TJPA - 0844227-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 26/02/2023
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25/02/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 08:52
Expedição de Carta.
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06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:05
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO NOGUEIRA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 04:25
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844227-16.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JOSE DE CASTRO NOGUEIRA REQUERIDO : PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de ressarcimento e indenização por danos morais , movida por JOSE DE CASTRO NOGUEIRA em face de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega o requerente que há cerca de quatorze anos paga a mensalidade em forma de carnê, para o requerido, referente a plano funerário.
O requerente aduz que, em maio de 2021 sua esposa veio a falecer, fazendo com que o requerente precisasse dos serviços que pagava.
O autor esclarece que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que teria que pagar as taxas de manutenção referentes a todo o período em que pagou as mensalidades, bem como foi obrigado a pagar a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) sob pena de não ser realizado o sepultamento de sua esposa.
O requerente pede o ressarcimento do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como a indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou que o requerente cumpriu integralmente com suas obrigações em relação ao contrato de serviço funerários, tanto que nada lhe foi cobrado do referido serviço, no entanto com relação ao contrato de concessão de uso de lote sepultura, o requerente deixou de pagar as taxas de manutenção desde o ano de 2013.
Realizada a audiência e frustrada a tentativa de conciliação, foram autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerente confundiu o contrato de prestação de serviço de sepultamento, pelo qual paga uma mensalidade, a qual inclusive, estava quitada com a taxa de condomínio por assim dizer, do espaço para sepultamento adquirido junto ao requerido.
Os dois contratos dão direitos diversos, no primeiro o contratante tem direito ao sepultamento, a urna mortuária, ao transporte, dentre outros serviços funerários, pelo qual paga uma mensalidade.
No outro, o contratante tem direito ao uso de um lote sepultura com uma cova, pelo qual paga, além do valor da compra, uma taxa anual equivalente a 50% do salário mínimo.
Foi essa última taxa que o requerente estava em débito, nos anos de 2013 a 2021 e após o desconto dado, fora quitado pelo valor de R$2.700,00.
O requerente deve continuar pagando a mesma taxa tendo ou não usado o espaço, lote sepultura com uma cova.
O valor cobrado pela requerida estava previsto no contrato e não há que se falar em devolução e menos ainda em dano moral.
Nessa linha de raciocínio outro caminho não desta lide se não a sua total improcedência.
Assim exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 08:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:12
Audiência Una realizada para 17/11/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 03:16
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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30/09/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 07:56
Juntada de Carta
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24/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:51
Audiência Una designada para 17/11/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:14
Audiência Una realizada para 02/09/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/08/2021 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 09:18
Audiência Una designada para 02/09/2021 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/08/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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