TJPA - 0806847-27.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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28/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2025 13:34
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806847-27.2019.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADAS: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS-OAB/MA 4.915; EMILLY DE SOUSA-OAB/MA 23.580 APELADO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIENCIA TECNOLOGIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si contra CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA, julgou a ação extinta com resolução do mérito, sob o entendimento de configuração de prescrição (art. 487, II do CPC (Id. 23351410).
Em suas razões recursais (Id. 23351411), aduz o autor ter realizado e requerido diligências para localização do endereço do réu, tendo cumprido todas as determinações judiciais.
Sustenta que a ação foi proposta em 14/02/2019 para cobrança de débitos com vencimento entre 10/03/2014 a 06/06/2014, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do CC, o que afasta configuração da prescrição no caso concreto.
Afirma que a demora no curso do processo por culpa do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, conforme a orientação contida na Súmula 106/STJ, ante a ausência de desídia.
Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 23351414).
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” e “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a ação com fundamento na prescrição.
Assiste razão ao recorrente.
Analisados os autos, verifico que o objeto da lide se trata de contrato de prestação de serviços educacionais para cobrança de débitos com vencimento entre 10/03/2014 a 06/06/2014 (Id. 23351379) e, assim, tendo a ação sido ajuizada em 14/02/2019 (Id. 23351378) o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º , I , do CC) não se encontra ultrapassado, observando ainda da tramitação processual que o autor se manifestou em todas as vezes em que fora instado, requerendo diligências para a localização do réu, sendo que que sequer foi analisado o último pedido do autor (Id 23351409) para buscas junto aos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD E SERASAJUD), o que afasta a configuração de desídia processual e o entendimento de prescrição, conforme orientação da Súmula 106/STJ, que prevê: SÚMULA 106/STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PARTE QUE SEMPRE SE MANIFESTOU QUANDO INSTADA.
DESÍDIA DESCARACTERIZADA.
CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PELA PARALISAÇÃO LONGEVA DO FEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 219, § 1º, DO CPC/1973.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762319988140301 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/12/2019) (Grifo nosso) Assim, afasto a prescrição declarada.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença apelada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuação de seu regular processamento.
Transitada em julgada a presente, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:44
Provimento por decisão monocrática
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17/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0806847-27.2019.8.14.0301 APELANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADAS: MIRELLA SANTOS OAB/MA 4.915 E EMILLY DE SOUSA OAB/MA 23.580 APELADO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA, objetivando a reforma da sentença (Id. 23351410) proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta contra CARLOS ROBERTO BARBOSA DA SILVA.
Verifico, quanto ao recurso de Apelação Cível (Id.23351411), que não foi comprovado o preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC, Isto porque, para fins de preparo recursal necessário o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento (art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015).
Isto posto, intime-se o apelante para juntar o boleto das custas e o correspondente comprovante de pagamento, bem como comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 06:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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