TJPA - 0815808-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 07:43
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BAHIA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815808-79.2022.8.14.0000 AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: FLAVIO CAMPOS BAHIA ADVOGADO: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA, OAB/PA Nº 24803 IMPETRADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, RÔMULO RODOVALHO GOMES E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MAURÍCIO CEZAR BEZERRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
LAUDO MÉDICO NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO MÉDICA DO PACIENTE.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
A ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, conduz ao reconhecimento de que o mandamus carece de prova pré-constituída. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por FLAVIO CAMPOS BAHIA, em face de ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, RÔMULO RODOVALHO GOMES E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MAURÍCIO CEZAR BEZERRA.
Pleiteia, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Consta dos autos que o impetrante, após fortes dores, procurou atendimento médico e foi diagnosticado com pedra na vesícula, sendo recomendado pelo médico que lhe atendeu a cirurgia para a retirada das pedras da vesícula.
Ato contínuo, fez todos os exames pré-operatórios para o procedimento cirúrgico, sendo entregue guia para internação no hospital Universitário João de Barros Barreto.
Relata que, mesmo de posse da guia de internação o impetrante todas as vezes que se desloca ao referido hospital tem como reposta que não há leito para que esta venha a se internar e realizar o procedimento cirúrgico de retirada das pedras da vesícula.
Assim, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinado e assegurado o urgente atendimento médico e hospitalar do impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que seja internado de imediato e submetido a intervenção cirúrgica a ser realizada no Hospital Barros Barreto ou em hospital particular, na cidade de Belém do Pará, sob pena de multa diária no valo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da medida liminar pretendida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela impetrante.
A ação mandamental não admite dilação probatória, exige a demonstração incontestável dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do suposto direito líquido e certo.
Pois bem, constato que não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução, trazendo aos autos apenas constam dos autos, uma consulta ambulatorial realizada pelo paciente, datada de 25/01/2022, referente a avaliação pré-anestésica realizada por médico do Hospital Barros Barreto (id 11655563) e uma avaliação cardiológica de risco cirúrgico, datada de 29/12/2021 (id 11655634), sem, contudo, juntar qualquer laudo médico sobre o estado de saúde do paciente.
Logo, do cotejo das provas carreadas aos autos, não observo qualquer alusão à possibilidade de que eventual demora na intervenção venha a causar danos irreparáveis ou colocar em risco a vida do paciente, motivo pelo qual, não havendo urgência ou emergência, não se afigura correto que se autorize a realização imediata da intervenção médica em detrimento de outras pessoas que, talvez em quadro clínico mais grave, aguardam regularmente na fila de espera.
Ademais, não vislumbro presente circunstância caracterizadora de urgência no quadro clínico do paciente capaz de modificar e antecipar a sua cirurgia na fila de espera do Sistema Único de Saúde, haja vista que apesar de tratar de pessoa idosa e portadora de diabetes, a prioridade em seu atendimento configuraria verdadeira burla ao sistema de regulação, em detrimento de tantos outros pacientes que aguardam a lista de espera e estão à frente do beneficiário.
Dessa forma, verificando a deficiência probatória em demonstrar a presença de seu direito líquido e certo, bem como tendo em conta que, o Mandado de Segurança, por suas características, deve ser instruído com a prova pré-constituída, não comportando dilação probatória.
Presente essa moldura, levando em conta a vinculação ao instrumento convocatório, quando o candidato se inscreve no concurso, adere aos requisitos nele previstos, a eles se submetendo, não havendo demonstração probatória do preenchimento de requisito preestabelecido no edital.
Nesse sentido, há decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRECONSTITUÍDAS. 1 .
A via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado. 2.
No caso, as conclusões contidas no acórdão recorrido, quanto à regularidade do procedimento administrativo que resultou na reprovação do impetrante no estágio probatório a que estava submetido, não são incompatíveis com o exame das peças trazidas com a exordial. 3.
