TJPA - 0809539-06.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 20:31
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:02
Juntada de despacho
-
26/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO- SEMAD em 17/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 17/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 25/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:06
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 03:12
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809539-06.2022.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA OLIVEIRA CASTRO - SP407247, MARJORIE MONTENEGRO SMITH SANTOS - SP440148 Polo Passivo: Nome: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Rua Julia Cordeiro, 112, n/a, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-080 Nome: DIMITRY CHAVES NEGRAO Endereço: Rua Julia Cordeiro, 112, n/a, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-080 Advogado do(a) IMPETRADO: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante, alegando, em síntese, a existência de equívoco quanto ao fundamento da sentença.
A Embargada, ao documento ID nº 85243292, em síntese, suscitou que os argumentos do Embargante têm nítido caráter de inconformismo. É o relatório Sucinto.
Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação dos embargos, entendo que não assisti razão ao Embargante, visto que, o fundamento da sentença esclarece a denegação do presente mandado de segurança.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de 'fundamentação livre' e recursos de 'fundamentação vinculada'.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Portanto, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
Nesse sentido, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo Embargante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 16 de março de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 13/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:00
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:22
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0809539-06.2022.8.14.0006 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) IMPETRANTE opôs Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 22 de novembro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809539-06.2022.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIELLA OLIVEIRA CASTRO - SP407247, MARJORIE MONTENEGRO SMITH SANTOS - SP440148 Polo Passivo: Nome: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA Endereço: Rua Julia Cordeiro, 112, n/a, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-080 Nome: DIMITRY CHAVES NEGRAO Endereço: Rua Julia Cordeiro, 112, n/a, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-080 Advogado do(a) IMPETRADO: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrada pela empresa CS BRASIL FROTAS S.A contra ato atribuído a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – DIMITRY CHAVES NEGRÃO E THIAGO FREITAS MATOS conforme os fatos e fundamentos a seguir.
A parte Impetrante aduz que foi inabilitada no procedimento licitatório na modalidade Pregão SRP nº 09/2022-014 SEMED/PMA, cujo objeto era “o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de locação de veículos automotores terrestres, sem motorista, para atender, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Ananindeua/PA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”.
A liminar não fora concedida ID nº 622716332, por ausência de requisitos legais.
O Município de Ananindeua/PA se manifestou - ID nº 77277285, em suma, argumentou pela não concessão de segurança, posteriormente houve manifestação do pregoeiro ID nº 77286733.
Após, parecer ministerial, em documento de identificação ID nº 79906518, em suma, sustentando que o pleito da Impetrante não merece guarida.
Eis o que compete relatar.
DECIDO. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que este remédio tem em sua gênese o freio ao Estado quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34).
Ademais, o autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, preceitua: "O mandado de segurança é ação. É direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito público subjetivo de requerê-lo.
Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 234).
Assim, neste caso depreende-se que da análise dos documentos juntados aos autos, não resta evidenciado de forma líquida e certa o direito pleiteado, devido à ausência de prova pré-constituída.
A exigência do Edital expressa que seria apenas para apresentar o registro do Conselho Regional de Contabilidade-CRC do profissional, o que não fora observado pelo Impetrante.
Cito, abaixo a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL 12.016/2009).
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO EDITAL N. 1049/2021.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA FALTA DE CAPACIDADE TÉCNICA DA LICITANTE VENCEDORA.
ILEGALIDADE DOS ATOS NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5045490-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j.
Tue Aug 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - MSCIV: 50454908220218240000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Público)” “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
LICITAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA.
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS ENVIADOS.
DILIGÊNCIAS PARA ESCLARECIMENTOS POSTERIORES.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se o ato administrativo de desclassificação da empresa impetrante no pregão eletrônico em questão foi de acordo com as normas previstas no edital, dada toda a documentação apresentada pela recorrente no procedimento licitatório.
II.
Verifica-se, primeiramente, pelas normas do edital, que os atestados a serem apresentados pelas empresas interessadas na licitação devem atender a dois critérios, sendo um de ordem quantitativa e outro, de ordem temporal.
No caso dos autos, as pessoas jurídicas participantes do certame deveriam ter comprovado que já foram anteriormente contratadas para ocupar postos de trabalho em proporção considerável da quantidade ofertada pelo edital (no mínimo, cinquenta por cento), nas mesmas áreas daqueles especificados pela licitação, ou que executaram serviços de terceirização por período não inferior a três anos.
III.
Com os instrumentos contratuais acostados aos autos, a empresa licitante conseguiu comprovar que, anteriormente ao certame em questão nestes autos, foi contratada anteriormente por outras pessoas jurídicas inclusive de direito público para prestar mão-de-obra terceirizada nas áreas afins às especificadas pelo edital.
De outra sorte, não ficou claro a quantidade de postos de trabalho ocupados pela empresa em cada um desses contratos, uma vez que seus instrumentos não especificam essa informação.
Outrossim, restou evidente que, mediante essas contratações, a apelante não perfez o critério temporal acima exposto.
IV.
Por outro lado, a recorrente afirma não lhe ter sido garantido o direito a esclarecer supostas inconsistências na documentação apresentada, direito esse conferido pelo edital ao participante do pregão eletrônico.
No entanto, a ocorrência do evento descrito na norma tem, como condição, a verificação de supostos vícios na proposta em si, os quais podem torná-la inexequível.
De outra sorte, o fato narrado pela impetrante, desde sua inicial, diz respeito a vício verificado não em sua proposta, mas em sua habilitação.
V.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02234111420218060001 CE 0223411-14.2021.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021)”.
Logo, resta pela não concessão do presente mandamus, em razão da vinculação ao edital observar que as partes envolvidas estão vinculadas as normas de natureza material e formal, ou seja, as regras de regência substantivam quanto ao procedimento que não poderão serem atropeladas pela Administração e pelos participantes pela licitação.
Diante das argumentações apresentadas e do insucesso do Impetrante em demonstrar o direito alegado, DENEGO a SEGURANÇA pretendida e EXTINGO a ação mandamental com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 487, inciso I do CPC.
Custas pelo Impetrante.
Sem condenação em honorário de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
09/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:43
Denegada a Segurança a CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
-
28/10/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2022 08:37
Juntada de Decisão
-
26/09/2022 04:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ANANINDEUA em 14/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823548-97.2018.8.14.0301
Larissa Cristina dos Reis Maia
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2018 09:35
Processo nº 0837075-19.2018.8.14.0301
Juscelino do Socorro da Conceicao e Souz...
Alex da Conceicao e Sousa
Advogado: Rubia Patricia Oliveira Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2018 17:41
Processo nº 0823556-74.2018.8.14.0301
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Nadia Maria Tavares Beltrao
Advogado: Luis Otavio Lobo Paiva Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2018 09:50
Processo nº 0884411-77.2022.8.14.0301
Francisco Ferreira Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 08:27
Processo nº 0882224-96.2022.8.14.0301
Iasmin Sepeda Lima
Ideusana de Vasconcelos Sepeda
Advogado: Ideusanira de Vasconcelos Sepeda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 12:52