TJPA - 0800902-04.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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19/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:23
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:28
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
0800902-04.2020.8.14.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: GERLANY DE JESUS GUEDES e outros [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] DECISÃO Pelas razões alegadas, entendo razoavelmente demonstrado que a parte autora não dispõe, por ora, de condições para arcar com as custas processuais.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E.
TJPA.
Intime-se o autor .
Após o cumprimento dos expedientes necessários, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia- PA, 30 de novembro de 2022 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca. -
14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:29
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 05/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:48
Decorrido prazo de HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:15
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
0800902-04.2020.8.14.0017 [Acidente de Trânsito] Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCIANE SILVA TELES DE BARROS - PA8720, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, LUCIANO SILVA MONTEIRO - PA27467, WENDERSON CARLOS PINTO MELO - PA23664, LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - PA28572, CICERA GLEIDE LEITE - PA25326 Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE SILVA TELES DE BARROS - PA8720, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, LUCIANO SILVA MONTEIRO - PA27467, WENDERSON CARLOS PINTO MELO - PA23664, LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - PA28572, CICERA GLEIDE LEITE - PA25326 Nome: GERLANY DE JESUS GUEDES Endereço: Rua Minas Gerais, 471, Centro, ARAPOEMA - TO - CEP: 77780-000 Nome: J.
G.
G.
C.
Endereço: Rua Minas Gerais, 471, Centro, ARAPOEMA - TO - CEP: 77780-000 REU: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Nome: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Endereço: Av.
Pref.
Sincler Sambatti, 8821, Jardim Bertioga, MARINGá - PR - CEP: 87053-255 SENTENÇA J.G.G.C., através de sua representante legal, postula em juízo ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais e morais por acidente de trânsito com pedido de pensão alimentícia e tutela antecipada.
Na inicial foram juntados documentos.
Deferido pedido de Tutela Antecipada.
As partes juntaram aos autos termo de acordo.
O Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido.
Relatado.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo apresentado, em tese, atende satisfatoriamente ambos requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
Dispositivo.
Pelo exposto julgo procedente o pedido Homologo por sentença o acordo de realizado pelas as partes a qual passa a fazer parte integrante da sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Passo a analise das custas: Com relação as custas verifico que as partes acordaram que as custas ficaram a cargo do autor, que em que pese esse juízo analisar que se trata de parte vulnerável, acompanhado por seu advogado, aceitou encargo, o que leva o juizo a entender que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Vale ressaltar que nos termos da Sumula 06 TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Dessa forma e, considerando ainda que o autor recentemente auferiu valores, revogo o Benefício da Justiça Gratuita concedido outrora e, nos termos do acordo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, que devem ser calculada pelo valor integral do acordo, ficando dispensadas do pagamento de custas remanescentes, tudo na forma do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Remetam-se os autos a ULA, para analise final das custas.
Intime-se o autor por meio de seu representante para pagamento no prazo de 05 dias.
Não efetuado o pagamento inaugure-se o procedimento de cobrança administrativa.
Intimem-se as partes por meio eletrônico.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. serve o presente como mandado/ofício.
Conceição do Araguaia-PA, 28 de outubro de 2022.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 23:40
Homologada a Transação
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27/10/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:14
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2020 01:26
Decorrido prazo de GERLANY DE JESUS GUEDES em 06/08/2020 23:59.
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07/08/2020 01:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL GUEDES CARVALHO em 06/08/2020 23:59.
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15/07/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 10:14
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2020 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2020 15:54
Conclusos para decisão
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26/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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