TJPA - 0800869-76.2022.8.14.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800869-76.2022.8.14.0103 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELANTE: MARIA ARLINDA SILVA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO – OAB/PA N. 28.303-A APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N. 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA ARLINDA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (Processo n. 0800869-76.2022.8.14.0103), ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço (Id. 19500312).
Em suas razões recursais (Id. 19500313), alega a autora que não firmou contrato com o banco apelado, sendo as cobranças efetuadas contrárias ao CDC e à Resolução n. 3.402/2006, pugnando pela declaração de nulidade deste, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Requer a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19500367).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público deixou de exarar parecer, com fundamento no art. 178 do CPC e art. 2° da Recomendação n. 34/2016-CNMP (Id. 21885107). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de irregularidade do empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício de aposentadoria da autora, bem como aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A questão principal gravita em torno da alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias, tendo o Juízo de origem julgado a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de nulidade contratual.
Não assiste à recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou o contrato que originaria os descontos realizados (Id. 19500290 - Pág. 1-3), devidamente assinado pela autora em 19/05/2015, bem como extratos bancários que evidenciam a existência dos descontos desde 15/06/2015 (Id. 19500291 - Pág. 1-15).
Fato é que houve a comprovação da adesão da autora ao contrato “Cesta Bradesco Expresso 2” e utilização de sua conta para diversas transações bancárias, além do recebimento de seu benefício de aposentadoria, sendo que os descontos das tarifas exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800535-31.2020.8.14.0097, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022 (Decisão Monocrática) STJ - AgInt no AREsp: 2124071 MS 2022/0136888-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2022 (Decisão Monocrática) Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto arbitrados no máximo legal.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800869-76.2022.8.14.0103 ORIGEM: VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS APELANTE: MARIA ARLINDA SILVA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAÚJO – OAB/PA N. 28.303-A APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N. 23.255 PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO STJ E TJPA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA ARLINDA SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Eldorado dos Carajás que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada (Processo n. 0800869-76.2022.8.14.0103), ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.
A., julgou a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de falha na prestação do serviço (Id. 19500312).
Em suas razões recursais (Id. 19500313), alega a autora que não firmou contrato com o banco apelado, sendo as cobranças efetuadas contrárias ao CDC e à Resolução n. 3.402/2006, pugnando pela declaração de nulidade deste, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Requer a reforma integral da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19500367).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
O Ministério Público deixou de exarar parecer, com fundamento no art. 178 do CPC e art. 2° da Recomendação n. 34/2016-CNMP (Id. 21885107). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de irregularidade do empréstimo consignado descontado pelo réu no benefício de aposentadoria da autora, bem como aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A questão principal gravita em torno da alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias, tendo o Juízo de origem julgado a ação improcedente, sob o entendimento de não demonstração de nulidade contratual.
Não assiste à recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
E o banco se desincumbiu de seu ônus probatório.
Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a instituição bancária juntou o contrato que originaria os descontos realizados (Id. 19500290 - Pág. 1-3), devidamente assinado pela autora em 19/05/2015, bem como extratos bancários que evidenciam a existência dos descontos desde 15/06/2015 (Id. 19500291 - Pág. 1-15).
Fato é que houve a comprovação da adesão da autora ao contrato “Cesta Bradesco Expresso 2” e utilização de sua conta para diversas transações bancárias, além do recebimento de seu benefício de aposentadoria, sendo que os descontos das tarifas exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800535-31.2020.8.14.0097, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei STJ - REsp: 1988182 TO 2022/0058788-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/04/2022 (Decisão Monocrática) STJ - AgInt no AREsp: 2124071 MS 2022/0136888-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/10/2022 (Decisão Monocrática) Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência da ação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto arbitrados no máximo legal.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:34
Conhecido o recurso de MARIA ARLINDA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*70-20 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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