TJPA - 0002443-71.2012.8.14.0701
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 00:25
Decorrido prazo de LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:45
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0002443-71.2012.8.14.0701 EXEQUENTE: ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO EXECUTADO: LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, LUIZ LOPES ALFAIA Trata-se de execução de título judicial, em que a parte Exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, não logrou êxito, sendo realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via BACENJUD e RENAJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Ressalte-se que a última tentativa de localização de bens aponta a não existência de bens penhoráveis.
Nesse diapasão, e tendo decorridos vários anos desde o início do processo, entendo que deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Acrescenta-se, ainda, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido decisões.
JECCSP-0385340) Juizado Especial Cível - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens, em decorrência do previsto no art. 53, § 4ª, da Lei n. 9.099/95 - Dispositivo legal em comento que se aplica à execução fundada em título executivo judicial, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje que ainda esclarece que a entrega de certisão de crédito ao exequente "como título para futura execução" serve como salvaguarda aos direitos do credor exequente.
Cabe ao exequente, formular requerimento adequado e útil ao impulsionamento do presente cumprimento de sentença - Nesse ponto, ressalto que a pesquisa de veículos e imóveis pode ser feita pelo exequente agravante, sem a intervenção do Judiciário - Deverá o interessado formular requerimento adequado à excussão patrimonial dos ativos indicados, cabendo a intervenção judicial somente nos casos em que a informação não poderá ser obtida pelo exequente pelos seus próprios meios, posto que sigilosa e depois de esgotado as vias próprias - Recurso improvido - Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (Agravo de Instrumento nº 0100050-09.2019.8.26.9010, 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel. j. 22.05.2019, Publ. 22.05.2019).
JECCDF-0080396) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323).
Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACEN JUD e RENAJUD (ID 2235247). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7.
Custas, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 07004715020178070020 (1137335), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora e seu crédito não esteja prescrito.
Posto isto, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito, à parte Exequente, caso seja requerida.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO em 30/01/2023 23:59.
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09/11/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0002443-71.2012.8.14.0701 INTIMADO: Nome: ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO EXECUTADO: LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, LUIZ LOPES ALFAIA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, ante a penhora infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, e em obediência à determinação judicial: "...
Inexistindo bens passíveis de penhora da parte Executada, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens desta, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção do feito...", procedo à intimação da Parte Exequente para manifestar-se, em 30 (trinta) dias nos termos da referida decisão.
Belém, PA, 7 de novembro de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
07/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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10/09/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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26/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 08:29
Decorrido prazo de LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:12
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 03:58
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 00:46
Conclusos para despacho
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06/03/2021 04:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2020 13:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2019 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO em 06/12/2019 23:59:59.
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26/11/2019 11:14
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:35
Conclusos para despacho
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01/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2019 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 04:57
Processo migrado do Sistema Projudi
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04/06/2019 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2019 18:05
Evento Projudi: 137 - Juntada de Cálculos
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23/04/2019 08:03
Evento Projudi: 132 - Conclusos para Despacho
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23/04/2019 08:03
Evento Projudi: 133 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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13/02/2019 18:09
Evento Projudi: 130 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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25/01/2019 10:31
Evento Projudi: 128 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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18/01/2019 10:11
Evento Projudi: 125 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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18/01/2019 10:11
Evento Projudi: 124 - Conclusos para Despacho
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19/10/2018 13:30
Evento Projudi: 123 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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20/03/2018 12:17
Evento Projudi: 118 - Expedição de Intimação
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10/11/2017 12:40
Evento Projudi: 116 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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26/10/2017 10:12
Evento Projudi: 114 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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26/10/2017 10:12
Evento Projudi: 113 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
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17/05/2017 08:38
Evento Projudi: 108 - Expedição de Intimação
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11/05/2017 13:29
Evento Projudi: 106 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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08/05/2017 14:21
Evento Projudi: 102 - Conclusos para Despacho
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08/05/2017 14:21
Evento Projudi: 103 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular EMILIA NAZARE PARENTE E SILVA DE MEDEIROS
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17/02/2016 13:53
Evento Projudi: 101 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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17/02/2016 13:53
Evento Projudi: 100 - Expedição de Intimação
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27/11/2015 16:54
Evento Projudi: 99 - Juntada de Requerimento
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16/11/2015 09:17
Evento Projudi: 96 - Expedição de Intimação
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30/09/2015 22:48
