TJPA - 0800657-19.2022.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:10
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:12
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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08/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 02:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:32
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:45
Juntada de Alvará de Soltura
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:41
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:52
Juntada de Ofício
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08/03/2023 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALTAIR GONCALVES SALES JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:14
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:29
Publicado Citação em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 04:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
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23/01/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 20:36
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURIONÓPOLIS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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08/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:54
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 03:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 19:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0800657-19.2022.8.14.0018 Réu(s): EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo (17) dia do mês de novembro (11) de dois mil e vinte e dois (2022), com início previsto para às 13h30min, nesta cidade e Comarca de Curionópolis/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams.
Presente o MM.
Dr.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito.
Presente o MINISTÉRIO PÚBLICO por meio do Promotor de Justiça FABIANO OLIVEIRA GOMES FERNANDES.
Presente o réu EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS acompanhado do advogado dr.
RAFAEL DA SILVA RIBEIRO, OAB/GO 52075.
Presentes as testemunhas Leonardo Ferreira de Lima, Otonelson Carvalho Sousa e Diego Severiano.
Pregão realizado por meio do aplicativo Whatsapp e Microsoft Teams.
O processo está disponível no sistema PJE, no qual todos têm acesso na íntegra aos autos.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Dando início aos trabalhos às 15h05min, com as formalidades legais, passou-se a oitiva das testemunhas presentes Leonardo Ferreira de Lima, Otonelson Carvalho Sousa e Diego Severiano - mídia anexa.
Requerimentos da Defesa: A Defesa requer a oitiva, neste ato, do senhor Winemeyer Naves de Sousa e Mayonara Ferreira de Morais na qualidade de testemunha do juízo – mídia anexa.
O Ministério Público não se opõe ao pedido - mídia anexa.
Após o deferimento do pedido, o MM.
Juiz passou a oitiva do senhor Winemeyer Naves de Sousa e Mayonara Ferreira de Morais na qualidade de testemunha do juízo – mídia anexa.
Na sequência, passou-se ao Interrogatório do acusado Edivaldo Pereira de Morais – mídia anexa.
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva ou conversão prisão em domiciliar – mídia anexa.
O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e pelo indeferimento da conversão da prisão em domiciliar – mídia anexa.
Sem mais.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulada por EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, alegando, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Em parecer ministerial, o representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando que o exame dos requisitos da custódia cautelar se submete à cláusula rebus sic stantibus (artigo 316 do CPP), observo que não houve nenhum fato ou motivo superveniente apto a autorizar a pretendida revogação; assim, com o escopo de evitar tautologia, reporto-me à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Anoto que no referido decisum ficou assentada a análise da gravidade em concreto da conduta imputada.
Na espécie, consigno que a prisão preventiva do denunciado preenche os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois a necessidade de decretação da prisão preventiva se faz necessária para a garantir a ordem pública.
Em uma análise concreta das possíveis circunstâncias, teria ocorrido, em tese, com a localização de uma considerável quantidade de substância semelhante ao entorpecente conhecido como “maconha” na posse do flagranteado (mais de 20Kg) e ainda a posse de duas armas de fogo, além do fato de o investigado informar em seu depoimento que já praticou outro crime da mesma espécie, o que demonstra o risco concreto de reiteração delituosa “(...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.(...) STJ. 5ª Turma.
RHC 70.698/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Dje de 1º/08/2016”., o que demonstra o risco concreto de reiteração delituosa.
Ademais, a tese alegada pelo Advogado (sobretudo quando cita pessoa falecida na possível dinâmica dos fatos e ainda no tocante à negativa de autoria), são afetas ao meritum causae, cuja análise será feita por ocasião da sentença, sem perder de vista que os requisitos da prisão preventiva são essencialmente de caráter processual.
Na mesma toada, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, por si sós, não afastam a decretação da prisão preventiva, principalmente quando presentes os seus requisitos, como ocorre na espécie.
Todas essas circunstâncias (suposta forma de execução do delito), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (artigo 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal), ainda que prima facie, revelam a gravidade em concreto do delito, justificando-se a necessidade de garantir a ordem pública.
