TJPA - 0800869-76.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800869-76.2022.8.14.0103 Nome: MARIA ARLINDA SILVA SANTOS Endereço: RUA DO AEROPORTO, ABAETE, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1-Intimem-se as partes do retorno dos autos para requerimentos em 5 dias. 2-Sem requerimentos, arquivem-se os autos. 3-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:22
Juntada de despacho
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13/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 09:34
Juntada de Ofício
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13/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:20
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SILVA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/01/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:13
Juntada de Carta rogatória
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07/11/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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28/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800869-76.2022.8.14.0103 Nome: MARIA ARLINDA SILVA SANTOS Endereço: RUA DO AEROPORTO, ABAETE, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA ARLINDA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo a demandante, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 177.095.982-0 e que nos últimos meses percebeu cobranças indevidas em seu benefício previdenciário de tarifas bancárias.
Afirma que a conta aberta no banco requerido é destinada exclusivamente a receber seu benefício previdenciário, de forma que não seria devida a cobrança de tarifas pelos serviços.
Requer: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do débito atinentes às tarifas bancárias; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados e; (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão inaugural (ID 76506230), o juízo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita; recebeu a petição inicial; indeferiu o pedido de tutela antecipada; e determinou a citação do réu para oferecer contestação.
A instituição financeira requerida ofereceu contestação (ID 84844961), suscitando preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material e moral, tendo a demandante contratado a abertura de conta corrente de forma consciente e informada sobre as tarifas devidas.
Decorreu o prazo sem a apresentação de réplica (ID 96530553).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.1 PRELIMINARES De início, não vislumbro a ocorrência de decadência ou prescrição.
Isso porque, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
E segundo entendimento do TJPA, o marco inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.
De igual modo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente e a resistência da parte contrária.
Verifica-se, ainda, que o banco réu suscitou preliminar impugnando a concessão da Justiça Gratuita à parte autora por não estarem preenchidos os requisitos da miserabilidade econômica.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse já concedida pelo Juízo.
Pois bem. 2.2 MÉRITO Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
De início, verifico que a instituição financeira requerida carreou aos autos a cópia do contrato em que a parte autora adere à cesta de serviços ofertada, devidamente assinado (ID 84844963), contendo todas as informações e cláusulas à necessária compreensão da parte autora aos termos avençados.
Destaco que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas consignadas nos documentos que acompanham a Inicial, em especial ao seu documento de identidade juntado, não havendo indícios de fraude.
Noutro giro, em que pesem as alegações da parte autora, verifico nos extratos bancários juntados que ela utilizou vários serviços da conta corrente, como crédito pessoal e limite de crédito.
Ora, à contrário sensu, a parte autora alegou que utilizaria sua conta apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário e, por isso, queria, na realidade, abrir apenas uma conta benefício e não conta corrente, o que não condiz com a utilização da conta demonstrada nos extratos bancários.
Os serviços utilizados pela autora são serviços disponibilizados aos usuários que pagam as tarifas de manutenção da conta.
Dessa forma, os serviços foram devidamente utilizados pela parte demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram efetivamente utilizados pela parte autora.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – APELO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos, que o autor não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício como alega, dispondo de outros serviços oferecidos pelo banco. (TJ-MS - AC: 08003232920208120044 MS 0800323-29.2020.8.12.0044, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à 2ª Apelante. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0102912020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2021 , DJe 23/08/2021). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças.3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0160962020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2021 , DJe 23/06/2021). (grifei).
Inclusive, trago à baila decisão recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Assim, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
Não há nada, nos autos, capaz de corroborar as alegações autorais de vício de consentimento quanto ao produto contratado.
Não ficou demonstrada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.
Ademais, foi juntada cópia do contrato de adesão à cesta de serviços.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eldorado dos Carajás, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
24/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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29/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA ARLINDA SILVA SANTOS em face de BANCO BRADESCO.
Narrou que a conta que recebe seus proventos de aposentadoria foi aberta pelo INSS e está sendo descontado de seu benefício valores referentes a taxa bancária para manutenção da conta.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos referente a tarifa bancária realizados em sua conta.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de provisória de urgência.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, da narrativa da parte autora na inicial não verifico a presença da probabilidade do direito, pois diferente do que alega a autora sua conta não é meramente conta salário, inclusive é possível observar descontos referentes a parcelas de crédito pessoal e de parcela de cartão de crédito.
Nesse tipo de conta, em tese, é possível a cobrança de taxas para manutenção dos serviços prestados.
Assim, necessária a oitiva da parte contrária para saber a que se referem as cobranças atacadas, sendo inviável a concessão de liminar nesse momento.
Cabe ressaltar que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário que estejam presentes todos os requisitos autorizadores da medida de forma cumulativa.
Diante do exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, por ser patente a relação de consumo, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, inverto o ônus da prova.
Defiro a justiça gratuita e determino o processamento do feito pelo rito da lei 9.099/95.
Determino o processamento do feito, com prioridade, ex vi do disposto no art. 71 da lei 10.741/03.
Designo audiência de conciliação para o dia 29 de março de 2023, às 09:00h.
Caso as partes tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem informar nos autos contato telefônico e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
ADVIRTO, a autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada.
Caso negativo, pela via postal.
Intime-se a autora, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 08 de setembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
07/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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