TJPA - 0006347-46.2018.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/06/2025 23:43
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de IANN MOTA PALHETA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PECULATO.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
PERDA DO CARGO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$15.000,00), pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, com a imposição adicional da perda do cargo público.
A defesa pretende a absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta, sustentando tratar-se, no máximo, de peculato de uso.
Subsidiariamente, busca a redução do valor da pena pecuniária e o afastamento da perda do cargo público.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu configura peculato-desvio, nos termos do art. 312, caput, do CP, e se é cabível a redução da pena pecuniária e o afastamento da perda do cargo público, com base nos fundamentos apresentados pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na prova testemunhal produzida nos autos, restou comprovado que o réu utilizou, para fins particulares, a única viatura policial do município, deslocando-se até balneário acompanhado de pessoas alheias ao serviço público.
Tal conduta caracteriza o desvio de bem móvel público para uso pessoal, preenchendo os requisitos legais do tipo penal previsto no art. 312, caput, do CP, na modalidade desvio, afastando-se as hipóteses de peculato de uso ou atipicidade. 4.
Quanto à pena pecuniária, constatou-se desproporcionalidade entre o valor fixado (R$15.000,00) e a pena corporal aplicada (02 anos e 01 mês de reclusão, um mês acima do mínimo legal), razão pela qual, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi reduzido o valor para 04 (quatro) salários-mínimos, conforme entendimento da d.
Procuradoria de Justiça. 5.
No tocante à perda do cargo público, aplica-se o disposto no art. 92, I, alínea "a", do CP, uma vez que a pena privativa de liberdade superou o mínimo de 01 (um) ano e o crime foi praticado com violação de dever funcional para com a Administração Pública, sendo legítima a imposição da sanção acessória, observados os critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de prestação pecuniária para 04 (quatro) salários-mínimos, mantendo-se os demais termos da r. sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Caracteriza peculato-desvio o uso de viatura policial para fins pessoais, com desvio de finalidade pública e proveito próprio. 2.
A pena pecuniária substitutiva deve observar a proporcionalidade com a pena corporal e a condição econômica do réu. 3.
A perda do cargo público é cabível nos termos do art. 92, I, 'a', do CP, quando o crime for praticado com violação de dever para com a Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312, caput; art. 92, I, alínea "a" Jurisprudência relevante citada: Não há ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 12 dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:18
Conhecido o recurso de IANN MOTA PALHETA - CPF: *98.***.*37-18 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:44
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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14/09/2024 12:46
Juntada de despacho
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20/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de IANN MOTA PALHETA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0006347-46.2018.8.14.0004 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ALMEIRIM-PA APELANTE: IANN MOTA PALHETA ADVOGADO: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA-OAB-PA 23523 KARYNE DOLZANES MACHADO LIRA-OAB-PA 32155 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DESPACHO Considerando que o apelante utilizou da faculdade prevista no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, logo, deve ser intimado para oferecer as razões no prazo devido.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para apresentar as contrarrazões. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0861429-35.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição de ID 103522732, determino: 1) Arquive-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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