TJPA - 0886994-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 12:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 12:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2025 10:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2025 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 09:31 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            14/11/2024 13:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/11/2024 13:43 Mandado devolvido cancelado 
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                                            14/11/2024 11:52 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 14:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            20/04/2024 06:13 Decorrido prazo de CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA em 15/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 10:01 Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 15/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 01:11 Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 05/04/2024 23:59. 
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                                            07/04/2024 01:11 Decorrido prazo de CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA em 05/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:32 Decorrido prazo de INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 08:32 Decorrido prazo de INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA em 03/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 04:21 Publicado Despacho em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0886994-35.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS REU: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros (2) DESPACHO R.h.
 
 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
 
 Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
 
 Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
 
 Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 8 de janeiro de 2024.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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                                            18/03/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 22:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2023 02:31 Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 13/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 01:20 Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023. 
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                                            19/08/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação PROC. 0886994-35.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS REU: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA, INNOVATOX ANALISES E PESQUISAS LTDA, DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 17 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            17/08/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2023 02:18 Decorrido prazo de DETRAN/PA em 17/05/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/03/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/03/2023 13:29 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2023 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2023 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/01/2023 10:17 Juntada de Carta precatória 
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                                            17/01/2023 10:09 Juntada de Carta precatória 
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                                            13/12/2022 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 03:52 Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS em 07/12/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 10:18 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/11/2022 00:51 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            15/11/2022 18:58 Expedição de Carta precatória. 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0886994-35.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS REU: CITILAB DIAGNOSTICOS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
 
 Cumpra-se a decisão ID 81154334.
 
 Belém, 8 de novembro de 2022.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
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                                            11/11/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 14:51 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO TADEU DAS CHAGAS SANTOS - CPF: *96.***.*63-49 (AUTOR). 
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                                            08/11/2022 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2022 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2022 14:25 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/11/2022 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e tutela antecipada.
 
 Verifico que o fato narrado não é contemporâneo deste plantão, já que desde 16/08/2022 o autor recebeu o resultado do exame para a renovação da carteira de motorista, razão pela qual não é matéria de plantão não estando abrangido pela Resolução n.º16 de 1/06/16, já que pode ser realizada no horário normal de expediente.
 
 Assim, deixo de receber a presente ação.
 
 Encaminhem-se os autos à Vara de origem.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 05 de novembro de 2022 Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Plantão Cível de Belém
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                                            05/11/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2022 11:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2022 09:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 18:02