TJPA - 0831583-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:25
Decorrido prazo de MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:46
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 03:01
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Aposentadoria / Pensão Especial] AUTOR : ESTADO DO PARÁ RÉ : MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilda de Figueiredo Nunes (ID 73400387) em face da sentença proferida nos autos, alegando obscuridade em relação aos valores, sem especificação dos períodos que devem ser restituídos e individualização, além do que o Juízo se limitou a condenar a devolver os valores apontados pelo Estado do Pará, que já está atualizado.
Contrarrazões pela rejeição (ID 79569902).
Decido.
Todo o sistema recursal tem por fim tornar concreto o princípio da adequada fundamentação das decisões judiciais, como garantia do contraditório, mas é certo que os embargos de declaração que tem por objetivo provocar um novo julgamento na mesma instância, não é autorizado e suprime a instância.
Também é certo afirmar que por vezes a sentença pode ser objeto de explicitação adicional para que não se imponha limites técnicos ou obstáculos ao direito de propor a revisão nas instâncias superiores, por isso o recurso deve ser conhecido, mas sem a possibilidade de alterar a conclusão da sentença.
Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonado Cunha Carneiro, na obra “Comentário do Código de Processo Civil” (Saraiva, 2016), abordando o assunto relativo aos embargos de declaração como meio de “forçar” a fundamentação das decisões, sob a ótica do direito processual constitucional, afirmam: “Como referido, embora os Embargos de Declaração sejam um mecanismo para “salvar decisões deficientemente fundamentadas”, devem eles, por sua própria estrutura, ser analisados na melhor luz.
Isto é, eles não existem para incentivar um comportamento leniente dos juízes, e, sim, para aprimorar o conteúdo decisional, evitando, desse modo, recursos inúteis e/ou protelatórios.
Uma decisão deve ser fundamentada de forma detalhada, segundo não apenas o art. 93, IX, da Constituição, mas como o art. 489 do CPC.
Assim já o é de há muito tempo em países como a Alemanha, em que o dever de fundamentação pode ser encontrado no art. 103, parágrafo único, da Lei Fundamental.
Nessa linha, como inspiração paradigmática, assume relevância o voto do Min.
Gilmar Mendes no MS 24.268/04, em que promove, com base na jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, uma autêntica homenagem ao direito-dever fundamental de as decisões serem fundamentadas.
Destaca-se o “direito de ver seus argumentos considerados” (Rech tauf Berücksictigung).
Incorpora, ainda, a doutrina de Düring/Assmann, ao sustentar que o dever de conferir atenção ao direito das partes não envolve apenas a obrigação de tomar conhecimento (Kenntnisnahmeplicht), mas também a de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungsplicht).
A propósito, vale lembrar que a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que a fundamentação, antes de dever dos juízes e tribunais, é um direito fundamental do cidadão – H. v.
Belgium A127-B (1987), § 53 e Hiro Balani v.
Spain A303-B (1994), § 27 e etc.
Proíbe-se o “lack of reasoning”, pela interpretação do processo equitativo previsto no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” O pronunciamento judicial recorrido abordou todas as questões trazidas ao debate, tendo se limitado a aferir a licitude dos valores recebidos e o quantum uma vez que nessas bases a ação foi proposta e contestada.
Vê-se que o propósito da embargante é mudar o centro de gravidade do feito, introduzindo argumentação não deduzida em sede contest6ação, inovando pós sentença, invocando ponto sobre o qual nenhuma das partes alegou, de sorte que o defeito apontado não existe.
Diante das razões expostas, rejeito os Embargos de Declaração.
P.R.I.C.
Belém, 08 de novembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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24/08/2022 09:00
Decorrido prazo de MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:56
Decorrido prazo de MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES em 22/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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18/04/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2021 15:12
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2021 15:11
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2021 23:59.
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25/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MARILDA DE FIGUEIREDO NUNES em 22/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 06:38
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2021 16:32
Conclusos para decisão
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08/06/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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