TJPA - 0815621-53.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:51
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 03:53
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/03/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:15
Decorrido prazo de KELCIANE DO SOCORRO GARCIA FREITAS - CPF: *01.***.*24-53 (EXECUTADO) em 27/09/2023.
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27/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:21
Decorrido prazo de KELCIANE DO SOCORRO GARCIA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0815621-53.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL Endereço: BR 316, 5010, KM 05, AGUAS LINDAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUISA THAIS ROSA DE SOUZA - PA21927 EXECUTADO: EXECUTADO: EVANDRO PEREIRA DE LIMA Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 19 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOPARQUE CLUBE RESIDENCIAL em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815621-53.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Ecoparque Clube Residencial Adv.: Dra.
Luísa Thais Rosa de Souza - OAB/PA nº 21.927 Executado: Evandro Pereira de Lima End.: Rod.
Br. 316, Km 05, nº 5010, Cond.
Ecoparque, torre Açaí, apto nº 54, bairro Águas Lindas, CEP 67020-000, Município de Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 8.050,86 (oito mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os documentos que legitimam a cobrança dos valores consignados no demonstrativo de débito anexado sob o Id nº 74923306, uma vez que não fixados nas atas de assembleia trazidas com a exordial, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigo 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
A antecipação da tutela postulada não poderá ser deferida por inexistência de prova pré-constituída da urgência das medidas pretendidas.
Os honorários advocatícios, por sua vez, não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/09/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 00:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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