TJPA - 0842073-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 16:10 Transitado em Julgado em 04/07/2025 
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                                            12/07/2025 10:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:12 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:12 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 07:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59. 
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                                            25/05/2025 01:00 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            25/05/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025 
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                                            20/05/2025 11:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0842073-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como pensão mensal equivalente a um salário-mínimo até a data em que seu filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
 
 Alega a autora que seu filho, JOSÉ FERNANDO MARTINS DOS SANTOS, faleceu em 16/10/2020 enquanto se encontrava custodiado no Centro de Triagem Metropolitano III (CTM III).
 
 Sustenta que seu filho faleceu enquanto estava sob custódia do Estado, constando na certidão de óbito como causa da morte "Pneumonia Viral Não Especificada", sendo apontada causa provável como COVID-19.
 
 Afirma ainda que não pôde reconhecer o corpo do filho, que chegou em caixão lacrado, e não recebeu informações transparentes do Estado sobre as circunstâncias da morte, tendo inclusive ajuizado habeas data (proc. nº 0805573-57.2021.8.14.0301) para obter acesso ao relatório médico do filho.
 
 Ressalta que o exame RT-PCR realizado na mesma data do óbito foi negativo para COVID-19, o que levanta questionamentos sobre a versão oficial da morte.
 
 O Estado do Pará apresentou contestação, negando a responsabilidade pelo ocorrido, alegando ausência de ato ilícito praticado por agente público, e sustentando que não há prova de que o filho da autora tenha sido vítima de violência ou omissão estatal.
 
 Alega que o evento danoso foi ocasionado por agravamento de doença que acometia o custodiado, sendo que a Administração Penitenciária realizou o atendimento de saúde necessário, com encaminhamento para UPA, mesmo assim não foi possível reverter o quadro de saúde do paciente.
 
 Impugna especificamente o pedido de pensão mensal, apontando inexistência de comprovação de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
 
 Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
 
 A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, bem como à análise dos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
 
 Da Responsabilidade Civil do Estado A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Por sua vez, o art. 5º, XLIX, da Carta Magna assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
 
 O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 592) de que "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (RE 841526).
 
 Contudo, conforme consignado no voto do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, Relator do RE 841.526, o nexo de causalidade entre a atuação estatal e a morte do preso é rompido quando se trata de evento que não poderia ser evitado pela Administração Pública: “Isso porque não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente público no mister da execução penal, a pura e simples inobservância do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custódia, sendo necessário, também, que o Poder Público tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido.
 
 Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.
 
 Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional, como já anotado anteriormente.
 
 Corroborando esse entendimento é o escólio do jurista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (obra citada, p. 1.032-1.033 (... )No que se refere às mortes naturais, novamente há que se reconhecer casos em que o prontuário médico do detento indica a necessidade de um determinado tratamento que não lhe é dispensado no cárcere, em flagrante violação ao artigo 14, caput, da Lei de Execução Penal, advindo de tal omissão óbito que era previsível.
 
 Há casos, porém, em que o preso sofre mal súbito ou possui moléstia desconhecida, que se manifesta de forma abrupta e fatal, não sendo exigível que o Estado seja responsabilizado por essa morte que inexoravelmente ocorreria, mesmo se o preso estivesse em liberdade." No caso em tela, resta incontroverso que José Fernando Martins dos Santos faleceu em 16/10/2020 enquanto estava sob custódia do Estado do Pará no CTM III.
 
 Entretanto, é necessário analisar se havia possibilidade de o Estado evitar o resultado morte, ou se ocorreu situação de força maior ou caso fortuito que rompeu o nexo causal.
 
 Ressalte-se que os fatos ocorreram durante a pandemia mundial da COVID-19, doença de alta letalidade que assolou o mundo no ano de 2020, acometendo sem controle pessoas de todas as idades e classes sociais.
 
 O quadro clínico descrito (insuficiência respiratória aguda grave e pneumonia viral) é compatível com as manifestações graves da COVID-19, independentemente do resultado do exame.
 
 Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o Estado prestou atendimento médico ao custodiado, encaminhando-o para tratamento na Unidade de Pronto Atendimento, conforme relatório médico da SEAP juntado aos autos (Id 75209370).
 
 Nesse contexto, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no RE 841526 (Tema 592), percebe-se que, ainda que obrigado a zelar pela integridade física dos detentos, o Estado não pode ser responsabilizado quando não possui meios efetivos de evitar o evento danoso, como no caso de uma doença de ampla disseminação comunitária e alta letalidade, para a qual, à época dos fatos, não havia tratamento específico comprovadamente eficaz ou vacina disponível.
 
 Condenar o Estado nessa situação seria verdadeira hipótese de responsabilidade integral, o que não é permitido no ordenamento pátrio, como bem afirmado pelo STF no precedente citado: "Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional." Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos semelhantes, conforme se verifica dos seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MORTE DE DETENTO POR COVID-19.
 