Não existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas das prisões preventivas, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado (em razão das circunstâncias explanadas acima).
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS.
Outrossim, com relação ao requerimento de substituição de prisão preventiva por domiciliar, por possuir doença grave, embora o Advogado do requerente tenha sustentado que ele possui diversas doenças, inexiste prova idônea para a alegada condição de o acusado se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Desta forma, INDEFIRO o requerimento de substituição da prisão preventiva por domiciliar, pelas razões elencadas acima.
Mantenha-se recolhido onde se encontra, servindo esta decisão como ofício/mandado.
Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público e o Advogado do réu.
Reitere-se o ofício de solicitação de laudo de potencialidade lesiva das armas de fogo.
Após, vista dos autos ao Ministério Público e sucessivamente à Defesa para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Dispensada a assinatura de todos os participantes em razão da audiência ter sido realizada por videoconferência.
Dou por encerrado os trabalhos desta audiência às 17h40min.
Eu, Adones de Sousa Andrade, servidor judiciário, mat. 110272, o digitei.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
19/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 12:36
Juntada de Decisão
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18/11/2022 16:42
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
17/11/2022 17:37
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Informações
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17/11/2022 16:53
Juntada de Informações
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17/11/2022 16:51
Juntada de Informações
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17/11/2022 16:42
Juntada de Informações
-
17/11/2022 16:34
Juntada de Informações
-
17/11/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 13:30 Vara Única de Curionópolis.
-
16/11/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ -COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA MANDADO DE INTIMAÇÃO AÇÃO PENAL: 0800657.19.2022.8.14.0018 Denunciado: EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS Capitulação penal: armas Assunto: audiência de instrução e julgamento e julgamento designada para a data: 17 de novembro de 2022, às 13h30min.
Finalidade: Intimação para audiência Denunciado(s): EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS, brasileiro, nascido em 29/09/1964, natural de Pinheiro/ES, RG nº 4120134 PC/PA, filho de José Coelho de Morais e Adelina Pereira de Sousa, residente na Avenida Goiânia, nº 05, Bairro Jardim Panorama, Curionópolis/PA.
Atualmente detido na Cadeia Pública de Parauapebas-PA A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwM2U1YWUtOTQyMi00OWY1LTkwNzAtYzk2NGE0ZGQzYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Expedi este mandado por ordem da MM.
Juiz de Direito desta comarca de Curionópolis-Pará, Dr.
Thiago Vinicius de Melo Quedas, devendo ser cumprido Via Oficial de Justiça.
Railane Pereira Maciel de Carvalho, Diretora de Secretaria.
Curionópolis, 09 de novembro de 2022 Elizete Costa Souza -Atendente Judiciário - Mat. 3274-3 (Provimento 008/2014-cjrmb, art. 1º) -
09/11/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 13:30 Vara Única de Curionópolis.
-
09/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:57
Juntada de Ofício
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-19.2022.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS.
Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s), ao passo em que a tese arguida pela douta Defesa demanda produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/11/2022, às 13h30min, observadas as disposições dos arts. 400 e s.s do CPP, por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUwM2U1YWUtOTQyMi00OWY1LTkwNzAtYzk2NGE0ZGQzYTM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227734d281-c52b-4300-b8b0-313bb12f3bcd%22%7d Intimem-se o réu, seu advogado, as testemunhas arroladas e o MP.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Em caso de impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Intime-se o advogado no réu para que junta a devida procuração nos autos, prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Curionópolis, 08 de novembro de 2022.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:12
Deferido o pedido de EDIVALDO PEREIRA DE MORAIS (REU)
-
08/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:27
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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29/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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29/10/2022 01:27
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:53
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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27/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:48
Desentranhado o documento
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27/10/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2022 23:43
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/10/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 11:43
Juntada de Petição de denúncia
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20/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 08:08
Juntada de Informações
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13/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:51
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 12:46
Juntada de Ofício
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07/10/2022 08:54
Juntada de Informações
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06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:54
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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06/10/2022 13:49
Juntada de Informações
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06/10/2022 13:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:57
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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