TJPA - 0808406-26.2022.8.14.0006
1ª instância - 1º Cejusc de Ananindeua (Esmac)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:28
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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05/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:29
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 09:29
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
27/07/2023 09:29
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:12
Decorrido prazo de NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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16/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROCESSO: 0808406-26.2022.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE, MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE, NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE REQUERENTE: MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE As partes requerem homologação de acordo extrajudicial, conforme condições estabelecidas no temo de acordo (ID 60770387).
Desta feita, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem previsão legal no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que as partes acordam: 01.
Quanto a pensão alimentícia, que a genitora pagará à sua filha, NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE, atualmente com 18 anos de idade, o percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, deduzidos os descontos legais, a ser descontado em folha de pagamento pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC), durante os 06 (seis) primeiros meses a partir da homologação do acordo, ao final dos quais o desconto passará a ser de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a ser depositada em conta de titularidade do genitor, junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ, agência nº 0032 conta nº 0250474-0; 1.1.
As partes acordam, também, em proceder ao cancelamento do desconto em folha de pagamento do genitor, realizado junto à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEDUC), no valor de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a título de pensão alimentícia, uma vez que, atualmente, a filha reside com o genitor.
Importa esclarecer que, durante o curso do processo a alimentanda atingiu a maior idade, motivo pelo qual foi intimada a manifesta-se quanto ao pactuado pelos pais, momento em que assentiu o acordo em ID 91818702.
Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 515, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que não há nos procedimentos pré-processuais perante os CEJUSC's.
Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento.
Oficie-se a fonte pagadora afim de que promova o desconto em em folha da genitora e o promova o cancelamento dos descontos do genitor.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica .
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ANANINDEUA - 
                                            
12/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:34
Juntada de Ofício
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09/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROCESSO: 0808406-26.2022.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE, MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE, NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE REQUERENTE: MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE As partes requerem homologação de acordo extrajudicial, conforme condições estabelecidas no temo de acordo (ID 60770387).
Desta feita, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem previsão legal no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que as partes acordam: 01.
Quanto a pensão alimentícia, que a genitora pagará à sua filha, NAOMI DE MIRANDA CAVALCANTE, atualmente com 18 anos de idade, o percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos, deduzidos os descontos legais, a ser descontado em folha de pagamento pela Secretaria de Educação do Estado do Pará (SEDUC), durante os 06 (seis) primeiros meses a partir da homologação do acordo, ao final dos quais o desconto passará a ser de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a ser depositada em conta de titularidade do genitor, junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ, agência nº 0032 conta nº 0250474-0; 1.1.
As partes acordam, também, em proceder ao cancelamento do desconto em folha de pagamento do genitor, realizado junto à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEDUC), no valor de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos, a título de pensão alimentícia, uma vez que, atualmente, a filha reside com o genitor.
Importa esclarecer que, durante o curso do processo a alimentanda atingiu a maior idade, motivo pelo qual foi intimada a manifesta-se quanto ao pactuado pelos pais, momento em que assentiu o acordo em ID 91818702.
Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 515, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que não há nos procedimentos pré-processuais perante os CEJUSC's.
Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento.
Oficie-se a fonte pagadora afim de que promova o desconto em em folha da genitora e o promova o cancelamento dos descontos do genitor.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica .
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ANANINDEUA - 
                                            
05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:46
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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04/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:44
Homologada a Transação
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02/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4957, E-mail: [email protected] PROCESSO:0808406-26.2022.8.14.0006 CLASSE:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE:JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE, MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE REQUERIDO:MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 90, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 D E C I S Ç Ã O / M A N D A D O Vistos e etc., Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial em que as partes transacionam alteração do local de residência da menor, que antes residia com a genitora e que atualmente passou a residir com o genitor, se fazendo necessário, portanto, alteração da figura do alimentante, agora, sob a responsabilidade da mãe.
Na ocasião, observo que a alimentanda atingiu a maior idade civil no curso do processo, sendo necessária a intimação pessoal para manifestação acerca dos alimentos no sentido de concordar ou discordar do acordo protocolado pelos genitores, e, em caso positivo, determino que a parte subscreva-o, bem como promova a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Ananindeua-Pa. - 
                                            
27/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC/ESMAC ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Processo: 0808406-26.2022.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE RICARDO FARIAS CAVALCANTE, MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE REQUERENTE: MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o Ministério Público para apresentar manifestação acerca do acordo formulado pelas partes, haja vista a existência do interesse de menor.
Ananindeua - PA, 13 de março de 2023 .
CLARA ICHIHARA FONSECA CEJUSC da Comarca de Ananindeua - 
                                            
13/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 04:21
Publicado Intimação em 09/11/2022.
 - 
                                            
09/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC/ANANINDEUA PROCESSO: 0808406-26.2022.8.14.0006 [Alimentos, Guarda] REQUERENTE: MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE REQUERENTE: MARYON VERUSKA MACIEL DE MIRANDA CAVALCANTE D E S P A C H O Defiro o requerimento da representante do Ministério Público (ID 785672710), intime-se para o cumprimento.
Prazo de cinco dias.
Ananindeua/PA, 4 de outubro de 2022 Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC/ANANINDEUA/PA - 
                                            
07/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/10/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/09/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
20/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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