TJPA - 0800662-07.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ELIEL GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:11
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:07
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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16/11/2022 08:21
Juntada de Informações
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11/11/2022 10:43
Juntada de Informações
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09/11/2022 04:44
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800662-07.2022.8.14.0094 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] Polo ativo: Nome: ELIEL GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Quatro de Abril, S/N, Centro, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Nome: MICHELE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Marechal Hermes, 757, Moraeszão, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA TORRES VALENTE - PA28512 Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA TORRES VALENTE - PA28512 Polo Passivo: SENTENÇA Vistos os autos.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL intentado por ELIEL GONÇALVES DE SOUZA e MICHELE SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Informam os requerentes que se casaram em 27/01/2020 e que se encontram separados de fato sem possibilidade de reconciliação, razão pela qual pedem seja decretado o divórcio.
Do casamento não obtiveram bens a serem partilhados, e não tiveram filho(a)(s). É o Relatório.
Passo a decidir.
O art. 226, §6º, da CF estabelece que: “Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do estado: §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com a edição da EC 66/2010, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, tornando-se dispensável a comprovação do tempo de separação judicial ou de fato.
Assim, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, restando ao juiz analisar a regularidade do feito, o que se verifica no caso em análise, cabendo por fim consignar que não há dúvidas acerca das declarações dos requerentes, dispensando-se a produção de provas (Lei 11.441/2007).
Posto isso, considerando suficiente a prova constante dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ELIEL GONÇALVES DE SOUZA e MICHELE SILVA DOS SANTOS.
Quanto ao nome da mulher, voltará a usar o de solteira qual seja MICHELE SILVA DOS SANTOS.
Expeçam-se mandado de averbação para o cartório onde lavrado o casamento a fim de que sejam feitas as devidas averbações, devendo conter as advertências do §1º, inciso IX do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: [...] IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".
Defiro os pedidos de trâmite em segredo de justiça e as prerrogativas das Leis Complementares Federal e Estadual de nºs 80/94 e 54/06, de intimação pessoal do defensor público e a concessão do prazo em dobro, bem como a dispensa da apresentação do instrumento de mandato.
Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
Cumpra-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 21 de outubro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo Vara Única de Santo Antônio do Tauá LF Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
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19/10/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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