TJPA - 0809922-60.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
13/04/2024 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 21:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 09:58
Declarada incompetência
-
23/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2023 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO ROCHA RAMOS em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:20
Desmembrado o feito
-
11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE ADERALDO ROCHA RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:10
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809922-60.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Trata-se de inquérito policial onde foram indiciados os acusados ANDERSON MORAES DE SOUZA e JOSE ADERALDO ROCHA RAMOS pela conduta do art. 303 e art. 306, ambos da lei nº. 9.503/97.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento da acusação contida no art. 303 da lei nº. 9.503/97 e continuidade do inquérito em relação ao art. 306 do mesmo diploma normativo.
Em decisão judicial do ID nº. 81149744 a acusação contra os indiciados relativa ao crime de lesão corporal culposa no trânsito foi arquivada.
Novamente com vistas dos autos, o Ministério Público informou ter celebrado acordo de não persecução penal (ANPP) com JOSÉ ADERALDO ROCHA RAMOS, contudo, em relação ao acusado ANDERSON MORAES DE SOUZA, informou a representante do Parquet que este recursou sua proposta de ANPP, requerendo assim o prosseguimento das investigações.
O parquet requer a abertura de autos apensos para fins de autuação do acordo de JOSÉ ADERALDO ROCHA RAMOS e seus documentos, já devidamente juntados, bem como a designação de audiência judicial para homologação daquele. É o breve relato.
Decido. 1 – DO INDICIADO JOSÉ ADERALDO ROCHA RAMOS 1.1.
Autue-se em separado os documentos apresentados pelo Ministério Público para fins de tramitação do acordo no referido, mediante: I.
Cópias: ID’s nº. 83073863 (requerimento ministerial) e 64435008 (procuração).
II.
Desentranhamento: ID’s nº. 83073864 (termo do acordo) e 83073865 (confissão). 1.2.
Com a nova autuação, façam-na conclusa para designação de audiência de homologação de acordo de não persecução penal, nos moldes do § 4º do art. 28-A do CPP. 1.3.
Os autos de inquérito ficarão suspenso enquanto se processa o acordo de não persecução penal, devendo a secretaria adaptar, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, a tramitação adequada. 1.4.
De ofício, considerando o ANPP celebrado pelas partes, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO as cautelares impostas ao acusado JOSÉ ADERALDO ROCHA RAMOS quando da conceção de liberdade provisória, por considerar desarrazoado mantê-las quando o próprio Ministério Público faz acordo para não processar o indiciado. 2 – DO INDICIADO ANDERSON MORAES DE SOUZA Considerando que não houve celebração de acordo de não persecução penal com o indiciado ANDERSON MORAES DE SOUZA, tendo o Ministério Público requerido o prosseguimento das investigações em relação à este, delibero: 2.1.
De ofício, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, REVOGO as cautelares de ‘proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias’ e ‘recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22:00h’ impostas ao acusado ANDERSON MORAES DE SOUZA, por considerar que estão vigendo por prazo excessivo sem que tenha sido oferecida denúncia contra o indiciado, sendo que, as referidas cautelares, de certo modo, suprimem o direito de livre locomoção do acautelado.
Por outro lado, MANTENHO as cautelares de ‘comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado’ e ‘manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço’, porque visam apenas resguardar futura instrução processual, sem que cerceie direito fundamental do acusado. 2.2.
Considerando a necessidade de continuidade das investigações em relação ao indiciado ANDERSON MORAES DE SOUZA, conforme requerido pelo Ministério Público, determino que sejam extraídas cópias do presente inquérito e autuadas em separado em relação ao referido, com exceção do termo de ANPP celebrado pelo outro indiciado (ID’s nº. 83073863, 83073864 e 83073865). 2.3.
Após o cumprimento do item 2.2 e considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial” (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas dos indiciados.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
26/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:30
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0809922-60.2022.8.14.0401
Vistos... 1 – Trata-se do pedido de arquivamento deste inquérito policial, em relação ao crime do art. 303 da Lei 9503/97 (Id 80717839).
Explica, em suma, o Parquet que JOSE ADERALDO ROCHA RAMOS e ANDERSON MORAES DE SOUZA, ambos embriagados na condução de um Chevrolet Prisma e de Uma Motocicleta Honda CG 160 FAN, respectivamente, se envolveram em uma colisão que culminou em lesões à Tatiane de Silva Costa, que vinha na garupa do último, a qual, contudo, não compareceu para ser submetida à perícia de lesão corporal.
Assim, considerando que inexistem elementos básicos para subsidiar a persecução criminal pelo crime citado, manifestou-se o órgão ministerial pela promoção do arquivamento do IPL.
Decido.
O pedido do Ministério Público deve ser acatado.
Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.).
Isto posto, em atenção à manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento deste inquérito policial no tocante ao delito do art. 303 da Lei 9503/97, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. 2 – Outrossim, defiro o pedido do Ministério Público concernente ao delito do art. 306 da Lei 9503/97, pelo que determino a juntada das certidões judiciais criminais atualizadas dos investigados, concedendo ao Parquet o prazo de 30 (trinta) dias para que conclua o Acordo de Não Persecução Penal.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
07/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:18
Determinado o Arquivamento
-
07/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 21:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 10:13
Declarada incompetência
-
04/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 12:20
Declarada incompetência
-
23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 05:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 05:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 04:42
Decorrido prazo de ANDERSON MORAES DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2022 04:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:51
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON MORAES DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
-
06/06/2022 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/06/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869711-96.2022.8.14.0301
Gabriel Sidney Souza Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Tassio Roberto Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2024 18:50
Processo nº 0001923-07.2019.8.14.0042
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Hemerson Moraes dos Santos
Advogado: Ana Caroline Ribeiro de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2019 19:12
Processo nº 0001923-07.2019.8.14.0042
Hemerson Moraes dos Santos
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 20:10
Processo nº 0800687-20.2022.8.14.0094
Jorge Luis Goncalves da Cruz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:40
Processo nº 0862384-03.2022.8.14.0301
Edivaldo Graim de Matos
Iziquiel Batista da Silva
Advogado: Edivaldo Graim de Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2024 00:38