TJPA - 0007524-07.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:52
Apensado ao processo 0802794-36.2024.8.14.0201
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23/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 04:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Como houve cumprimento voluntário da condenação e concordância em relação ao cálculo apresentado pela requerida, pela parte autora, entendo que a obrigação foi satisfeita.
Assim, expeça-se Alvará de Levantamento de Valores em favor da parte autora, conforme especificado na petição de Id. 110925199.
Intime-se a requerida para efetuar o recolhimento das custas finais.
Não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. - 
                                            
13/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007524-07.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OZORIO LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi devidamente sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema Processual, bem como se providencie alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando que a Certidão de ID nº. 95356952 informou o trânsito em julgado da sentença e o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento da sentença — por mora no pagamento do acordo celebrado —, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 523 do CPC/15, NO CASO DA FALTA DE PAGAMENTO E PENHORA, determino as seguintes diligências: Certificada a devida intimação do executado, e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme o art. 854 do CPC/15, o bloqueio on-line pelos sistemas judiciais, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a) Executado(a), na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do CPC/15.
Realizado o bloqueio on-line, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, § 3º, CPC/15).
Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
19/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007524-07.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OZORIO LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ELISANGELA OZORIO LOPES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A A Requerente aduz que é beneficiária da tarifa social baixa renda, sendo responsável pela unidade consumidora n°15401885.
Alega que no mês de novembro de 2012, o valor da fatura veio muito alto, e que ao questionar na agência da Requerida, foi informada que o valor estava correto e orientada a mudar seus hábitos de consumo.
Entretanto, nos meses que se seguiram os valores continuavam altos, afirma que chegou a arcar com algumas faturas, mas atingiu o ponto de não mais conseguir suportar os valores, vindo a ter o fornecimento interrompido.
A autora afirma ter sido orientada por um funcionário da requerida a requerer o desligamento da unidade, a fim de gerar mais débitos e, mesmo discordando, assim o fez.
Ocorre que, ao efetivar o desligamento, foi descoberta uma ligação equivocada nos cabeamentos de energia, justificando o aumento surpreendente no consumo, não tendo relação com a autora.
Requer em face de tutela antecipada que a requerida retire o nome da autora nos registros de inadimplência.
Requer ao final da presente ação: a) A restituição da quantia de R$ 6.829,92 (seis mil e oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro de R$ 3.412,96 (três mil e quatrocentos e doze reais e noventa e dois centavos); b) Caso não seja acatado o pedido acima, que a restituição seja de forma simples; c) A declaração de inexistência dos débitos, referentes as faturas em aberto dos meses de março a julho de 2015; d) A condenação da Requerida a títulos de Danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) Por fim, a condenação da Requerida nos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Juntou a inicial procuração assinada, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais de identificação, declaração de quitação anual de débitos em ID n° 71791085; faturas de energia, protocolo de atendimento, laudo de inspeção, imagens do momento da inspeção em ID n° 71791086.
Decisão deferindo justiça e deferindo a medida de urgência pleiteada em ID n° 71791087.
Termo de audiência de conciliação em ID n° 71792289.
Contestação em ID n° 71792290.
Certidão declarando a tempestividade da contestação em ID n° 71792290, fl.19.
Ato ordinatório para a Autora se manifestar acerca da Contestação em ID n° 71792291.
Réplica em ID n° 71792291, fl.3.
Certidão declarando a tempestividade da Contestação em ID n° 71792291, fl.9.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como, sobre seu interesse na produção de outras provas em ID n° 71792292.
Certidão informando que ambas as partes deixaram de se manifestar ao referido despacho, apesar de devidamente intimadas em ID n° 71792292, fl.4.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 86232852. É o que importa relatar.
DECIDO.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte autora é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC: “Art. 2º -o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A Ré é fornecedora (prestadora) de serviço público essencial (energia elétrica), na condição de concessionária de serviço público.
