TJPA - 0060212-26.2015.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:22
Conclusos ao relator
-
20/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0060212-26.2015.8.14.0024 COMARCA: ITAITUBA / PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NAVES – OAB/PA 12.358 APELADO: ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JÉSSICA BUENO DE AGUIAR – OAB/PA Nº 14.532 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
FALHA NO MEDIDOR.
TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
DANO MORAL.
INSUBSISTENTE.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA OU PREJUÍZO DE ORDEM MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/Pa, que julgou procedentes os pedidos da demanda, no sentido de: a) declarar a inexistência do débito constituído pela Apelante em desfavor da Apelada, julho, agosto e setembro de 2015; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Nas razões a Apelante almeja a reforma da sentença.
Aduz, em síntese, que a cobrança do débito é inteiramente válida em face da comprovação de consumo não registrado – CNR, decorrente de irregularidade verificada no medidor da unidade consumidora.
Ressalta que a fiscalização e comprovação da falha no medidor atendeu o disposto na Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, sendo identificado consumo não registrado, que resultou no valor da cobrança lançada pela Apelante.
Afirma que a irregularidade no medidor restaria comprovada pelos documentos juntados.
Ademais, sustenta que, a teor do art. 927, do Código Civil, não houve qualquer ato ilícito por parte da Apelante, destacando que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, em razão do débito de consumo não registrado, discutido na presente ação, e nem qualquer outro tipo de constrangimento em decorrência da cobrança, em razão do não pagamento da fatura de competência 07, 08 e 09/2015.
Ressaltando, além disso, que a Apelada não comprovou o efetivo dano moral sofrido.
Por fim, defende, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por danos extrapatrimoniais, que o valor da compensação seria excessivo e, por isso mesmo, não teria observado os critérios de razoabilidade, de modo que caberia a redução do quantum indenizatório.
Sem contrarrazões conforme certidão da secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/Pa (Id. 6715405). É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Inicialmente, registro que a relatoria do presente processo recai a este desembargador em face do que foi decidido por maioria pelo Tribunal Pleno no julgamento da dúvida não manifestada sob forma de conflito (Processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000).
Ressalvo, no entanto, que, a despeito do que foi definido pelo Pleno, considero ainda carecer competência jurisdicional às turmas de direito privado para julgamento de demandas como a posta nestes autos.
Assim sendo, o julgamento que ora se realiza se dá exclusivamente para observar o v. acórdão 11568908, proferido no processo nº. 0807422-60.2022.8.14.0000.
Juízo de Admissibilidade.
Satisfeitos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da declaração de inexistência do débito Conforme relatado, a presente demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de cobrança referente a consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4, deste E.
Tribunal, por força do art. 985, I, do CPC.
No julgamento do IRDR nº. 04 restaram definidas as seguintes teses: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.” Contra o referido acórdão que julgou o IRDR houve a interposição de recurso especial perante o c.
STJ que, após decisão monocrática de não conhecimento, culminou no julgamento do AgInt no REsp nº. 1.953.986/PA, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IRDR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO DE PERÍODO PRETÉRITO.
TESES FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMANDOS NORMATIVOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE RECORRER.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
I - Na origem, trata-se de de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado a requerimento do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua em Ação Declaratória de Inexistência de Débito que questiona a regularidade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de período pretérito, pela concessionária de energia Centrais Elétricas do Pará - Celpa.
II - No Tribunal a quo, foram fixadas as seguintes teses:" a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente, a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, disciplinado na Resolução n. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica." Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se os artigos de lei federal invocados em ambos os recursos especiais, como afrontados em razão da ausência de intimação pessoal, não contêm comando normativo suficiente a amparar a respectiva pretensão, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.981.159, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, Publicado no DJe 22/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.504.054, relatora Ministra Regina Helena Costa, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, Publicado no DJe em 10/6/2022).
IV - O recurso especial traz, basicamente, questões processuais, quais sejam: a competência do Juízo federal em razão de necessária presença da Aneel nos autos, e a ausência de intimação pessoal das partes no respectivo incidente.
V - Em relação à necessidade de intimação pessoal, o recurso não merece prosperar.
No tópico, o acórdão recorrido bem enfrentou a questão, in verbis: " (...) a intimação pessoal da parte não constitui ato processual imprescindível tanto na fase de admissibilidade do incidente quanto na fase de julgamento da tese do IRDR, restando plenamente admitida a intimação via DJe.
Portanto, rejeita-se a alegação de nulidade." VI - Sobre a intimação específica da Aneel, cumpre lembrar que sua atuação no feito em questão se deu apenas na qualidade de amicus curiae, inclusive por determinação do próprio relator do IRDR, e nem sequer participou da ação originária, conforme bem considerado pelo decisum: "(...) a notificação da autarquia federal com escopo de exercer a faculdade de apresentar manifestação nos autos, justamente em razão do conexão que as atribuições legais daquele órgão federal têm com objeto discutido no presente incidente." VII - No que diz respeito à incompetência da Justiça estadual, sob o fundamento de ser necessária a participação da Aneel, ao afastar tal alegação, o acórdão recorrido assentiu: "(...) A rigor, a autarquia somente teria interesse acaso o incidente se destinasse a analisar a validade da resolução editada, contudo, inexiste interesse da autarquia quando se delimita que objeto de incidente é unicamente determinar as balizas de atuação da concessionária de energia.
