TJPA - 0800657-19.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:10
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:12
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:45
Juntada de Alvará de Soltura
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:41
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:52
Juntada de Ofício
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08/03/2023 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-19.2022.8.14.0018 Réu: Edivaldo Pereira de Morais SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, já qualificado, dando-o como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, § 1º, I, ambos da Lei nº 10.826/2003, conforme consta da denúncia: Narra a peça vestibular acusatória que no dia 05 de outubro de 2022, o denunciado foi flagrado transportando substância entorpecente, com fim de traficância, consistente em um saco contendo material esverdeado semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “maconha”.
Ainda de acordo com a denúncia, policiais militares se deslocaram até o celeiro da propriedade do réu e encontraram 04 (quatro) tonéis cheios de entorpecente conhecido como “maconha” (pesando aproximadamente 20 kg - vinte quilogramas), 500 g (quinhentos gramas) de semente de maconha, 1 (uma) espingarda do tipo “por fora”, 1 (um) revólver calibre 38 com 6 (seis) munições intactas com numeração raspada e 1 (uma) balança de precisão.
Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo decretada a custódia preventiva do réu (ID. 78976316).
No inquérito em apenso, consta o auto de apresentação e apreensão da droga, armas e veículo (ID. 78965256 - pág. 14).
A denúncia foi recebida no dia 27 de outubro de 2022 (ID. 80426287).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID. 81236169).
Laudos toxicológico definitivo e de potencialidade lesiva das armas de fogo juntados, respectivamente, nos ID’s. 81649161, 82760345 e 85575114.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, as do juízo e interrogado o réu (ID. 81895962).
Na oportunidade, o Ministério Público apresentou memoriais finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa do réu requereu a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; subsidiariamente, em caso de condenação, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração da responsabilidade criminal de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, já qualificado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso permitido (espingarda “por fora”) e posse ilegal de arma de fogo (revólver calibre 38 com numeração raspada), nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e arts. 12 e 16, § 1º, I, ambos da Lei nº 10.826/2003.
A materialidade encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de apreensão da droga e das armas de fogo, dinheiro, aparelho celular, automóvel e balança de precisão, (ID. 78965256), além dos laudos toxicológico definitivo e de potencialidade lesiva das armas (IDs. 81649161, 82760345 e 85575114).
A autoria é inconteste e recai na pessoa do acusado, conforme será explanado mais adiante.
Em seu interrogatório, o réu narrou que foi abordado pelos policiais ao chegar em sua residência e que não tentou fugir; apenas não escutou o comando de parada emitido por eles em razão de não possuir uma boa audição.
Disse que durante a revista pessoal não foi encontrada nenhuma droga em seu veículo.
Afirmou ainda que permitiu a entrada dos policiais em sua propriedade e que as duas armas encontradas em sua residência são suas, as quais eram herança de seu pai.
Por fim, relatou que viu a polícia encontrando a droga em seu celeiro, mas salientou que o entorpecente não era seu, aduzindo que alguém colocou a droga naquele local.
A testemunha de acusação Leonardo Ferreira de Lima (Policial Militar) declarou que recebeu uma denúncia informando que um veículo de cor escura (caminhonete Hilux) iria transportar droga da zona rural para a cidade.
Acionou a inteligência da Polícia Militar para obter apoio, mencionando que foi localizada por meio de drone a movimentação do referido veículo.
Asseverou que após solicitar a parada, o condutor não atendeu à ordem e foi abordado ao entrar em sua propriedade rural.
Requereu ao réu autorização para fazer buscas no local, sendo por ele autorizado.
Na sequência, foram localizadas uma grande quantidade de entorpecente e armas de fogo em um celeiro na propriedade.
Os materiais apreendidos foram localizados em dois celeiros.
Os celeiros em questão se situam a aproximadamente cinquenta metros de distância da residência do acusado.
A segunda testemunha de acusação (Otonelson Carvalho Sousa - Policial Militar) disse que tinha informações no sentido de que uma caminhonete estaria fazendo transporte de droga na região.
Revelou que abordou o veículo e procedeu à busca, localizando apenas algumas sementes.
Ato contínuo, a guarnição solicitou ao réu autorização para fazer buscas na fazenda, o que foi autorizado de imediato.
Ao realizar as buscas na fazenda, foram encontrados alguns tonéis com substância semelhante a maconha e duas armas de fogo.
O celeiro onde a droga e as armas foram encontradas ficava aproximadamente a uma distância de trinta a cinquenta metros da residência do réu.