Expõe o Artigo 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Sobre a responsabilidade civil e reparação de danos causado pelo fornecedor e seus prepostos e representantes, dispões os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)- CDC, in verbis: “Art.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da inversão do ônus probatório e aplicação das normas e princípio do CDC, às demandas que envolve relação de consumo, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, independente da comprovação da culpa pelo ato ilícito, bastando a prova do nexo causal entre a conduta do agente causador e o dano propriamente dito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
II.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova.
Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014.
III. (...). (AgRg no AREsp 479.632/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014).
Grifo não consta no original.
Deste modo, será aplicado ao caso as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a ré (fornecedora) o encargo de provar a existência e legalidade da cobrança das faturas de consumo objeto da lide que o autor pretende anular e cancelar, bem como provar a existência de fraude ou desvio de consumo ou de consumo não registrado no medidor da unidade consumidora do autor. 1.
DO PAGAMENTO INDEVIDO.
DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
O caso trata-se de erro na apuração do consumo da Requerente, uma vez que houve a troca da unidade consumidora com a da sua vizinha, assim, a Autora, durante anos, estava pagando por um consumo que não era o seu.
Em Contestação, a Ré reconhece o erro, porém alega que o erro foi em virtude de falha humana.
No presente caso, é incontrovertível a responsabilidade da Concessionária em reparar os danos causados à Requerente, conforme infere o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Autora juntou ao processo, documentos suficientes para provar o alegado, bem como, que pagou, durante anos, os valores cobrados pela maior, juntando aos autos: a) Declaração de quitação anual de débitos referente ao ano de 2012 de janeiro à novembro de 2012 em ID n° 71791084, fl.19; b) Declaração de quitação anual de débitos referente ao mês 12/2012 a 11/2013 em ID n° 71791084, fl.20; c) Declaração de quitação anual de débitos referente ao mês 12/2013 a 11/2014 em ID n° 71791084, fl.1; d) Laudo de inspeção geral em ID n° 71791085, fl.8. declarando a inversão das unidades envolvidas em inspeção realizada em 22/07/2015; Ademais, a Autora aduz que não suportando mais os valores exorbitantes, não conseguiu mais pagar as faturas de março a julho de 2015, conforme fazem prova os documentos juntados: a) Débitos em aberto de março a julho de 2015 em ID n° 71791085; b) Telas em Contestação 71792290, fl.16 – débitos em aberto 03/2015 a 07/2015.
DA REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR.
Dispõe o art. 42, caput e p. único do CDC (lei 8078/90) sobre a cobrança indevida de débitos que venha expor o consumidor a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento, ou seja, capaz de causar danos aos direitos da personalidade, como à honra, ao nome, à imagem, à dignidade, à credibilidade, à integridade física e psíquica, tem o usuário ofendido o direito de ressarcimento em dobro apenas do valor que efetivamente pagou de forma indevida, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de erro justificável pelas circunstancias, caso em que, se provado, caberá apenas o ressarcimento do valor simples. É entendimento pacificado no STJ para que o autor/consumidor tenha direito a indenização em dobro do valor que pagou indevidamente, necessário se faz a demonstração da culpa ou má-fé do causador do dano.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando:"O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor"(Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 488147 RJ 2014/0060963-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA EM FACE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR CAPAZ DE INDUZIR À RECUPERAÇÃO DE FATURAMENTO.
No caso concreto, o equipamento não foi submetido à perícia técnica, não podendo a alegação de variação de consumo de energia elétrica, por si só, ensejar a cobrança a título de recuperação de consumo.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, FORTE NO ART. 42 DO CDC.
UNÂNIME.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-57, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 18/12/2013).
Prestação de serviços Energia elétrica – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Fraude em relógio medidor não demonstrada pela ré, a quem competia o ônus da prova Ausência de oportuna perícia técnica, em desprestígio ao contraditório e a ampla defesa Inexigibilidade da cobrança dos valores apurados unilateralmente – Suspensão do fornecimento de energia elétrica pela cobrança de suposto débito pretérito calculado unilateralmente pela concessionária fornecedora de energia elétrica Descabimento – Danos morais configurados e decorrentes da cobrança indevida e da efetiva suspensão do fornecimento de energia Manutenção do valor fixado em sentença Correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ)- Recurso parcialmente provido.
