TJPA - 0060212-26.2015.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:22
Conclusos ao relator
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20/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido em parte
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23/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:19
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0060212-26.2015.8.14.0024 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ANA MARIA IVANETE DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização (Processo em epígrafe), ajuizada por Ana Maria Ivanete dos Santos Sousa, irresignada com a sentença prolatada pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, ocasião em que determinou a remessa dos autos a redistribuição da Seção de Direito Público por ser esta Turma competente para o julgamento do presente recurso (PJe ID nº 9813295).
Os autos foram redistribuídos a relatoria da douta Desembargadora Elvina Gemaque Taveira que proferiu a seguinte decisão: “Conforme consignado no julgamento da Dúvida não manifestada sob a forma de conflito na 39ª Sessão Ordinária (processo n.º 0807422-60.2022.8.14.0000 – PJE), o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte Estadual, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, decidiu no dia 26.10.2022, por maioria, que compete às Turmas de Direito Privado o processamento e julgamento da presente matéria.
Deste modo, tratando-se de causa de relação jurídica de natureza privada, encaminho os presentes autos à secretaria, para os devidos fins de redistribuição.” Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos a minha relatoria após o julgamento da Dúvida não Manifestada em Forma de Conflito (processo nº processo n.º 0807422-60.2022.8.14.0000) que por maioria decidiu ser Às Turmas de Direito Privado competente para processar e julgar matéria ora discutida.
Anexou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, estabelece, em seu parágrafo único do art. 930[1], que o relator prevento do feito é aquele que recebeu por primeiro a distribuição do recurso no Tribunal, sendo ele o juiz natural por distribuição.
Desse modo, constato que o referido recurso tornou o Ilustre Desembargador Des.
Constantino Augusto Guerreiro prevento para a análise do presente recurso, tendo sido o processo distribuído por sorteio a sua relatoria em 14/10/2021, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 116 do RITJPA, deve ser o feito redistribuído ao referido Desembargador, consoante fundamentação supramencionada.
Belém (PA), 04 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 930. (...) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo -
05/11/2022 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 10:26
Declarada incompetência
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27/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2022 10:35
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2022 11:17
Declarada incompetência
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14/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:14
Recebidos os autos
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14/10/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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