 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O ÓBITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência em Ação de Indenização por Danos Morais decorrente da morte de ex-detento custodiado no sistema penitenciário do Estado do Pará, ocorrida em razão de complicações decorrentes da COVID-19. 2- A questão reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará em relação à morte do detento e, se resta configurado o dever de indenização por Danos Morais e Materiais. 3-A responsabilidade civil objetiva do Estado por atos omissivos exige, além da ocorrência do dano, a comprovação de conduta omissiva específica e a existência de nexo causal entre essa omissão e o resultado danoso. 4- Apesar da Apelante alegar que houve omissão do Estado do Pará em prestar o devido tratamento e atendimento médico ao seu filho, sob a alegação de que ele se enquadrava no grupo de risco da COVID-19, por ser portador de imunodeficiência humana e necessitava fazer uso contínuo do medicamento Noripurum, não há nos autos comprovação de que o apelado tinha conhecimento da referida patologia. 5-Não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que houve omissão ou mesmo negligência por parte do Estado em prestar atendimento e assegurar o direito à saúde do detento falecido, logo, não há como atribuir qualquer responsabilidade civil ao Apelado. 6-Consta dos autos que o detento recebeu atendimento médico e foi encaminhado a unidade hospitalar, mas seu quadro de saúde evoluiu de forma irreversível, sem que tenha havido comprovação de omissão específica ou negligência estatal. 7-Como bem pontuado no Tema 592, o Estado em determinadas situações, por mais que adote as precauções exigíveis, não consegue evitar a ocorrência da morte do detento, situação evidenciada nos autos, conforme bem observado em sentença. 8-Recurso conhecido e desprovido. 2- A questão reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará em relação à morte do detento e, se resta configurado o dever de indenização por Danos Morais e Materiais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08388197820208140301 26733767, RELATOR.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 12/05/2025, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO)” “APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CAUSA MADURA.POSSIBILIDADE.
 
 MORTE DE DETENTO.
 
 TUBERCULOSE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 AFASTADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 AUTORA SUCUMBENTE.
 
 PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
 
 SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 12 DA LEI 1060/50. 1-A autora pleiteou em nome próprio indenização de danos morais no valor de 3.000 salários mínimos, e na qualidade de representante dos filhos menores do de cujus, pensão de 1 salário mínimo até que atinjam a maior idade penal; 2-O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor, sendo legitimados os herdeiros, que in casu são a genitora e os filhos menores; 3-O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento; 4-Não restou comprovado a omissão do Estado em prestar assistência médica- hospitalar para o tratamento da doença adquirida pelo filho da autora enquanto estava encarcerado no sistema prisional do Estado do Pará; 5-O dever de indenizar deve ser afastado, vez que não comprovado a conduta omissiva do Estado, requisito esse necessário para configurar a responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º da CF/88; 6-Sendo a autora sucumbente na demanda deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita; 7-Recurso de apelação conhecido e em parte provido. (TJPA, 2017.05363532-66, 184.983, Rel.
 
 Nome, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)” Pelo conjunto probatório apresentado, é possível identificar que o Estado não se omitiu no dever de prestar assistência médica ao custodiado, tendo realizado o atendimento médico necessário, e encaminhado o detento para atendimento na UPA.
 
 Todavia, por circunstâncias alheias à vontade do ente público, não foi possível reverter o quadro de saúde do interno, o que configura típica situação de força maior, apta a romper o nexo causal.
 
 Destarte, ausente o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            19/05/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:59 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            14/05/2025 11:49 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 18:58 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 04:11 Publicado Decisão em 27/02/2025. 
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                                            01/03/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            26/02/2025 13:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842073-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais à regular tramitação do feito, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, qual seja, documento de identificação da parte autora.
 
 Dessa forma, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a referida omissão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Belém, data e assinado eletronicamente MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            25/02/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 11:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/02/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2025 10:57 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 02:53 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 18/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:53 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:53 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 00:07 Publicado Decisão em 11/10/2024. 
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                                            13/10/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842073-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas ID n. 113413130: autor e réu não apresentaram manifestação, consoante cerificado sob ID n. 125361037.
 
 Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
 
 Após, retornem conclusos para prolação de sentença.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            09/10/2024 14:26 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/10/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2024 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 08:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:32 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:32 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 01:19 Publicado Despacho em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842073-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
 
 II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
 
 Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
 
 As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
 
 Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
 
 III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
 
 IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
 
 V – Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado conforme assinatura digital.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            18/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 11:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/02/2024 13:04 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 09:55 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/11/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 18:31 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 26/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 03:54 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 20:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842073-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
 
 Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
 
 TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
 
 A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
 
 O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
 
 Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
 
 Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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                                            03/10/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 11:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/07/2023 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2023 04:11 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 11:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/12/2022 02:57 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 06/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 16:32 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 02:30 Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação PROC. 0842073-88.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 8 de novembro de 2022.
 
 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            08/11/2022 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2022 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 15:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2022 02:09 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS CARVALHO em 10/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2022 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2022 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 00:29 Publicado Decisão em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022 
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                                            26/05/2022 10:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/05/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 12:36 Declarada incompetência 
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                                            05/05/2022 22:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2022 22:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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