TJPA - 0800966-86.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 11:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 11:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 10:49 Juntada de decisão 
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                                            13/12/2023 09:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/12/2023 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 06:09 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 06:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800966-86.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SALVIANO FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. 2.
 
 Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, RECEBO o Recurso Inominado apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95. 3.
 
 Intime-se a parte recorrida na pessoa de seu advogado via DJE ou pessoalmente com remessa dos autos (Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública) para, no prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) dias (caso figure como recorrido alguns dos referidos órgãos públicos), apresentar as contrarrazões recursais na forma do artigo 42, § 2º da Lei 9099/95. 4.
 
 Após, apresentada ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo. 5.
 
 Cumpra-se com a máxima urgência.
 
 Capitão Poço (PA), 01 de dezembro de 2023.
 
 André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
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                                            01/12/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 13:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/11/2023 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2023 03:27 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 18:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2023 00:55 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            28/10/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800966-86.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: MARIA DO CARMO SALVIANO FREITAS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
 
 SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 Era o que cabia relatar Passo à fundamentação DAS PRELIMINARES Inicialmente, é importante destacar que o art. 488 do CPC afirma que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nesse sentido, e diante do fato de que a decisão judicial de mérito será favorável ao banco requerido, analisarei, de forma sucinta, apenas as preliminares levantadas que possam prejudicar a análise de mérito, para que não restem dúvidas quanto à regularidade processual, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade.
 
 Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, uma vez que o comprovante em nome de terceiros pode servir como comprovante de residência, até porque não há exigência no CPC de que o comprovante deva estar em nome da parte requerente.
 
 A exigência é de apenas indicar o endereço e domicílio, conforme observa-se no art. 319, inc.
 
 II, do CP.
 
 Em seguida, rejeito a preliminar referente à carência da ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa.
 
 Ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
 
 Rejeito a preliminar referente à impugnação da justiça gratuita, uma vez que feito transcorre sob o rito dos juizados especiais cíveis.
 
 Rejeito a preliminar referente à conexão, pois não há identidade de objeto ou de causa de pedir entre o contrato objeto desta ação e os contratos apontados como conexos, nos termos do art. 55 do NCPC, por se tratar de contratos diversos.
 
 Logo, inexistindo identidade de objeto ou da causa de pedir, não se há de falar em conexão das ações ou em risco de decisões conflitantes.
 
 De igual modo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial, uma vez que não vislumbro qual-quer vício em sua elaboração capaz de dificultar o andamento do feito.
 
 Ressalto que o documento que a requerente alega ser indispensável para a propositura da demanda (extrato bancário), poderia ser facilmente substituído pela juntada do documento da TED ou pelo Contrato de Empréstimo, o qual fica em posse da parte requerida, não sendo, portanto, uma causa para indeferir a petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
 
 Não havendo outras preliminares, passo à análise de mérito.
 
 DO MÉRITO Declaração de validade do negócio jurídico Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes.
 
 Explico.
 
 Os fatos narrados na inicial aduzem que a Sra.
 
 MARIA DO CARMO SALVIANO FREITAS, contratou junto ao Banco Requerido, o empréstimo de número 341084514-7, no valor de R$ 2.154,32 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 54,06 (cinquenta e quatro reais e seis centavos) mensais.
 
 No entanto, após a liberação dos valores e o real uso do dinheiro, a Autora não consegue pagar as obrigações mensais, estando devendo ao Banco Requerido um total de 10 (dez) parcelas, no período que compreende fevereiro de 2021 a novembro de 2021, o que já chega ao montante de R$ 540,60 (quinhentos e quarenta reais e sessenta centavos).
 
 Informa a Autora que efetuou diversas tentativas de negociação junto ao Banco para que fossem gerados boletos para pagamento das parcelas já vencidas, ou que os valores fossem realmente consignados em seu salário previdenciário de aposentadoria, NB 139.509.220-3, conforme extrato previdenciário em anexo.
 
