TJPA - 0821608-70.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:52
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES DA SILVA NETO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 16:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES DA SILVA NETO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0821608-70.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL NUNES DA SILVA NETO Endereço: Rua Airton Senna, 1130, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-884 RECLAMADO (A): Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Da preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Preliminar afastada face a gratuidade deferida pelo art. 54, da Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
Preliminar que não merece prosperar.
Para a obtenção do resultado pretendido pela parte autora é indispensável o exercício da jurisdição, estando evidente a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demandante no caso dos autos.
Assim, as condições da ação estão todas presentes nessa demanda.
Do mérito.
Da declaração de inexistência dos débitos.
Considerando a evidente relação de consumo e a inversão do ônus da prova, caberia a reclamada demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
No entanto a demandada, em contestação evasiva, não comprova a origem do débito, nem a inadimplência por parte da consumidora, tampouco a própria cessão do crédito.
Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa cessionária de guardar consigo toda documentação necessária à comprovação do crédito adquirido, uma vez evidente que ao comprar os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio.
Ainda que a empresa de cobrança esteja na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito e a própria cessão, do que não logrou êxito.
Portanto, inexiste qualquer prova de que a autora tenha dado causa ao débito inscrito e qualquer comprovação de que a dívida foi sequer cedida.
Inexistindo nos presentes autos quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à declaração de inexistência do débito e retirada das correspondentes negativações de seu nome de cadastros de inadimplentes.
A instituição ré não pode celebrar contratos de forma negligente.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, independente da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pelo réu para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo 186 do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito por ação da demandada, que na aquisição do débito não comprovado cedido, não cumprindo o dever de averiguar a licitude da dívida, perpetuando a cobrança de valores não comprovados devidos.
Ato ilícito que, por inexorável nexo de causalidade, ligam-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Pelo que, acolho o pleito de declaração de inexistência do débito inscrito em cadastros de inadimplentes, no valor de R$1.944,43 (ID. 79918336), consequentemente, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das negativações, objeto do litígio, em nome da autora.
Do dano moral.
Não podemos deixar de salientar que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo, não tendo qualquer ingerência sobre o sistema de informações do fornecedor, onde estas são registradas unilateralmente.
Tal situação, certamente, ocasionou à reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição é objetiva, conforme dispositivo supracitado, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados.
Entendo, pois, que houve falha na prestação do serviço pela reclamada, na inscrição do nome do consumidor por débitos não comprovados devidos.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
O ato lesivo praticado pela ré impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se à ré o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$-3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$1.944,43 (ID. 79918336), referente ao contrato nº 58366483/7097108531340001326, objeto do litígio; CONDENAR a ré a proceder à respectiva retirada do nome da parte autora de cadastros de proteção de forma definitiva, se ainda inscrito e CONDENAR a reclamada a indenizar a parte autora, a título de Dano Moral, o valor de R$3.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
02/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:57
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 28/03/2023 04:59.
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27/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:55
Juntada de Carta rogatória
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13/03/2023 08:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES DA SILVA NETO em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a proceder com a retirada de registro de negativação em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece, antes do provimento final.
Alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome pela reclamada em cadastro de inadimplentes do SPC, por uma dívida que alega desconhecer, no valor de R$1.944,43, referente ao contrato nº58366483/7097108531340001326, lançada em 20.10.2021.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados apenas quanto a retirada da negativação em comento, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como o extrato do SPC, somadas a boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, nada obstará que se promova o seu faturamento.
De outra parte, a não concessão da tutela resultará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que a reclamada, no prazo de 05(cinco) dias contados da ciência desta decisão, em razão do débito discutido nos autos, proceda a retirada da negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
01/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:28
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES DA SILVA NETO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos e etc., Compulsando os autos e analisando detidamente a petição inicial e documentos que a acompanham, constato que o instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência acostados estão rasurados, visto que confeccionados de forma digitalizada, com sobreposição de imagens, sendo, portanto, inservíveis, bem como que o documento de identificação acostado está com a imagem borrada e que não fora juntado comprovante de residência nominal atual válido(água, luz ou telefone).
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, promova a juntada de procuração sem rasuras ou compareça pessoalmente na Secretaria Judicial da Vara a fim de ratificar os termos da inicial; junte documento de identificação pessoal oficial com foto legível; apresente comprovante de residência válido, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
08/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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