TJPA - 0805828-88.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 14:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 14:53
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA em/para 11/03/2025 09:30, Vara Criminal de Paragominas.
-
08/03/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:36
Juntada de Informações
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
03/05/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:21
Recebida a denúncia contra WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*91-04 (REU)
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 21:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 05:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/12/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 14:57
Juntada de Petição de denúncia
-
21/12/2022 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0805828-88.2022.8.14.0039 INDICIADO: WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA Vistos, etc.
Houve prisão em flagrante em 6 de novembro de 2022 , o Inquérito Policial foi concluído em 9 de novembro de 2022, os autos foram enviados para o Ministério Público em 9 de novembro de 2022 (id 81430489).
Houve o pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Certificado (id 83847489) que os autos foram remedidos ao Ministério Público e retornou sem manifestação, e por se tratar de réu preso, passo a decidir.
Considerando o excesso de prazo para oferecer a denúncia, nos termos do artigo 316, CPP, REVOGO a prisão preventiva do réu WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO e, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, estabeleço as seguintes medidas cautelares: I – Apresentar um comprovante de residência atual, um número de telefone para contato e cópia do documento de identificação na Secretaria Criminal do Fórum de Paragominas, a partir do dia 9 de janeiro de 2023; II – Comparecimento mensal em Juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III – Proibição de frequentar bares; IV – Proibição de se ausentar da Comarca de Paragominas por mais de 30 (trinta) dias, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime, salvo com autorização deste Juízo; V – Comparecer a todos os atos do processo; VI – Comunicar ao juízo eventual mudança de endereço ou de número de telefone.
Caso haja o descumprimento de alguma destas medidas cautelares, poderá ser decretada a prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, CPP.
Considerando a presente decisão, restou prejudicada a análise do pedido da defesa.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, nos termos dos Provimentos da Corregedoria de Justiça do E.
TJPA.
Ciência ao MP e a Defesa.
Cumpra-se.
Paragominas, data e horário do sistema FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito, respondendo pela Vara Criminal/Execução Penal da Comarca de Paragominas -
19/12/2022 15:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/12/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:39
Revogada a Prisão
-
16/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:56
Cadastro de :
-
25/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:06
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 17/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2022 21:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2022 05:10
Publicado Termo de Audiência em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0805828-88.2022.8.14.0039 Natureza: Audiência de Custódia Flagranteado: WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO Vítima: COLETIVIDADE (SAÚDE PÚBLICA) Data: 7 de novembro de 2022 Hora: 12h Local: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA – Em plantão PARTES Juíza de Direito: DRª.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Promotora de Justiça: DRA.
PAULA CAROLINE NUNES MACHADO Advogado: DR.
LUIS CARLOS DOS ANJOS CEREJA, OAB/PA Nº6977 ABERTA A AUDIÊNCIA, observou-se a presença das partes e do acusado, o qual foi apresentado em perfeitas condições físicas, para a realização deste ato processual, o qual foi registrado integralmente em mídia eletrônica (§1º, artigo 405, do Código de Processo Penal – CPP), bem como foi assegurado ao acusado o contato prévio e reservado com sua defesa.
Ademais, as informações da presente audiência de custódia foram registradas no Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), consoante preceitua o artigo 7ª, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Doravante, a MMª.
Juíza decidiu: DECISÃO 1.
Análise do Auto Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, visto que foi abordado pela Polícia Militar no momento em que transportava substâncias entorpecentes e manter sob sua guarda munição, ambos em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Da análise dos autos, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, e os depoimentos por estes assinados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o flagrado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais e assinou a Nota de Culpa; Por fim, o Ministério Público e a Defensoria Pública foram comunicados por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do Pje.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
Na oportunidade da comunicação, representou a Autoridade Policial pela conversão da prisão em flagrante do suspeito em prisão preventiva.
O Ministério Público apresentou parecer Com efeito, estão presentes a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) – exame provisório de constatação de substância entorpecente e termo de exibição e apreensão de objeto - e indícios suficientes de autoria, sopesados pelas peculiaridades da autuação (flagrante próprio), bem como pelas declarações das testemunhas e pelo próprio interrogatório.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública (aqui materializada mormente pela saúde, segurança e incolumidade públicas), abalada pela gravidade concreta da conduta do agente.
Em sendo assim, denoto que a soltura do investigado, nesse momento, redundaria em uma segunda ofensa a esse fundamento cautelar, que restaria preservado com a privação suas liberdades.
Destaque-se que o delito de tráfico se trata de crime de perigo abstrato, bastando a prática pelo agente de uma das condutas descritas pelo legislador no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 para que seja gerada uma situação de perigo ao bem jurídico saúde pública.
Sob o prisma da gravidade concreta, verifico que consta no Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente, o qual atesta que foram encontradas as seguintes substâncias: 4(quatro) invólucros de substância semelhante a maconha pesando aproximadamente 3,92g; 4 (quatro) porções maiores de substância semelhante a maconha pesando aproximadamente 386g; 19 (dezenove) pelotes de substâncias semelhante a oxi pesando aproximadamente 7,78g.
Além disso, a quantidade, a variedade e a natureza de substâncias entorpecentes apreendidas justificam a decretação da prisão preventiva no presente caso, assim é o entendimento do Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “São fundamentos idôneos para decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecente a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas” (STJ – AgRg no HC 696573 / MG, Dje 25/10/2021).
Por fim, o suposto crime imputado ao autuado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, já que a pena máxima em abstrato cominada ultrapassa o quantum de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado WEDSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificado no auto, e, presentes os pressupostos e fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva do autuado (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), CONVERTO a prisão em flagrante do investigado em PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 310, II, do Código de Processo Penal, como instrumento de garantia da ordem pública.
ENCAMINHE(M)-SE A(S) DROGA(S) APREENDIDAS PARA PERÍCIA no instituto Renato Chaves como de praxe, caso ainda não o tenha sido feito.
Encaminhe-se o laudo ao juízo criminal competente, em seguida.
Realizada a perícia, DEVERÁ A AUTORIDADE POLICIAL proceder conforme lei de regência.
Cumpra a autoridade policial as demais determinações do artigo 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendia GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo, na presença do representante do Ministério Público e da Autoridade Sanitária, após a realização de exame pericial (laudo definitivo).
Não obstante, proceda a Secretaria do Juízo Plantonista ao cadastro do mandado de prisão no BNMP.
Diante dos relatos do Custodiado, oficie-se a Corregedoria da Polícia Militar, com reporte dos autos e da mídia para apuração e a autoridade policial para que proceda com a renovação da realização de exame de corpo de delito sem a presença de policiais ou autoridade policial.
Em caso de necessidade de acompanhamento policial para assegurar a segurança da equipe médica, este deve se dar por equipe policial diversa da que realizou a prisão.
Após o cumprimento das determinações acima, redistribuam-se os autos ao Juízo Criminal competente.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Prestigiando o Provimento 003/2009 – CJ, servirá o presente como mandado de prisão, intimação e ofício.
Nada mais havendo, Eu __________ (Fernanda Rodrigues Lagares), Analista Judiciária, encerro do presente termo digitado por mim. -
07/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:52
Entrega de Documento
-
07/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:42
Entrega de Documento
-
07/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:13
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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