A prova da alegada irregularidade não se satisfaz apenas com a juntada aos autos do inteiro teor do processo administrativo, se nele não se verificarem, de plano, os vícios apontados. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 36.037/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2010 DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO VAGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA TOTALMENTE REFORMADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
UNANIMIDADE. (1304186, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-01-21, Publicado em 2019-01-30) Assim, resta evidente nestes autos a ausência de prova tendente a demonstrar a ocorrência do ato apontado como coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, fato este que conduz ao reconhecimento de que o mandamus carece de prova pré-constituída.
Ante o exposto, denego, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do art.10 c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e artigo 485, IV, do CPC julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se e intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BAHIA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO CAMPOS BAHIA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 13:58
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria, o AGRAVO INTERNO oposto por FLAVIO CAMPOS BAHIA, aguardando apresentação de contrarrazões. -
17/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815808-79.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: FLAVIO CAMPOS BAHIA ADVOGADO: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA, OAB/PA Nº 24803 IMPETRADOS: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, RÔMULO RODOVALHO GOMES E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MAURÍCIO CEZAR BEZERRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por FLAVIO CAMPOS BAHIA, em face de ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA, RÔMULO RODOVALHO GOMES E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MAURÍCIO CEZAR BEZERRA.
Pleiteia, de início, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Consta dos autos que o impetrante, após fortes dores, procurou atendimento médico e foi diagnosticado com pedra na vesícula, sendo recomendado pelo médico que lhe atendeu a cirurgia para a retirada das pedras da vesícula.
Ato contínuo, fez todos os exames pré-operatórios para o procedimento cirúrgico, sendo entregue guia para internação no hospital Universitário João de Barros Barreto.
Relata que, mesmo de posse da guia de internação o impetrante todas as vezes que se desloca ao referido hospital tem como reposta que não há leito para que esta venha a se internar e realizar o procedimento cirúrgico de retirada das pedras da vesícula.
Assim, requer a concessão de liminar a fim de que seja determinado e assegurado o urgente atendimento médico e hospitalar do impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que seja internado de imediato e submetido a intervenção cirúrgica a ser realizada no Hospital Barros Barreto ou em hospital particular, na cidade de Belém do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar os efeitos da medida liminar pretendida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela impetrante.
Pois bem, constato que não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução, trazendo aos autos apenas constam dos autos, uma consulta ambulatorial realizada pelo paciente, datada de 25/01/2022, referente a avaliação pré-anestésica realizada por médico do Hospital Barros Barreto (id 11655563) e uma avaliação cardiológica de risco cirúrgico, datada de 29/12/2021 (id 11655634), sem, contudo, juntar qualquer laudo médico sobre o estado de saúde do paciente.
Logo, do cotejo das provas carreadas aos autos, não observo qualquer alusão à possibilidade de que eventual demora na intervenção venha a causar danos irreparáveis ou colocar em risco a vida do paciente, motivo pelo qual, não havendo urgência ou emergência, não se afigura correto que se autorize a realização imediata da intervenção médica em detrimento de outras pessoas que, talvez em quadro clínico mais grave, aguardam regularmente na fila de espera.
Ademais, não vislumbro presente circunstância caracterizadora de urgência no quadro clínico do paciente capaz de modificar e antecipar a sua cirurgia na fila de espera do Sistema Único de Saúde, haja vista que apesar de tratar de pessoa idosa e portadora de diabetes, a prioridade em seu atendimento configuraria verdadeira burla ao sistema de regulação, em detrimento de tantos outros pacientes que aguardam a lista de espera e estão à frente do beneficiário.
Na oportunidade, considerando a retificação da autoridade coatora procedida pelo impetrante, verifico modificação da competência para processamento e julgamento, razão pelas qual determino a redistribuição do feito para a Seção de Direito Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 11 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/11/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:53
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815808-79.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: FLAVIO CAMPOS BAHIA Advogado(s) do reclamante: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Da análise dos autos observa-se que o impetrante não apontou na inicial as autoridades coatoras, mas, tão somente, as pessoas jurídicas aos quais integram. É cediço que na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, a petição inicial deverá indicar no polo passivo o nome da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Dessa forma, para que se dê prosseguimento ao feito, deve o impetrante adequar o polo passivo da ação com a indicação do nome da (s) autoridade (s) que realmente deu (ram) azo ao abuso de direito alegado.
