TJPA - 0880479-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ALICIA NAYANA TRINDADE CARDOSO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de ALICIA NAYANA TRINDADE CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:49
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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04/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 01:12
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ALICIA NAYANA TRINDADE CARDOSO em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0880479-81.2022.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, devendo, portanto, ser sopesado para efeito de concessão da gratuidade, os rendimentos dos genitores da menor.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.) do genitor da menor; b) cópia da última declaração do imposto de renda do genitor da menor, apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n°: 0880479-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, os requerentes afirmam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição comprovada nos autos.
Ante o exposto, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício e/ou especifique de forma concreta o cotejo entre a renda mensal e suas despesas ordinárias.
Caso contrário, proceda o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Importante dizer que o pagamento pode ser objeto de parcelamento em até quatro vezes, bem assim, pode ser também objeto de pagamento via cartão de crédito em até dez vezes.
Caso pretendam comprovar suas condições de hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 2° Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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06/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 18:00
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 19:24
Conclusos para decisão
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21/10/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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