Ficou provado que a Requerente pagou durantes anos um consumo que não era o seu.
Assim, ainda que não haja prova de dolo ou má-fé da conduta da ré, entendo que a ré agiu com culpa (por negligência) e em erro injustificável (inescusável) tendo em vista a troca nas unidades envolvidas, em razão disso cabe a condenação da ré ao ressarcimento em dobro a autora referente aos valores pagos. 3.
DO DANO MORAL.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELETRICA.
FALTA DE PAGAMENTO DE FATURA DE CONSUMO.
DANO MORAL A INDENIZAR.
O princípio da dignidade da pessoa humana e do bem estar social (artigo 1º, inciso III e artigo 193 da C.F), dispõe que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em sendo ESSENCIAL, e de obrigatória prestação continuada pelo Estado e pelos seus agentes e concessionárias, logo não pode ser suspenso ou interrompido por falta de pagamento, dado seu caráter de essencialidade.
Os tribunais têm entendido ser suficiente para gerar o dano moral, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por ser um bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana a ser prestado pelo Estado e pelas suas concessionárias, cuja interrupção indevida gera grandes transtornos ao consumidor que necessita da energia elétrica para suas atividades básicas do cotidiano e ter uma vida digna e saudável com mínimo de qualidade e bem estar.
Ainda que não tenha havido prova da interrupção da energia elétrica por ato unilateral da ré, configurou-se o dano moral pelo fato de ter constrangido o autor em cortar o fornecimento em caso de não quitação da fatura de consumo em aberto, como de fato ocorreu por ato da ré.
Colacionam-se algumas decisões nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.
C.
Indenização por danos morais Suspensão do fornecimento de eletricidade pela ré após apuração de violação do medidor de consumo, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) – Inexistência de demonstração inequívoca, pela ré, de que de fato houve fraude, sendo o TOI prova unilateral Ausência de perícia judicial – Impossibilidade de corte no fornecimento de eletricidade e da cobrança do montante pretendido pela concessionária – Necessidade de restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.
DANOS MORAIS – A cobrança indevida e a falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico-físico, pois nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário, principalmente levando-se em conta que o consumidor não era devedor da ré e permaneceu sem energia elétrica – Indenização fixada em valor acertado, de R$ 5.000,00, diante do dano moral experimentado pela parte Descabimento da minoração pretendida pela apelante Sentença mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP – APL: 00560922320098260506 SP 0056092-23.2009.8.26.0506, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/12/2013, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO E PERÍCIA REALIZADAS UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SUPOSTO DÉBITO SOB A AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELA SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO.
DATA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Inexigibilidade de débito relativo à fraude do medidor de energia elétrica unilateralmente aferida. 2.
Impossibilidade de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica com o escopo de cobrar débitos pretéritos. 3.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de sua ocorrência. 4.
A correção monetária aplicável sobre a indenização por dano moral incide a partir da data em que a verba é fixada de forma definitiva. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Dado provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para reconhecer a ocorrência de danos morais indenizáveis.(TJ-PE – APL: 12510420078170990 PE 0001251-04.2007.8.17.0990, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 08/01/2013, 4ª Câmara Cível).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, § 1º, CPC).
SUSPEITA DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL PELO CRITÉRIO DE ESTIMATIVA DE CARGAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDA COERCITIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. – Havendo suspeita de fraude nos medidores não é possível à concessionária fixar unilateralmente o valor supostamente devido, exigindo-o sob a ameaça de interrupção do fornecimento; – Não há razoabilidade na aferição do consumo de energia elétrica em uma residência considerando, abstratamente, a potencialidade de consumo de todos os equipamentos elétricos nela instalados, posto que o consumo efetivo não decorre da simples existência dos bens; – O arbitramento simplesmente ignora tal fato e desconsidera qualquer variação dos níveis de consumo de energia numa residência ao longo do ano, conforme se encontre nesta ou naquela estação, em período de férias ou de viagem prolongada, dentre outras intercorrências; – O exame realizado unilateralmente é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança realizada que deve ser feita como o fazem todos os credores comuns, mediante processo judicial com as garantias do contraditório e da ampla defesa; – Constrangimento do consumidor submetido à cobrança para evitar a suspensão do fornecimento e agravar os danos à sua personalidade; – Desconstituição do débito e do parcelamento, com a repetição simples ao consumidor das quantias já pagas, acrescidas de juros legais e corrigidas monetariamente desde a data do pagamento, considerando que o parcelamento não foi integralmente quitado; – Mantida indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).