Considerando a urgência do pedido, determino que o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o polo passivo do writ, indicando corretamente a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. À Secretaria para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 08 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:54
Conclusos ao relator
-
07/11/2022 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 08:48
Juntada de
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815808-79.2022.8.14.0000 PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Impetrante: FLÁVIO CAMPOS BAHIA Impetrados: MUNICÍPIO DE BELÉM e do GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora Plantonista EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FLÁVIO CAMPOS BAHIA, em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE BELÉM e ao GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante relata ter sido diagnosticado com pedra na vesícula, sendo recomendado pelo médico que lhe atendeu procedimento cirúrgico para retirada das pedras da vesícula.
Alega ter realizado todos os exames pré-operatórios para a cirurgia, inclusive recebeu guia de internação do Hospital João de Barros Barreto, todavia ao se deslocar para atendimento, o hospital informa que não há leito disponível para a internação, agravando o seu quadro em razão de suportar fortes dores.
Sustenta possuir direito líquido e certo à vida e à saúde, requerendo a concessão da medida liminar e da segurança para que as autoridades coatoras disponibilizem leito para internação e a realização de procedimento cirúrgico para retirada da pedra da vesícula (id 11655627).
Juntou documentos.
O feito foi distribuído pela impetrante neste dia 06/11/2022 em sede de Plantão Judiciário Cível de 2° grau perante a competência da Seção de Direito Público desta E.
Corte de Justiça.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o impetrante impetrou o presente mandado de segurança, em sede plantão judiciário, argumentando possuir direito líquido e certo violado, em razão de ato omissivo atribuído às autoridades coatoras, em razão de não disponibilizarem leito para internação hospitalar e a realização de procedimento cirúrgico para a retirada de pedra na vesícula.
Do exame dos autos, observa-se que o impetrante, além de anexar documentos pessoais, para comprovar a existência de direito líquido e certo colacionou uma solicitação de internação/autorização hospitalar emitida pelo Hospital Universitário João Barros Barreto em nome do paciente, constando a data de requisição no dia 14/02/2022 pelo médico solicitante e uma assinatura de recebimento na mesma data, todavia não é possível identificar a sua autoria (vide id 11655632).
Ademais, constam dos autos, uma consulta ambulatorial realizada pelo paciente, datada de 25/01/2022, referente a avaliação pré-anestésica realizada por médico do Hospital Barros Barreto (id 11655563) e uma avaliação cardiológica de risco cirúrgico, datada de 29/12/2021 (id 11655634).
Nesse contexto, em pese que restar demonstrada a necessidade da disponibilização de leito para internação e a realização de procedimento cirúrgico para retirada de pedra na vesícula, todavia, considerando que os laudos e exames médicos apresentados pelo autor não são atualizados, não há comprovação da imediata internação do paciente, mediante relatório médico atualizado apto a justificar a urgência exigida para a admissão e apreciação da medida liminar pleiteada em sede de plantão judiciário.
Assim, conclui-se que a matéria submetida a apreciação no presente writ, apesar de relevante, não se coaduna com as hipóteses previstas na Resolução n° 16/2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário deste E.
Tribunal, o qual se destina a atendimento de medidas que não possam ser realizadas no horário de expediente normal, o que não é o caso dos autos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Portanto, na forma elencada no §6º do art. 1º da Resolução n° 16, de 1°/06/2016, os autos deverão ser remetidos à distribuição no expediente normal.
Ante o exposto, considerando a prévia distribuição do presente feito ao Exmo.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, determino a remessa dos autos ao eminente Desembargador Relator para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos presentes autos de Mandado de Segurança, observadas as formalidades legais e as disposições da Resolução n° 016/2016 deste E.
Tribunal. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, 06 de novembro de 2022.
Desembargadora Plantonista EZILDA PASTANA MUTRAN, Relatora -
06/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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