TJPA - 0802998-42.2022.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 15:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2023 18:07 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BREVES em 31/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 09:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 13:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            07/06/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 15:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/05/2023 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2023 08:44 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2023 16:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/04/2023 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2023 02:29 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 02:10 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BREVES em 26/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 14:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/11/2022 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 00:06 Publicado Intimação em 08/11/2022. 
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                                            09/11/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            07/11/2022 10:49 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            07/11/2022 10:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação DECISÃO- MANDADO Plantão Judiciário Vistos etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em benefício de LOURIVAL SALES DO CARMO, contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BREVES.
 
 Consta da inicial que LOURIVAL SALES DO CARMO, 73 anos de idade, se encontra internado na Unidade de Pronto Atendimento de Breves (UPA 24h), em decorrência de ter sofrido um acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10: I64) no dia 04/11/2011, necessitando COM URGÊNCIA de internação para a realização de tratamento de acidente vascular cerebral - AVC isquêmico ou hemorrágico agudo em unidade com a especialidade NEURO – ADULTO, eis que o paciente foi intubado nesta data permanecendo com o estado de saúde gravíssimo, com risco de morte.
 
 Sustenta o Parquet que embora tenha sido o paciente devidamente inscrito no Sistema Estadual de Regulação- SER, não há leito disponível na área solicitada.
 
 Diante de tal quadro, requer seja concedida a tutela de urgência em caráter antecedente, inaudita altera pars, para que determine aos Requeridos, Município de Breves e o Estado do Pará viabilizem, em caráter de URGÊNCIA, leito em Hospital de Referência na especialidade de NEUROLOGIA para tratamento de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, NAO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO (CID 10: I64), no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, ou mesmo em qualquer Instituição de Saúde particular da Federação, com estrutura para o tratamento ora mencionado, providenciando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde do paciente, providenciando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde da paciente, às expensas dos Requeridos.
 
 A inicial foi instruída com documentos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais – sendo que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, a teor do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) –, consistindo tal direito em verdadeiro poder de se exigir do Estado a contraprestação sob forma de políticas públicas, conforme leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho (in Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), sendo salutar a reprodução dos seguintes comandos constitucionais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.
 
 Art. 196.
 
 A saúde é um direito de todos e dever do estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
 Por outro lado, a Lei nº 8.080/1990 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que ratificou que a saúde é um direito fundamental do ser humano (art. 2º, caput), bem como preconizou como um dos objetivos do SUS a assistência às pessoas por intermédios de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização das ações assistenciais e das atividades preventivas (art. 5º, inciso III).
 
 Além disso, a Lei nº 8.080/1990 explicitou, em seu art. 6º, que estão incluídos no campo de atuação do SUS a execução das ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
 
 As disposições constitucionais acerca do direito à saúde já tiveram seu sentido e alcance delineados pelo Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que os entes federados são solidariamente responsáveis pela concretização do mencionado direito fundamental, podendo ser citadas as decisões alusivas aos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário nº 825.641 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 16/9/2014, publicado em 6/10/2014) e ao Agravo Regimental no Agravo no Recurso Extraordinário nº 727.864 (Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 4/11/2014, publicado em 13/11/2014 –, sendo as repartições de atribuições de índole operacional quanto à sistematização e à organização da política.
 
 Ponha-se em relevo que a redação da parte final do artigo 197 da CF/88 é clara quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS.
 
 PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.080/90.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 568 DO STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
 I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso especial por ser contrário ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
 
 II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
 
 Precedentes do STJ." (REsp 1.203.244/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014).
 
 III - Entende-se, ainda, que o fato de o medicamento não constar na lista básica do SUS não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento em proteção ao direito à vida e à saúde previsto na Lei n. 8.080/1990, sobretudo na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou outro medicamento que poderia substituir aquele receitado.
 
 Precedentes: AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, DJe 12/5/2016; REsp 1.585.522/RO, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016.
 
 IV - O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade do medicamento por meio de laudo médico.
 
 Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgInt no REsp 1611955 PI 2016/0168298-8, 2ª Turma, DJE 26.05.2017, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).
 
 Na seara infralegal, há vários atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, podendo ser citada a Portaria GM/MS n° 1.559/2008, a qual instituiu a política nacional de regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde, vindo a estabelecer, em seu art. 10, §2°, VI, que cumpre ao Estado, como ente federativo, a operacionalização da Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC), sendo esta importante ferramenta na sistematização e regulação dos entes para atendimento dos usuários de forma estrategicamente hierarquizada e regionalizada.
 
 Ademais, a Portaria GM/MS n° 2.135/2013 estabelece que “[o]s instrumentos para o planejamento no âmbito do SUS são o Plano de Saúde, as respectivas Programações Anuais e o Relatório de Gestão” (art. 2º, caput), assim como “[o]s instrumentos referidos no "caput" interligam-se sequencialmente, compondo um processo cíclico de planejamento para operacionalização integrada, solidária e sistêmica do SUS” (art. 2º, § 1º).
 
 Em sede processual civil, anoto que, na espécie de ação manejada, mostra-se juridicamente possível a concessão da tutela antecipada, desde que haja fundamento relevante – nos termos dos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e, também, no art. 12 § 1º, da Lei nº 7.347/1985 –, podendo-se afirmar que são requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada em a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, vinculado ao Tema 793, firmou a tese de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente ".
 
 Grifei e sublinhei.
 
 Dito isto, a petição inicial encontra-se instruída com documentos que permitem a aferição dos mencionados requisitos legais necessários à tutela antecipada pleiteada, não havendo dúvidas que o paciente apresenta estado clínico de risco, sendo este argumento, por si só, justificativo da tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, em virtude da presença dos requisitos legais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando aos REQUERIDOS que viabilizem, no prazo de 06 (seis) horas, leito em Hospital de Referência na especialidade de NEUROLOGIA para tratamento de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, NAO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO (CID 10: I64), no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, ou mesmo em qualquer Instituição de Saúde particular da Federação, com estrutura para o tratamento ora mencionado, providenciando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde do paciente LOURIVAL SALES DO CARMO, providenciando, inclusive, meio de transporte adequado ao quadro delicado de saúde da paciente, às expensas dos Requeridos, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e bloqueio dos valores adequados ao tratamento necessário em caso de descumprimento e responsabilização por ato atentatório a dignidade da justiça, com base no art. 77, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Na oportunidade, determino a CITAÇÃO dos Demandados para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
 
 A presente decisão deve ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
 
 Servirá a cópia desta decisão como mandado, nos termos do Provimento Conjunto nº 013/2009 da CJCI e CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Intimem-se.
 
 CUMPRA-SE COMO MEDIDAS URGENTES.
 
 Breves/PA, data registrada no sistema.
 
 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza Plantonista
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                                            06/11/2022 14:25 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/11/2022 14:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/11/2022 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2022 13:14 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/11/2022 12:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2022 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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