A última testemunha de acusação (Diego Severiano - Policial Militar) declarou que teve conhecimento de que uma caminhonete Hilux preta estava fazendo o transporte de entorpecentes na zona rural.
Afirmou que a guarnição fez campana nas proximidades do local informado e localizou o mencionado veículo passando pela guarnição, sendo que após uma breve perseguição conseguiram abordar a caminhonete quando o acusado entrava em sua propriedade rural.
Relatou também que foram autorizados pelo réu a fazerem buscas na fazenda, onde encontraram em dois celeiros uma grande quantidade de drogas e duas armas de fogo.
O acusado negou ser proprietário da droga encontrada.
A testemunha do juízo Winemeyer Naves de Sousa afirmou que tomou conhecimento do crime por meio de grupo do aplicativo WhatsApp.
Salientou que conhece o réu há muitos anos e que nunca teve conhecimento de que EDIVALDO estaria envolvido com drogas.
A segunda testemunha do juízo (Mayonara Ferreira de Morais – filha do réu - ouvida como informante) disse que seu pai não tem nenhum envolvimento com tráfico de drogas e que o filho do vizinho que faleceu no dia posterior à prisão de seu pai ajudava-o com o trabalho no campo.
A negativa de autoria do crime de tráfico de drogas apresentada pelo acusado restou completamente isolada de todo o painel probatório carreado aos autos.
Isso porque a droga foi localizada na propriedade do réu, localizada a aproximadamente cinquenta metros de sua residência.
Como se não bastasse, os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e coesos no sentido de afirmarem que após realizarem buscas na fazenda do réu, foi encontrada uma quantidade considerável de droga em tonéis próprios para colocar leite, além de duas armas de fogo.
Ademais, a significativa quantidade de entorpecente apreendida com o acusado (vinte e nove quilogramas e setecentos gramas de maconha) - demonstra com segurança que a droga seria destinada à mercancia ilícita.
Outrossim, para que haja condenação pelo crime de tráfico de drogas não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, até porque o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui vários núcleos, dentre eles o “ter em depósito”.
Já resta consolidado na jurisprudência que os depoimentos de policiais possuem o mesmo valor das demais testemunhas.
Assim já se decidiu: E M E N T A – APELAÇO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇO DEFENSIVA.
PRETENSO ABSOLUTÓRIA - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – INVERSO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP - PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇO COMERCIAL.
PENA-BASE – NATUREZA DA DROGA E ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM SOPESADOS – PENA MANTIDA.
ACUSADO POR TRÁFICO QUE ALEGA POSSE PARA USO PESSOAL – ATENUANTE DA CONFISSO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, d, DO CP) NO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, os quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que o de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificados por outros elementos de prova extraídos dos autos, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante".
Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP.
Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiros.
III - A natureza das drogas apreendidas (pasta-base e cocaína) justifica o recrudescimento da pena basilar, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
IV - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
V - Impossível o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d do Código Penal a acusado por tráfico de drogas que alega posse para uso pessoal, posto que tal fato configura confissão de fato diverso.
VI - Recurso desprovido, com o parecer. (TJ-MS - APR: 00060528520178120008 MS 0006052-85.2017.8.12.0008, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/08/2019).
Logo, a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) é medida de rigor.
De outro norte, por ser primário, possuir bons antecedentes, não haver indícios de que se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, o réu deve ser beneficiado pela causa de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em relação aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, §1º, I, ambos da Lei nº 10.826/2003), gizo que o réu confessou, em seu interrogatório, ser proprietário das armas de fogo apreendidas.
Convergindo com a confissão do acusado, encontram-se os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram que as armas de fogo foram encontradas na propriedade do réu.
Desta forma, também se impõe a condenação pelos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea para os delitos descritos no Estatuto do Desarmamento (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois a confissão do acusado foi utilizada de alguma forma para o convencimento do Juízo (Súmula 545 do STJ).
Passo a dosar as penas.
DOSIMETRIA Crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, a culpabilidade é inerente à espécie, os antecedentes criminais são imaculados, pois inexistem registros criminais contra a pessoa do réu, conduta social e personalidade do agente desconhecidas, pois não houve estudo e investigação técnica, razão pela qual deixo de valorá-las.
Os motivos se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade, as circunstâncias e as consequências afiguram-se normais à espécie.
Por fim, o comportamento da vítima não se pode cogitar no tipo penal em comento, uma vez que o sujeito passivo é a saúde pública.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho que a natureza da droga apreendida é inerente à espécie;
por outro lado, a quantidade de entorpecente localizada em poder do réu é considerável (vinte e nove quilogramas e setecentos gramas). É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (STF. 2ª Turma.
