TJPA - 0874686-64.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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10/02/2023 13:57
Decorrido prazo de CARLA REGINA YANA DA SILVA PAIVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 15:51
Decorrido prazo de CARLA REGINA YANA DA SILVA PAIVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:18
Decorrido prazo de CARLA REGINA YANA DA SILVA PAIVA em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 11:48
Decorrido prazo de CARLA REGINA YANA DA SILVA PAIVA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:58
Decorrido prazo de CARLA REGINA YANA DA SILVA PAIVA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:38
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0874686-64.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, onde a competência territorial, é fixada pelo endereço do(a) reclamado(a) e/ou do reclamante, conforme estabelece o art. 4º, inciso I e III da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos, verifico que o endereço do reclamante é na Estrada da Maracacuera, 301, L08 , BL20 , Quinta dos Paricas, Maracacuera (Icoaraci), CEP: 66815140, Belém - PA e o domicílio da reclamada é no Município de Osasco/SP, logo, o Juiz natural da causa não é o da 10ª Vara do Juizado Especial Cível.
Isto porque, a norma de Organização judiciária Estadual, especialmente o art. art. 9°, da Resolução nº. 025/2017-GP, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, manteve a designação e competência da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci fixada na Resolução nº. 03/2004-GP.
Assim, o domicílio das partes não está localizado no âmbito de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, o que afasta, então, a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE -
06/11/2022 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 20:01
Audiência Una cancelada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2022 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 17:56
Audiência Una designada para 08/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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