(TJ-PE – AGV: 2440615 PE 0015242-68.2011.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 15/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178) O Código de Defesa do Consumidor veda em seu artigo 39 , a ocorrência de quaisquer práticas abusivas praticadas pelos fornecedores dentre as quais a prevista no inciso V de “ V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” O consumidor tem direito à continuidade do serviço essencial e não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento, desvantagem excessiva, aflição ou ameaça de suspensão de fornecimento em razão da cobrança indevida ou de efetiva suspensão do fornecimento do serviço pela fornecedora ou de negativação de seu nome com restrição nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA e dentre outras condutas abusivas.
O consumidor por sua vez, é certo, que não deve se valer de amparo conferido pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor para se locupletar ilicitamente e inadimplir com suas obrigações, para deixar de pagar pelos serviços essenciais devidos, que lhe são prestados pela fornecedora ré.
Por outro lado também, a ré como prestadora do serviço, tem o direito, em caso de inadimplência do consumidor/autor, de exigir judicialmente do consumidor/usuário, mediante ação de cobrança, o pagamento de eventuais faturas de consumo não quitadas, desde que referente ao período de consumo real aferido e registrado no medidor de energia, que esteja em perfeito estado de funcionamento, atestado por perícia técnica do INMETRO ou de acordo com os parâmetros legais de aferição da média de consumo segundo as normas técnicas da ANEEL, mas jamais respaldadas em faturas de cobrança indevida fora dos padrões legais de aferição de consumo.
Ao analisar o presente caso com a devida acuidade, entendo que está comprovada a relação de causalidade entre o fato que deu origem à lesão experimentada pela autora e a responsabilização objetiva independente de prova de culpa, em face da conduta da ré. 3.1 DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL A SER INDENIZADO.
CRITÉRIOS.
O Juiz para fixação do valor do dano moral a ser indenizado deve basear-se na sua livre convicção motivada em critérios subjetivos para que seja uma reparação justa devendo o julgador se pautar em dois vértices: o primeiro pedagógico-punitivo, a fim de punir e inibir o ofensor para que não reitere na prática que ocasionou o dano, e o segundo satisfativo, com o escopo de minimizar o sofrimento do ofendido.
Há entendimento pacificado pelo STF no tocante aos CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR". do DANO MORAL, onde constatada a violação à moral, há que se determinar a reparação, cujo valor da indenização será fixada pelo juiz levando em consideração, o caráter punitivo-pedagógico da medida, o caráter satisfativo, a capacidade financeira do infrator, a extensão do dano, e sua repercussão e consequências para o ofendido, a remuneração do ofendido e sua condição socioeconômica, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
São esses os critérios que utilizo como parâmetros para fixação do valor da indenização pelos danos morais a serem pagos pela ré ao autor, em valor proporcional que seja satisfativo e não gere um enriquecimento ilícito ou vantagem econômica excessiva e desproporcional ao ofendido e nem tampouco em valor irrisório ou que não seja capaz de inibir (punir e educar) o ofensor, diante de sua capacidade econômica, de voltar a reiterar nas práticas ofensivas à moral do consumidor ofendido e demais consumidores que possam ser lesados pelos mesmos motivos. 4.
DISPOSITIVO Pelas razões e fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMESTE PROCEDENTE os pedidos da autora, da seguinte forma: 1) DECLARO A NULIDADE e CANCELAMENTO dos débitos referentes as faturas em aberto dos meses de março a julho de 2015; 2) CONDENO a Requerida a devolução do valor em dobro pago indevidamente, acrescido de juros e correção monetária pelo índice INPC (IBGE) a partir da data do evento lesivo até a data do devido pagamento (Súmulas ns. 246/ STJ); 3) Intime-se a parte autora para, na fase de execução, juntar aos autos planilha de débito; 4) Bem como, CONDENO a ré pelos danos morais causados a autora, em decorrência dos fatos e fundamentos já expostos, o qual fixo em R$ 5.000,00(cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 407, CC; c/c Art. 161, §1º, do CTN), devidos a partir desta data até a data do devido pagamento (Súmulas n. 362 do STJ).
Condeno o réu, ainda, em custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos critérios legais do § 2º, I aa IV do art. 85 do NCPC.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
31/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 03:27
Publicado Despacho em 13/02/2023.
 - 
                                            
