoante artigo acima referido, malgrado a demanda possa ser novamente proposta em Juízo.
Ex positis, homologo a desistência e extingo o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 200 c/c o art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Tailândia/PA, 22 de novembro de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
25/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:37
Extinto o processo por desistência
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21/11/2022 22:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:58
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DESPACHO R.H.
Tendo em vista que o presente caso se trata de matéria idêntica à veiculada em cerca de 50 ações da mesma autora e que nos processos 0801955-72.2022.8.14.0074 e 0801951-35.2022.8.14.0074 a requerente pediu a desistência da ação, converto o julgamento em diligência para que esta informe, no prazo de 5 dias, se possui interesse no prosseguimento do feito ou se pretende a sua desistência.
Consigno que informações inverídicas eventualmente veiculadas na inicial podem configurar, além da improcedência da ação, a condenação da autora em litigância de má-fé.
Tailândia/PA, 7 de novembro.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
07/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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15/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de LUSIMAR EROTILDE DE CARVALHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 08:44
Juntada de Ofício
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12/09/2022 03:38
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
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17/08/2022 01:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 03:55
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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