TJPA - 0838263-76.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL e BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 25 de julho de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0838263-76.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REPRESENTANTE: LÍVIA BENTES MARQUES DA SILVA OAB/PA nº 31.934 e MANOEL MARQUES DA SILVA NETO OAB/PA nº 4.843 RECORRIDA: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS OAB/SP 164.253 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 18.839.178), interposto com fundamento no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravo interno submetido pelo ora recorrido, não foi conhecido, por deserção, nos termos do acórdão proferido sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementado: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INDISPENSABILIDADE.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO. 1.
A teor do art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela acumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. 2.
A falta de cópia do relatório do processo, por ocasião da interposição do recurso, implica na deserção do recurso, porquanto não comprovado o preparo, culminando na inadmissibilidade do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido.” Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração sustentando omissão, pois o acórdão não se pronunciou sobre os pedidos de fixação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC e arbitramento de honorários de sucumbência.
A Turma Julgadora, acolheu os aclaratórios sanando as omissões, sem, contudo, dar-lhes efeitos infringentes, conforme o acórdão sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES EVIDENCIADAS E SANADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.” A parte recorrente, sustentou, em suma, contrariedade ao disposto no artigo 1.021, §4º, do CPC, uma vez que a ausência de preparo ou seu recolhimento irregular são hipóteses de nítido descabimento recursal, devendo, por isso, ser fixada multa.
Aduz, ainda, que o acórdão combatido violou ao artigo 85, § 1º, §2º, §6º, §10, §11, §12 e §14, do CPC, pois não se trata de majoração de honorários, e sim, de arbitramento de honorários, o qual pressupõe, necessariamente, a não fixação de honorários anteriormente.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.227.443). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, em relação a fixação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da referida multa, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)” Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, a turma Julgadora sanou as omissões apontadas em embargos de declaração, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao pedido de fixação de honorários, estes não são devidos pelos dois motivos que explico a seguir.
Primeiro, porque não houve fixação de honorários na origem (sentença) e, de acordo com o STJ, um dos critérios para fixação de honorários recursais é que tenha havido condenação em honorários advocatícios desde a origem (AgInt no AREsp n. 2.294.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Segundo, por que, ainda que tivesse havido condenação na origem, “A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (...)” (AgInt no AREsp n. 2.288.238/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Logo, incabível a pretendida fixação de honorários recursais pleiteada em contrarrazões de Agravo Interno.” Desse modo, constata-se que a conclusão obtida pela Turma Julgadora está em consonância com o entendimento da Corte Superior, Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”).
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3.
No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)”.
Sendo assim, ante a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº: 0838263-76.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE: PATRICIA HELENA MARTA MARTINS OAB/SP 164.253 RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL REPRESENTANTE: LÍVIA BENTES MARQUES DA SILVA OAB/PA nº 31.934 e MANOEL MARQUES DA SILVA NETO OAB/PA nº 4.843 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 19.004.482), interposto com fundamento no disposto nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravo interno submetido pelo ora recorrente, não foi conhecido, por deserção, nos termos do acórdão proferido sob a relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, assim ementado: “EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INDISPENSABILIDADE.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO. 1.
A teor do art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela acumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. 2.
A falta de cópia do relatório do processo, por ocasião da interposição do recurso, implica na deserção do recurso, porquanto não comprovado o preparo, culminando na inadmissibilidade do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido.” Inconformada, a parte agravada opôs embargos de declaração sustentando omissão, pois o acórdão não se pronunciou sobre os pedidos de fixação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC e arbitramento de honorários de sucumbência.
A Turma Julgadora, acolheu os aclaratórios sanando as omissões, sem, contudo, dar-lhes efeitos infringentes, conforme o acórdão sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES EVIDENCIADAS E SANADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.” A parte recorrente, sustentou, em suma, violação e dissenso jurisprudencial ao disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, ao argumento de formalismo excessivo, dado que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada no EDcl no AgInt no AREsp 1681651/GO, DJe 24/05/2013, considera-se regular o recolhimento das custas, quando houver nos autos documentos dos quais se possa aferir a regularidade do preparo, como no caso, não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19.507. 891). É o relatório.
Decido.
Na hipótese, em relação aos documentos que comprovam o efetivo recolhimento de custas nos processos judiciais em trâmite no Estado do Pará e sobre a obrigatoriedade de juntada no ato da interposição do recurso de apelação, a Turma Julgadora firmou seu convencimento com apoio em legislação local, conforme se observa da ementa do acórdão recorrido, mantido pelo acórdão embargado.
Conforme os seguintes trechos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
INDISPENSABILIDADE.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
DESERÇÃO. 1.
A teor do art. 1.007 do CPC é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela acumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA. 2.
A falta de cópia do relatório do processo, por ocasião da interposição do recurso, implica na deserção do recurso, porquanto não comprovado o preparo, culminando na inadmissibilidade do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido.” Portanto, incidente, no ponto, o óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação adotada em caso semelhante, processado nos autos do recurso especial n. 1901813/PA, (Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/06/2023.).
Por fim, além da incidência da Súmula 280 do STF, quanto ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
Sendo assim, ante a incidência do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:48
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0838263-76.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 18/4/2024. -
18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
03/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:15
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (APELADO)
-
13/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
-
01/11/2023 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 13:09
Conclusos ao relator
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:07
Conclusos ao relator
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:06
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL - CNPJ: 83.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
03/03/2023 14:54
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 14:14
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004975-51.2018.8.14.0040
Laide Araujo da Silva
Instituto Nacional da Seguro Social Inss
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 10:37
Processo nº 0003864-64.2018.8.14.0094
Maria da Paz Pinheiro da Silva
Nelson Oliveira da Silva
Advogado: Roberto de Sousa Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2018 10:09
Processo nº 0801960-94.2022.8.14.0074
Lusimar Erotilde de Carvalho
Advogado: Patricia Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:51
Processo nº 0815260-54.2022.8.14.0000
Antonio Carlos Dutra do Nascimento
Juizo da Vara Criminal de Marituba
Advogado: Zillanda Katarinna Leite Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:46
Processo nº 0808406-26.2022.8.14.0006
Maryon Veruska Maciel de Miranda Cavalca...
Maryon Veruska Maciel de Miranda Cavalca...
Advogado: Antonio Nazareno Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:46