 Todavia, o Banco Requerido até a presente data não disponibilizou a forma de pagamento, tão pouco contactou o Órgão previdenciário- INSS para que se realizem os efetivos descontos.
 
 Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
 Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Dito isto, insta esclarecer que, em que pese o regramento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII do CDC, tal inversão não deve ocorrer sem o preenchimento de pelo menos um dos requisitos alternativos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência e, no caso concreto, o autor não preencheu nenhum dos requisitos.
 
 Explico.
 
 Insta esclarecer que este magistrado sabe e tem conhecimento de que a regra da inversão do ônus da prova é direito subjetivo do consumidor e não mera faculdade do juiz, porém, é direito subjetivo atrelado ao preenchimento de um dos requisitos legais concessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
 
 Verossimilhança das alegações ocorre sempre que as alegações do consumidor tiverem probabilidade de veracidade.
 
 Dentre os critérios que podem ser utilizados pelo juiz estão: I) indícios colhidos no processo e II) juízo de probabilidade e de cognição sumária.
 
 Hipossuficiência do consumidor: é a dificuldade de ordem técnica e jurídica do consumidor de produzir provas em juízo necessárias à satisfação de sua pretensão.
 
 Vale ressaltar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade, pois esta decorre de regra de direito material, bem como há uma presunção legal absoluta de que todo consumidor é vulnerável, art. 4º, inciso I do CDC).
 
 No caso concreto, não houve verossimilhança das alegações e nem hipossuficiência do consumidor, na medida em que a contratação do empréstimo questionado foi regular, conforme documentos de Ids 79186598 e 79186599, juntados pelo banco requerido.
 
 Especificamente quanto ao argumento de que as parcelas do empréstimo não estão sendo descontadas, e que, por isso, a parte requerente não está conseguindo pagá-las, entendo que ele não prospera, pois o documento de ID 41240609, juntado pela própria parte requerente, demonstra que o contrato de n 341084514-7, foi devidamente averbado no extrato de empréstimo consignados do INSS.
 
 Por fim, o fato da parte requerente não estar conseguindo arcar com as parcelas do empréstimos, referentes aos meses de fevereiro a novembro de 2021 não autoriza, por si só, o inadimplemento do contrato regularmente pactuado.
 
 Assim, não há probabilidade de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, bem como ele também não é hipossuficiente.
 
 Sem a presença de tais requisitos, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, II do CPC, sob pena de, não o fazendo, autorizar o juiz a adotar a regra de fechamento do sistema, ou seja, quem tinha o ônus probatório, arcará com as consequências em caso de não se desincumbir de tal ônus.
 
 Para que um negócio jurídico seja existente, de acordo com a escada de Pontes de Miranda, devem estar presentes declaração de vontade, objeto e forma.
 
 No presente caso concreto, verifico que todos os requisitos exigidos pela doutrina estão presentes, razão pela qual não merece prosperar os argumentos para invalidar o negócio jurídico realizado.
 
 Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, seria o equivalente a chancelar o enriquecimento sem causa por parte da autora, o que é totalmente vedado no nosso ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil.
 
 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
 
 DECIDO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, eis que não restou comprovado o dolo no caso concreto, a embasar uma condenação por litigância de má-fé, conforme farta jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Sentença publicada em gabinete.
 
 Registre-se.
 
 Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJEN.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 Capitão Poço (PA), 24 de outubro de 2023.
 
 André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
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                                            24/10/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 14:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/10/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 13:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço. 
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                                            28/08/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2023 12:10 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço. 
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                                            04/04/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 02:12 Publicado Decisão em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            31/03/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 11:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/03/2023 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2023 13:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/01/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 19:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 04:37 Publicado Intimação em 09/11/2022. 
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                                            09/11/2022 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            08/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, manifeste-se a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE - OAB PA23247-A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico, sobre a(s) contestação(ões) intempestivamente apresentada(s).
 
 Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
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                                            07/11/2022 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2022 05:22 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/09/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2021 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2021 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2021 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2021 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2021 09:07 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/11/2021 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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