TJPA - 0811056-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:03
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:00
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 03:14
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0811056-05.2020.8.14.0301 Reclamante: WOLACY DANTAS SANTIAGO Reclamada: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Reclamante alega, em síntese, que adquiriu passagens para viajar de Amsterdam a Belém, com conexão em Fortaleza em 03/02/2020 e ao desembarcar na cidade de Fortaleza teria ficado retido na Receita Federal por questões tributárias, o que ocasionou a perda de seu voo de conexão a Belém.
Refere ter conversado com o gerente da Reclamada, que lhe teria garantido a realocação em outro voo assim que resolvesse o problema com a Receita Federal, porém, ao efetuar o pagamento do tributo, assevera que não conseguiu assistência da companhia aérea.
Diante disso, alega que compareceu ao aeroporto no dia seguinte, mas não encontrou qualquer funcionário da Reclamada, razão pela qual, teve que adquirir novas passagens para chegar concluir a viagem.
No mérito, pleiteou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a Reclamada alegou que não provocou qualquer dano ao Reclamante, referindo inexistir danos morais ou materiais a serem indenizados, pugnando pela improcedência total da ação.
Na audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas.
Foi tomado o depoimento do Reclamante.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, não merece acolhimento o requerimento do Reclamante para reconhecimento da intempestividade da contestação da Reclamada, eis que a apresentação de tal peça pode ser realizada até a data da audiência de instrução e julgamento, em observância ao disposto na Lei nº 9.099/95, e tendo a peça sido apresentada antes da realização do referido ato, encontra-se tempestiva.
No caso dos autos, restou incontroverso que houve a perda da conexão do voo de volta pelo Reclamante.
Ocorre que, em análise das provas produzidas, constata-se que o Reclamante somente perdeu sua conexão em virtude de ter sido retido na alfândega de Fortaleza, a fim de que resolvesse problemas tributários relativos a excesso de aparelhos eletrônicos que trazia na bagagem (smartphones), conforme relato do próprio Reclamante (id. 15706176).
Portanto, consoante se denota das provas, o presente infortúnio não foi decorrente da má prestação dos serviços da Reclamada, que, aliás, nada têm a ver com as práticas rotineiras das alfândegas.
Nesse sentido decisão.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO.
AUTORA QUE FOI RETIDA NA ALFÂNDEGA E PERDEU O VOO DE CONEXÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA RATIFICADA.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Tanto a empresa aérea, quanto a agência de viagens podem ser demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, não havendo falar em ilegitimidade passiva.
Ambas respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.
No caso dos autos restou evidenciado que a autora somente perdeu a sua conexão, e teve a sua bagagem extraviada, em virtude de ter sido retida na alfândega de Bangkok (a fim de que preenchesse formulários e apresentasse carteira de vacinação).
Ademais, quanto ao suposto extravio de bagagem, não há qualquer registro ou comunicado à companhia aérea, por meio do relatório de irregularidade de bagagem RIB.
Também não foi juntada cópia de reclamação por meio de sistema eletrônico ou registro de ocorrência policial.
Dano moral não configurado.
O infortúnio da apelante foi decorrente tão somente do fato de ter sido retida na alfândega, nada tendo a ver com o serviço prestado pelas apeladas.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-34, Décima Primeira...
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-34 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) Além disso, de fato não há comprovação de que algum preposto da Reclamada tenha se comprometido a realocar o Reclamante em outro voo da empresa aérea, razão pela qual, a referida alegação do Reclamante não encontra respaldo na prova dos autos.
Desta forma, não havendo qualquer comprovação de que houve falha na prestação de serviço da Reclamada, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais, uma vez que em virtude de problemas gerados pelo próprio Reclamante, acabou por perder a conexão do voo de Fortaleza-CE para Belém-PA.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
30/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 14:16
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 11:22
Audiência Una realizada para 12/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:58
Decorrido prazo de WOLACY DANTAS SANTIAGO em 28/01/2022 23:59.
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10/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:00
Audiência Una designada para 12/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2021 03:17
Decorrido prazo de WOLACY DANTAS SANTIAGO em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:36
Decorrido prazo de WOLACY DANTAS SANTIAGO em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:08
Publicado Despacho em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811056-05.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: WOLACY DANTAS SANTIAGO RECLAMADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO À Secretaria desta Vara para cumpra integralmente o despacho proferido no Id nº 25411638, o qual determina a preparação dos autos para realização de audiência de acordo com a pauta deste Juízo, visto que há que se falar em revelia, conforme já explanado, uma vez que o despacho tentou tão somente o saneamento do feito, sem a realização de audiência, em razão da pandemia de COVID19, sem, entretanto, desvirtuar dos procedimentos dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 05 de outubro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
06/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:00
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 23:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:35
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 17/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:58
Decorrido prazo de WOLACY DANTAS SANTIAGO em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] Processo nº 0811056-05.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: WOLACY DANTAS SANTIAGO RECLAMADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO DESPACHO Verificando-se que a parte Reclamante não se manifestou sobre a contestação, apesar de intimada para tanto.
E, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante do crescimento de novos casos de contaminação por COVID19. Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito. Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial. A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias. Não havendo indicação do e-mail no prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175 e pelo e-mail [email protected]. Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. Belém, PA, 12 de abril de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
07/05/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2021 22:52
Conclusos para despacho
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09/04/2021 22:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2021 03:37
Decorrido prazo de WOLACY DANTAS SANTIAGO em 10/02/2021 23:59.
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21/01/2021 12:31
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 13:16
Juntada de Petição de identificação de ar
 - 
                                            
29/09/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/09/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 10:43
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2020 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2020 13:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/09/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/02/2020 14:12
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 12:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/02/2020 14:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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