HC 131887, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 02/02/2016).
Assim, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase não existem atenuantes ou agravantes a serem avaliadas.
Fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase não há causas de aumento.
Todavia, existe a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado (uma vez que é primário, portador de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa), razão pela qual reduzo em 2/3 (dois terços) a reprimenda, passando a dosá-la em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003) A culpabilidade é normal à espécie, não exigindo reprovação além do mínimo legal.
Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexistem registros criminais contra a pessoa do réu.
A conduta social e a personalidade não se podem valorar, já que não consta nenhum laudo técnico nesse sentido.
Os motivos não merecem ser desvalorados.
As circunstâncias do crime não são relevantes e as consequências do delito afiguram-se normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Logo, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase existe a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Não há agravantes.
Fixo a pena provisória em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a reprimenda definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo e atualizados desde a data do crime.
Crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A culpabilidade é normal à espécie, não exigindo reprovação além do mínimo legal.
Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexistem registros criminais contra a pessoa do réu.
A conduta social e a personalidade não se podem valorar, já que não consta nenhum laudo técnico nesse sentido.
Os motivos não merecem ser desvalorados.
As circunstâncias do crime não são relevantes e as consequências do delito afiguram-se normais à espécie.
O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime.
Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase existe a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Não há agravantes.
Fixo a pena provisória em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase não existem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo e atualizados desde a data do crime.
Do concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Considerando que foram praticados 3 (três) crimes mediante mais de uma ação, aplico cumulativamente as penas, perfazendo 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa no valor unitário mínimo e atualizados monetariamente desde a data do crime.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estar presente o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (crime com pena superior a quatro anos).
O réu também não faz jus à concessão do sursis (art. 77, caput, do Código Penal) porquanto a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos.
Deixo de realizar a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente não ensejará, neste momento, regime mais favorável do que o estabelecido na sentença.
Considerando que os requisitos da prisão preventiva não se fazem mais presentes, REVOGO a custódia cautelar, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória para CONDENAR o acusado EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, anteriormente qualificado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa no valor unitário mínimo e atualizados monetariamente desde a data do crime, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, em proporção, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Com fulcro no art. 50 da Lei nº 11.343/2006, comunique-se a autoridade policial para destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada.
Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, declaro a perda dos bens apreendidos com o réu (que não foram restituídos até a presente data) que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União, devendo os valores serem revertidos em favor da FUNAD, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Deixo de fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver instrução a respeito de eventuais danos materiais ou morais sofridos.
Considerando que os requisitos da prisão preventiva não se fazem mais presentes, REVOGO a custódia cautelar, colocando o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Expeça-se a guia de execução do acusado; III – Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística; IV- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO O ACUSADO NÃO ESTIVER PRESO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 07 de março de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
07/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:14
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:29
Publicado Citação em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 00:00
Citação
V I S T A S Nesta data faço vistas/remessa dos presentes autos ao(a) Representante do Ministério Público de Curionópolis-PA.
Curionópolis-PA. 23 de janeiro de 2023 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (assinado eletronicamente – provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) -
23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0800657-19.2022.8.14.0018 Réu(s): EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo (17) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), com início previsto para às 13h30min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio do Promotor de Justiça FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES.
Presente o réu EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS acompanhado do advogado dr.
RAFAEL DA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 52075.
Presentes as testemunhas Leonardo Ferreira de Lima, Otonelson Carvalho Sousa e Diego Severiano.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Dando início aos trabalhos às 15h05min, com as formalidades legais, passou-se a oitiva das testemunhas presentes Leonardo Ferreira de Lima, Otonelson Carvalho Sousa e Diego Severiano - mídia anexa.
Requerimentos da Defesa: A Defesa requer a oitiva, neste ato, do senhor Winemeyer Naves de Sousa e Mayonara Ferreira de Morais na qualidade de testemunha do juízo – mídia anexa.
O Ministério Público não se opõe ao pedido - mídia anexa.
Após o deferimento do pedido, o MM.
Juiz passou a oitiva do senhor Winemeyer Naves de Sousa e Mayonara Ferreira de Morais na qualidade de testemunha do juízo – mídia anexa.
Na sequência, passou-se ao Interrogatório do acusado Edivaldo Pereira de Morais – mídia anexa.
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva ou conversão prisão em domiciliar – mídia anexa.
O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo indeferimento da conversão da prisão em domiciliar – mídia anexa.