Evento Projudi: 95 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
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29/09/2015 13:13
Evento Projudi: 93 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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15/09/2015 10:02
Evento Projudi: 89 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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15/09/2015 10:02
Evento Projudi: 90 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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15/09/2015 10:02
Evento Projudi: 87 - Expedição de Intimação
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12/02/2015 13:33
Evento Projudi: 86 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/02/2015 10:48
Evento Projudi: 85 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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10/09/2014 11:02
Evento Projudi: 78 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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10/09/2014 11:02
Evento Projudi: 79 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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10/09/2014 11:02
Evento Projudi: 76 - Expedição de Intimação
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29/08/2014 12:40
Evento Projudi: 75 - Com Resolução do Mérito
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16/06/2014 10:04
Evento Projudi: 73 - Conclusos para Sentença
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16/06/2014 10:04
Evento Projudi: 74 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular HAILA HAASE DE MIRANDA
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12/06/2014 11:25
Evento Projudi: 72 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/06/2014 11:45
Evento Projudi: 70 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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26/05/2014 13:06
Evento Projudi: 68 - Juntada de Intimação
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15/05/2014 10:32
Evento Projudi: 64 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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15/05/2014 10:32
Evento Projudi: 63 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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15/05/2014 10:32
Evento Projudi: 61 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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14/05/2014 09:58
Evento Projudi: 60 - Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2014 00:02
Evento Projudi: 59 - Decorrido prazo de Advogados de ANTONIO MAIA DE JESUS CHAVES NETO - (Sem resposta) *Referente ao evento Despacho(20/01/14)
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02/02/2014 09:30
Evento Projudi: 58 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ADRIANO FARIAS FERNANDES
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02/02/2014 09:30
Evento Projudi: 57 - Conclusos para Análise de Recurso
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27/01/2014 16:28
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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25/03/2013 10:50
Evento Projudi: 52 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/03/2013 08:30
Evento Projudi: 51 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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28/02/2013 11:50
Evento Projudi: 50 - Juntada de Termo de Audiência
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28/02/2013 11:47
Evento Projudi: 49 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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28/02/2013 11:47
Evento Projudi: 48 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação - Revelia
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28/02/2013 11:47
Evento Projudi: 47 - Audiência Conciliação Realizada
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18/02/2013 12:45
Evento Projudi: 44 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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18/02/2013 12:31
Evento Projudi: 40 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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18/02/2013 12:31
Evento Projudi: 41 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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16/11/2012 12:54
Evento Projudi: 37 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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16/11/2012 12:54
Evento Projudi: 36 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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16/11/2012 12:54
Evento Projudi: 34 - Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2012 10:04
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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05/11/2012 10:04
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Despacho
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31/10/2012 17:45
Evento Projudi: 31 - Juntada de Requerimento
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30/10/2012 18:08
Evento Projudi: 30 - Juntada de Requerimento
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19/10/2012 11:38
Evento Projudi: 29 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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04/10/2012 14:37
Evento Projudi: 24 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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04/10/2012 14:37
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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01/10/2012 13:07
Evento Projudi: 20 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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01/10/2012 13:07
Evento Projudi: 19 - Conclusos para Despacho
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28/09/2012 10:08
Evento Projudi: 17 - Juntada de Requerimento
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25/09/2012 18:50
Evento Projudi: 16 - Juntada de Requerimento
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25/09/2012 11:11
Evento Projudi: 15 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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02/08/2012 10:20
Evento Projudi: 11 - Expedição de Intimação - (Para LUIZ LOPES ALFAIA)
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02/08/2012 10:20
Evento Projudi: 10 - Expedição de Intimação - (Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA)
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02/08/2012 10:20
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para LA VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
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02/08/2012 10:20
Evento Projudi: 8 - Expedição de Citação - Para LUIZ LOPES ALFAIA
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02/08/2012 10:20
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2012 09:06
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 28 de Fevereiro de 2013 às 11:30)
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02/08/2012 09:05
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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02/08/2012 09:05
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular TANIA BATISTELLO
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02/08/2012 09:05
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB17348NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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