TJPA - 0882224-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 03:58
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882224-96.2022.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: MISAEL MORAIS LIMA, LUCAS SEPEDA LIMA, IASMIN SEPEDA LIMA INVENTARIADO: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA Nome: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, Apto 2302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 [Ministério Público do Estado do Pará (AUTORIDADE)] SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 126487646) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA, IASMIN SEPEDA LIMA e MISAEL MORAIS LIMA em 22/10/2024).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:23
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:50
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/07/2023 09:59
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:32
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:23
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:23
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:57
Juntada de Termo de Compromisso
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15/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de IASMIN SEPEDA LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de LUCAS SEPEDA LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de MISAEL MORAIS LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:32
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 16:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0882224-96.2022.8.14.0301 AUTOR: MISAEL MORAIS LIMA, LUCAS SEPEDA LIMA, I.
S.
L.
INVENTARIADO: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA ENDEREÇO: Nome: IDEUSANA DE VASCONCELOS SEPEDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2086, Apto 2302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 DECISÃO
Vistos.
Vistos, etc.
Nomeio como inventariante o Sr.
MISAEL MORAIS LIMA, devidamente qualificada nos autos, para prestar, dentro de 05 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (art. 617 e parágrafo único do CPC), anotando-se que nos poderes processuais dados à inventariante como representante do espólio não está incluído o direito de dispor de direitos dos herdeiros.
Em seguida, dentro de 20 (vinte) dias contados da data que prestou compromisso, deve a inventariante prestar as primeiras declarações, observando o que determina o art. 620 do CPC, das quais se lavrará termo circunstanciado.
Após, de apresentadas as primeiras declarações, encaminhe-se o feito ao douto parquet em razão da existência de menores como herdeiros.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE.
Juíza de Direito A cópia desta decisão servirá para citação e intimação nos termos dos Provimentos nº 003/2009 e nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 03:30
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Certifique a Secretaria acerca do recolhimento de custas.
Belém, data de assinatura no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Inventário e Partilha] Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: AUTOR: MISAEL MORAIS LIMA registrado(a) civilmente como MISAEL MORAIS LIMA e outros (2) Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). -
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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