TJPA - 0863391-69.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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12/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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20/10/2024 01:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:49
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/04/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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10/04/2023 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0863391-69.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0863391-69.2018.8.14.0301, em que JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA move em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.82417881, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Via PJE e DJE -
21/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/12/2022 23:59.
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26/11/2022 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:10
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0863391-69.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE AUGUSTO COSTA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, não há falar na manutenção da suspensão do feito.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia quanto a legalidade do procedimento, falha na prestação de serviço, bem como, declaração de inexistência do débito e eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão o Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, verifico, que ao contrário do que alegou o reclamante na inicial, foi realizada uma vistoria na Unidade Consumidora e constatada uma irregularidade (Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2831599 na Conta Contrato, ocasião que foi encontrada uma “LIGAÇÃO INVERTIDA À REVELIA DA CELPA, COM CONDUTORES DE FASE(A) LIGADOS NA SAÍDA DO MEDIDOR E OS CONDUTORES DE SAÍDA LIGADOS NA ENTRADA DO MEDIDOR, PROVOCANDO ROTAÇÃO CONTRÁRIA DO DISCO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA”.
O que gerou o cálculo da energia não registrada e observância do art. 130, inciso III e art. 131 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (cujo período irregular constatado foi de 20.10.2015 a 26.09.2018 resultando no total de 7382 kWh).
Vale ressaltar que o procedimento foi acompanhado, assinado, bem como, houve entrega do Kit-CNR.
Somado a isso, não obstante os argumentos da reclamante, não há o mínimo de provas no sentido de comprovar a ilegalidade ou abusividade no procedimento supracitado.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que, ao contrário do que sustentou a reclamante na inicial, a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em abusividade, responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e reconhecimento de inexistência de débito.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação no valor da quantia de R$ 7.268.74, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR JOSE AUGUSTO COSTA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da autora por JOSE AUGUSTO COSTA OLIVEIRA, para CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 7.268.74, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA RECLAMANTE JOSE AUGUSTO COSTA OLIVEIRA. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
07/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 10:51
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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29/07/2019 09:46
Conclusos para decisão
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29/07/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 09:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/07/2019 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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22/07/2019 11:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2019 09:28
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 12:26
Audiência instrução e julgamento designada para 25/07/2019 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/04/2019 12:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2019 12:13
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 10:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/12/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 10/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/12/2018 23:59:59.
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30/11/2018 13:13
Juntada de Certidão
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30/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/11/2018 10:48
Conclusos para decisão
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16/11/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/11/2018 12:19
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2018 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 06/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 00:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA em 06/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 09:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2018 09:43
Juntada de Certidão
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24/10/2018 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2018 21:06
Conclusos para decisão
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21/10/2018 21:06
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 10:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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21/10/2018 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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