TJPA - 0805412-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
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05/12/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:10
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0805412-13.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO BATISTA HABER RESQUE REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de reembolso de ação de indenização por danos morais proposta por JOAO BATISTA HABER RESQUE em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
A pretensão da parte autora é pela condenação da parte ré ao pagamento de reembolso de despesas médicas, tendo em vista contratação de seguro saúde.
Preliminarmente, a parte Requerida alega prescrição.
Diz que prescrição ocorre em um ano a pretensão da parte autora, nos termos do artigo 206, § 1º do CC.
Ao contrário do que diz a parte requerido, o prazo prescricional inicia-se da efetiva recusa do reembolso.
Contudo, a parte reclamada não demonstrou exatamente o dia da efetiva recusa.
Não há nos autos, notadamente documento apresentado com a contestação, que demonstre o dia da recusa do reembolso, para então podermos fixar o prazo prescricional.
Neste caso, a presunção é de que o pedido da parte autora está dentro do prazo prescricional.
No mérito, vejo ser improcedente o pedido da parte reclamante.
Pois bem.
As provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar as despesas médicas suportadas pela parte autora.
Para configurar o dever de cobertura das despesas médicas, conforme previsão contratual, exige-se a apresentação de documentos que provem as despesas médicas e hospitalares.
Entretanto, a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre suas despesas médicas.
No que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista ser relação de consumo, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, não afasta o dever minimamente da parte autora produzir provas de fato constitutivo de seu direito.
Nota-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, repito, minimamente, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, anteriormente reproduzido, vez que não comprovou a conduta ilícita narrada na inicial.
Não há, pois, como reconhecer o dever de indenizar do Reclamado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, c/c 490, caput, ambos do CPC).
Sem custas (Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) -
07/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:23
Audiência Una realizada para 16/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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19/08/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 17:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HABER RESQUE em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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20/07/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 17:01
Audiência Una designada para 16/08/2022 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/02/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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