TJPA - 0875730-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 28/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:08
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ADLY DA CRUZ FARIAS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 06:01
Juntada de identificação de ar
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25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0875730-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADLY DA CRUZ FARIAS Nome: ADLY DA CRUZ FARIAS Endereço: Travessa Honório José dos Santos, 1165, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-372 REU: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT Nome: E.T.R.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida 136, 761, Sala B - 71, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: CONDOMINIO SALINAS PARK RESORT Endereço: Rodovia PA 444, S/n,, S/n, Quadra 132 - Loteamento Balneário da Ilha do, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por ADLY DA CRUZ FARIAS, em face de ETR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CONDOMÍNIO SALINAS PARK RESORT, objetivando, em sede de liminar, a tutela de urgência para reembolso do valor de R$ 25.769,34 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) decorrente da intenção de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, considerando a necessidade de maior dilação probatória, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pelo autor, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito.
Posto isto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se o requerido, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121718454841100000043115515 01 - Petição Inicial - Adly da Cruz Farias Petição 21121718454861300000043115516 02 - Procuração Procuração 21121718454881600000043115519 03 - CNH Digital Documento de Identificação 21121718454940300000043115520 04 - Contrato de Promessa de Compra e Venda_ Documento de Comprovação 21121718454969400000043118586 05 - Proposta de Distrato_ Documento de Comprovação 21121718455064500000043118583 06 - Solicitação de Cancelamento e Tratativas Documento de Comprovação 21121718455134300000043115521 07 - Termo de Verificação de Contrato Documento de Comprovação 21121718455181000000043115522 08 - Demonstrativo de Pagamento Documento de Comprovação 21121718455217000000043115523 09 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21121718455240400000043115524 Despacho Despacho 22010712361263100000044243088 Despacho Despacho 22010712361263100000044243088 Petição Petição 22012617090150500000045799663 Celpa Documento de Comprovação 22012617090165400000045799666 Celular Documento de Comprovação 22012617090196700000045799667 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22012617090229900000045799669 Contracheque Documento de Comprovação 22012617090259800000045799670 Contrato de Compra - Parcelado Documento de Comprovação 22012617090291700000045799673 Cosanpa Documento de Comprovação 22012617090352900000045799675 Internet Documento de Comprovação 22012617090384000000045799676 Cartao de Credito Documento de Comprovação 22012617090422900000045799677 Certidão Certidão 22102511003011000000076346490 Decisão Decisão 22102611080888000000076437677 Decisão Decisão 22102611080888000000076437677 Habilitação nos autos Petição 23020111464335400000081542730 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020111501086300000081542738 Doc. 01 - Relatório Documento de Comprovação 23020111501130300000081542739 Doc. 02 -Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020111501164600000081542740 Petição Petição 23020522040626000000081751376 Certidão Certidão 23041216524210000000086035627 -
13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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05/02/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/12/2022 03:56
Decorrido prazo de ADLY DA CRUZ FARIAS em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 05:26
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0875730-55.2021.8.14.0301 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da aquisição, pelo autor, de uma cota de um apartamento localizado no Empreendimento Condomínio Salinas Park Resort.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o autor juntou contracheque que comprova auferir renda líquida mensal superior a quatro mil reais, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Além do que, o autor afirma ser casado, no entanto, deixou de juntar o comprovante de renda de seu cônjuge.
No mesmo sentido é a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADLY DA CRUZ FARIAS - CPF: *12.***.*18-04 (AUTOR).
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26/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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