11/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
 - 
                                            
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007524-07.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OZORIO LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, deixando transcorrer o prazo sem qualquer requerimento, conforme certidão de ID nº. 85835201, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 71791087 – fls. 01, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital - 
                                            
09/02/2023 13:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2023 20:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2023 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de ELISANGELA OZORIO LOPES em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 01:57
Publicado Despacho em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007524-07.2016.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA OZORIO LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
DESPACHO Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando ainda as provas que se desejam produzir nestes autos para regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para julgamento da impugnação a penhora.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP - 
                                            
08/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:46
Expedição de Acórdão.
 - 
                                            
23/07/2022 21:30
Processo migrado do sistema Libra
 - 
                                            
23/07/2022 21:30
Juntada de documento de migração
 - 
                                            
23/07/2022 21:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00075240720168140201: - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTE
 - 
                                            
28/06/2022 10:26
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
 - 
                                            
28/06/2022 10:05
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
 - 
                                            
21/06/2022 14:25
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 4/TJPA
 - 
                                            
19/02/2021 09:27
SUSPENSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
20/08/2019 15:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
20/08/2019 15:01
SUSPENSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
06/05/2019 12:59
SUSPENSO EM SECRETARIA
 - 
                                            
30/04/2019 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
30/04/2019 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
24/04/2019 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
24/04/2019 10:37
Por decisão judicial - Por decisão judicial
 - 
                                            
23/04/2019 09:22
CONCLUSOS
 - 
                                            
29/11/2018 11:42
CONCLUSOS
 - 
                                            
16/08/2018 12:26
CONCLUSOS
 - 
                                            
13/08/2018 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
10/08/2018 11:30
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
10/08/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
28/06/2018 09:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
17/05/2018 09:39
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
15/05/2018 09:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
15/05/2018 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
14/05/2018 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
14/05/2018 13:49
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
13/07/2017 09:29
CONCLUSOS
 - 
                                            
07/06/2017 09:00
CONCLUSOS
 - 
                                            
05/06/2017 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - GAB PARA SANEAR
 - 
                                            
05/06/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/06/2017 10:52
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
02/06/2017 14:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
24/05/2017 09:18
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
26/04/2017 09:04
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
25/04/2017 13:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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25/04/2017 13:54
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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17/04/2017 14:14
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
 - 
                                            
07/04/2017 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS (2821846), que representa a parte CELPA (4166879) no processo 00075240720168140201.
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07/04/2017 13:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARISSA LUTIANA FRIZA DE VASCONCELOS (3867073), que representa a parte CELPA (4166879) no processo 00075240720168140201.
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07/04/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
07/04/2017 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
06/04/2017 10:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2444-11
 - 
                                            
06/04/2017 10:18
Remessa
 - 
                                            
06/04/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/04/2017 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
21/03/2017 11:32
VISTAS AO ADVOGADO - telefone 98051-2844 autos com 73 laudas
 - 
                                            
21/03/2017 11:27
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 73 LAUDAS, UNICO VOLUME TELEFONE 98051-2844
 - 
                                            
20/03/2017 12:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
20/03/2017 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/03/2017 11:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
10/03/2017 11:58
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
 - 
                                            
09/03/2017 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (8315369), que representa a parte CELPA (4166879) no processo 00075240720168140201.
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09/03/2017 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/03/2017 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
09/03/2017 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/03/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
09/03/2017 09:04
OUTROS
 - 
                                            
02/03/2017 19:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9752-23
 - 
                                            
02/03/2017 19:15
Remessa
 - 
                                            
02/03/2017 19:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
02/03/2017 19:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/02/2017 08:05
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
10/02/2017 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
06/02/2017 11:24
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
06/02/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
06/02/2017 11:23
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
03/02/2017 11:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
02/02/2017 13:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
02/02/2017 13:35
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
23/11/2016 08:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
22/11/2016 14:20
OUTROS
 - 
                                            
22/11/2016 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/11/2016 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
22/11/2016 13:48
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
 - 
                                            
22/11/2016 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/11/2016 08:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
11/11/2016 11:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
04/11/2016 12:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
04/11/2016 12:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
03/10/2016 08:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
29/09/2016 11:27
OUTROS
 - 
                                            
28/09/2016 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
28/09/2016 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
21/09/2016 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6015-68
 - 
                                            
21/09/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
21/09/2016 11:01
Remessa - AR490513832JS
 - 
                                            
21/09/2016 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
15/09/2016 08:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
 - 
                                            
06/09/2016 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
 - 
                                            
06/09/2016 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
05/09/2016 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/09/2016 14:41
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
05/09/2016 14:24
Liminar - Liminar
 - 
                                            
05/09/2016 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
05/09/2016 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - MARCAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO
 - 
                                            
01/09/2016 08:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 - 
                                            
10/08/2016 10:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
 - 
                                            
10/08/2016 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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