E foi justamente nessa ordem de ideias que se admitiu o presente procedimento." VIII - Ratifica-se a argumentação expendida pela representante do Ministério Público Federal, às fls. 4.97-4.991, no sentido de que eventual debate sobre a matéria demandaria a análise dos termos da Resolução n. 414/2010 da Aneel, ato de caráter normativo, que não equivale à lei federal para fins de interposição de recurso especial.
IX - O STJ firmou a Tese n. 699, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.412.433/RS), no qual, apesar de se discutir a possibilidade de corte de fornecimento de energia na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, assim foi também considerado: "Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida." X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
XII - Em todos os citados precedentes, não houve a participação da Aneel no feito originário, nem mesmo como amicus curiae ou terceiro interessado, pois a relação travada no Judiciário diz respeito a atuação das concessionárias diante dos respectivos consumidores.
XIII - Relativamente à alegação de violação de artigos da Lei n. 9.427/1996, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos respectivos dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.
Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Vê-se que as teses editadas no IRDR nº 4 foram mantidas e devem ser empregadas na análise do julgamento do presente processo.
Compulsando os presentes autos, a despeito dos documentos juntados (Id. 6715403 pag. 9/13), a Apelante não comprovou o estrito cumprimento da realização do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Portanto, a norma regulatória da ANEEL não foi devidamente atendida pela concessionária de energia, logo, a constituição do débito restou inválida.
Dos Danos Morais No campo da responsabilidade civil, prescruta-se se a conduta da concessionária de energia elétrica, qual seja, efetuar cobrança de valores decorrente de consumo não registrado (CNR), constituído de forma inválida, consistiria ato ilícito passível de indenização, na forma do art. 14, do CDC, uma vez que a relação jurídica contratual dos autos é de natureza consumerista.
Nesse sentido, percebo ser incontroverso que a Apelante efetivamente realizou a cobrança indevida de consumo não registrado, porém, não houve inscrição do nome da parte em cadastros de restrição de crédito, tampouco houve a interrupção do fornecimento de energia em razão do débito questionado.
Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados somente será afastada quando este comprovar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na hipótese dos autos, relativamente a comprovação do dano, entendo que, inobstante a invalidade do débito, não houve efetiva a interrupção/suspensão/corte de fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Além disso, não consta nos autos que o débito questionado teria sido inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, apesar da conduta da Apelante, não se verifica efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, posto que a parte demandante não sofreu qualquer violação a sua honra ou aflição em sua esfera psíquica, sendo que o ato de cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam o prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo Apelado diante da cobrança indevida, não sendo possível cogitar que a ação gerou constrangimento, aflição temporária e angústia relevante, logo, inexistem danos morais.
ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando em parte a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por oportuno, determino ainda que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente recurso, devendo-se inserir, para tanto, o código correspondente (14985) com o respectivo complemento (IRDR nº. 4) P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido em parte
-
23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:19
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0060212-26.2015.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização (Processo em epígrafe), ajuizada por Ana Maria Ivanete dos Santos Sousa, irresignada com a sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, ocasião em que determinou a remessa dos autos a redistribuição da Seção de Direito Público por ser esta Turma competente para o julgamento do presente recurso (PJe ID nº 9813295).
Os autos foram redistribuídos a relatoria da douta Desembargadora Elvina Gemaque Taveira que proferiu a seguinte decisão: “Conforme consignado no julgamento da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito na 39ª Sessão Ordinária (processo n.º 0807422-60.2022.8.14.0000 – PJE), o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, decidiu no dia 26.10.2022, por maioria, que compete às Turmas de Direito Privado o processamento e julgamento da presente matéria.
Deste modo, tratando-se de causa de relação jurídica de natureza privada, encaminho os presentes autos à secretaria, para os devidos fins de redistribuição.” Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos a minha relatoria após o julgamento da Dúvida não Manifestada em Forma de Conflito (processo nº processo n.º 0807422-60.2022.8.14.0000) que por maioria decidiu ser Às Turmas de Direito Privado competente para processar e julgar matéria ora discutida.
Anexou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, estabelece, em seu parágrafo único do art. 930[1], que o relator prevento do feito é aquele que recebeu por primeiro a distribuição do recurso no Tribunal, sendo ele o juiz natural por distribuição.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou o Ilustre Desembargador Des.
Constantino Augusto Guerreiro prevento para a análise do presente recurso, tendo sido o processo distribuído por sorteio a sua relatoria em 14/10/2021, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao referido Desembargador, consoante fundamentação supramencionada.
Belém (PA), 04 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 930. (...) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo -
05/11/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 10:26
Declarada incompetência
-
27/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 11:17
Declarada incompetência
-
14/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815260-54.2022.8.14.0000
Antonio Carlos Dutra do Nascimento
Juizo da Vara Criminal de Marituba
Advogado: Zillanda Katarinna Leite Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 12:46
Processo nº 0808406-26.2022.8.14.0006
Maryon Veruska Maciel de Miranda Cavalca...
Maryon Veruska Maciel de Miranda Cavalca...
Advogado: Antonio Nazareno Lima dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2022 16:46
Processo nº 0838263-76.2020.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 09:24
Processo nº 0060212-26.2015.8.14.0024
Ana Maria Ivanete dos Santos Sousa
Centrais Eletricas do para - Rede Celpa
Advogado: Jessica Bueno de Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2015 08:18
Processo nº 0838263-76.2020.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Manoel Marques da Silva Neto
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04