Sem mais.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada por EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, alegando, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que o exame dos requisitos da custódia cautelar se submete à cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do CPP), observo que não houve nenhum fato ou motivo superveniente apto a autorizar a pretendida revogação; assim, com o escopo de evitar tautologia, reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Anoto que no referido decisum ficou assentada a análise da gravidade em concreto da conduta imputada.
Na espécie, consigno que a prisão preventiva do denunciado preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a necessidade de decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantir a ordem pública.
Em uma análise concreta das possíveis circunstâncias, teria ocorrido, em tese, com a localização de uma considerável quantidade de substância semelhante ao entorpecente conhecido como “maconha” na posse do flagranteado (mais de 20Kg) e ainda a posse de duas armas de fogo, além do fato de o investigado informar em seu depoimento que já praticou outro crime da mesma espécie, o que demonstra o risco concreto de reiteração delituosa “(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.(...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Dje de 1º/08/2016”., o que demonstra o risco concreto de reiteração delituosa.
Ademais, a tese alegada pelo Advogado (sobretudo quando cita pessoa falecida na possível dinâmica dos fatos e ainda no tocante à negativa de autoria), são afetas ao meritum causae, cuja análise será feita por ocasião da sentença, sem perder de vista que os requisitos da prisão preventiva são essencialmente de caráter processual.
Na mesma toada, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, por si sós, não afastam a decretação da prisão preventiva, principalmente quando presentes os seus requisitos, como ocorre na espécie.
Todas essas circunstâncias (suposta forma de execução do delito), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal), ainda que prima facie, revelam a gravidade em concreto do delito, justificando-se a necessidade de garantir a ordem pública.
Não existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas das prisões preventivas, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado (em razão das circunstâncias explanadas acima).
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS.
Outrossim, com relação ao requerimento de substituição de prisão preventiva por domiciliar, por possuir doença grave, embora o Advogado do requerente tenha sustentado que ele possui diversas doenças, inexiste prova idônea para a alegada condição de o acusado se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, pelas razões elencadas acima.
Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público e o Advogado do réu.
Reitere-se o ofício de solicitação de laudo de potencialidade lesiva das armas de fogo.
Após, vista dos autos ao Ministério Público e sucessivamente à Defesa para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Dou por encerrado os trabalhos desta audiência às 17h40min.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário, mat. 110272, o digitei.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
19/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 12:36
Juntada de Decisão
-
18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:53
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:51
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:42
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Informações
-
17/11/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 13:30 Vara Única de Curionópolis.
-
16/11/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ -COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MANDADO DE INTIMAÇÃO AÇÃO PENAL: 0800657.19.2022.8.14.0018 Denunciado: EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS Capitulação penal: armas Assunto: audiência de instrução e julgamento e julgamento designada para a data: 17 de novembro de 2022, às 13h30min.
Finalidade: Intimação para audiência Denunciado(s): EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, nascido em 29/09/1964, natural de Pinheiro/ES, RG nº 4120134 PC/PA, filho de José Coelho de Morais e Adelina Pereira de Sousa, residente na Avenida Goiânia, nº 05, Bairro Jardim Panorama, Curionópolis/PA.
Atualmente detido na Cadeia Pública de Parauapebas-PA A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwM2U1YWUtOTQyMi00OWY1LTkwNzAtYzk2NGE0ZGQzYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Expedi este mandado por ordem da MM.
Juiz de Direito desta comarca de Curionópolis-Pará, Dr.
Thiago Vinicius de Melo Quedas, devendo ser cumprido Via Oficial de Justiça.
Railane Pereira Maciel de Carvalho, Diretora de Secretaria.
Curionópolis, 09 de novembro de 2022 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (Provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) -
09/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 13:30 Vara Única de Curionópolis.
-
09/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-19.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS.
Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s), ao passo em que a tese arguida pela douta Defesa demanda produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2022, às 13h30min, observadas as disposições dos arts. 400 e s.s do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwM2U1YWUtOTQyMi00OWY1LTkwNzAtYzk2NGE0ZGQzYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Intimem-se o réu, seu advogado, as testemunhas arroladas e o MP.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Intime-se o advogado no réu para que junta a devida procuração nos autos, prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Curionópolis, 08 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:12
Deferido o pedido de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS (REU)
-
08/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
29/10/2022 01:27
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:48
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/10/2022 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 11:43
Juntada de Petição de denúncia
-
20/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 08:08
Juntada de Informações
-
13/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:51
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
08/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 12:46
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 08:54
Juntada de Informações
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/10/2022 13:49
Juntada de Informações
-
06/10/2022 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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