TJPA - 0884411-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0884411-77.2022.8.14.0301 Autor: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
Narra a inicial que o autor possui uma Conta Poupança com o reclamado sob a Agência 1947 e Conta Poupança: 1992524-2.
Informa que o autor procurou o requerido e solicitou que lhe fosse entregue o Extrato de Poupança Corrente, a fim de obter informações sobre os valores que existiam em sua conta poupança, e retirada do valor em saldo, mas não obteve êxito.
Afirma que a Defensoria Pública acionou a Ré por vias administrativas, enviando ofício recomendando que o banco entrasse em contato com o Autor e informasse o paradeiro de sua conta e dos valores ali depositados.
Muito embora tenha sido apresentado pelo autor o comprovante de vínculo com o reclamado, a requerida deixou de apresentar as referidas informações.
Assevera que o autor deseja ter acesso às suas informações bancárias, bem como levantar os valores a que tem direito, porém como o reclamado se nega a informar o histórico de sua conta, não sabe informar o valor exato que lhe é devido, juntamente informa não haver vinculo com o autor, não há alternativa, senão a presente ação judicial.
Ao final, requer, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer a obrigação da reclamada a conceder imediatamente o extrato da Agência 1947 e Conta Poupança: 1992524-2, a fim de que o autor conheça da atual situação em que se encontra a sua conta poupança, bem como conheça os valores a que tem direito de receber; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita (ID 81251249).
A parte ré apresentou contestação (ID 82647105), arguindo a impugnação à justiça gratuita; a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que o demandante não demonstrou ter tentado junto ao demandado obter a cópia dos extratos da conta em questão, visto que quando o banco Bradesco respondeu ao autor que necessitaria saber o período que o demandante queria os extratos de sua conta, este quedou inerte.
Afirma que, com a boa-fé e o dever de informação, apresenta os extratos da referida conta (agência: 1947 / conta nº 1992524), a qual, atualmente, encontra-se inativa, informando ainda o saldo atual disponível.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID 88190105).
Foi determinada a intimação das partes para informar se há provas a produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte ré arguiu impugnação à justiça gratuita.
Todavia, verifica-se que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, motivo pelo qual foi deferida a justiça gratuita.
Assim, rejeito a presente impugnação.
II.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu arguiu a preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que a parte autora não fez pedido na via administrativa.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a exibição do extrato de sua conta bancária.
Todavia, a parte autora comprovou que houve o prévio requerimento administrativo, conforme ofício de ID 80561975.
Assim, a parte autora possui interesse de agir em pleitear em juízo a juntada do extrato bancário de sua conta corrente perante o Banco réu.
II.3 Do mérito II.3.1 Da obrigação de fazer Cuida-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende que seja apresentado o seu extrato bancário e indenização por danos morais.
No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o seu vínculo com o Banco réu, bem como a expedição de ofício requerendo a informação acerca de eventual saldo em sua conta bancária.
A parte ré efetuou a juntada do extrato bancário e do saldo da conta bancária (ID 82647105 - Pág. 7).
Assim, resta satisfeita a obrigação.
II.3.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que a parte autora fazia jus à informação de eventual saldo em sua conta bancária, todavia isso não gerou dano de índole moral. É cediço que é indispensável que a conduta da parte ré gere um dano que extrapole o aborrecimento diário, do cotidiano, que de fato atinja direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, a mera negativa em não fornecer os extratos bancários, é mero aborrecimento, não gerando dano de índole moral. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELA VIA JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE DIREITO PERSONALÍSSIMO DO CORRENTISTA.
MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00212521120188160001 PR 0021252-11.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) (grifos acrescidos) Ação ordinária – Pretensão da autora à exibição de documentos comprobatórios do débito negativado, a pedido do réu e danos morais pela recusa na exibição administrativa dos documentos – Sentença de parcial procedência, homologando a prova produzida pelo Banco réu – Descabimento – Ação que não se trata de produção antecipada de provas, mas de exibição de documentos pelo procedimento comum cumulada com danos morais – Dever de exibição pelo réu dos documentos comuns às partes – Exibição apenas parcial da documentação, no bojo da contestação, não satisfazendo a pretensão de direito material da autora – Procedência reconhecida – Sentença reformada – Recurso provido.
Danos morais – Inocorrência – A simples recusa do réu na exibição dos documentos pela via administrativa constitui mero dissabor cotidiano que não pode ser erigido ao patamar de danos morais, não se evidenciando qualquer situação reveladora de abalo aos direitos de personalidade da autora – Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo como elemento justificador dos danos morais – Recurso negado.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10067598120228260554 SP 1006759-81.2022.8.26.0554, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) (grifos acrescidos) Assim, não é possível a condenação da ré em indenização por danos morais.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, a fim de que a parte ré forneça os extratos bancários da conta corrente da parte autora, o que já foi cumprido nos autos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, e à luz do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Saliente-se que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0884411-77.2022.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA Parte Requerida: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Despacho Remetam-se os autos a UNAJ para elaboração de relatório de custas finais, em observância aos art. 26 e art. 27 da Lei Estadual nº 8328/2015: “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados.” “Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.” Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102813403204600000076674556 Doc.
Pessoais Documento de Identificação 22102813403009100000076674563 Doc.1 - Oficio enviado Documento de Comprovação 22102813403066900000076674566 Doc.2 - Resposta oficio Documento de Comprovação 22102813403120600000076674568 Doc.3 - Comprovante Documento de Comprovação 22102813403159000000076674571 Despacho Despacho 22110814063279300000077322309 Despacho Despacho 22110814063279300000077322309 Termo de Ciência Termo de Ciência 22111411483451800000077695452 Habilitação nos autos Petição 22111714403060000000077904367 protocolo-carol-habilitacao-3044795_1 Petição 22111714403074900000077904372 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22111714403104200000077904369 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22111714403139000000077904370 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22111714403178300000077904371 AR Identificação de AR 22112606045936200000078477781 AR Identificação de AR 22112606045944000000078477782 Contestação Contestação 22112910595550700000078609694 contestacao-francisco-ferreira-teixeira_1 Contestação 22112910595866900000078609696 extratos-francisco-ferreira-teixeira_2 Documento de Comprovação 22112911000213300000078609698 Certidão Certidão 23011008081031200000080470180 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011008093681600000080501138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011008093681600000080501138 Réplica Réplica 23030818544419900000083681205 Despacho Despacho 23060210112056200000089011143 Petição Petição 23061221234626600000089502628 Petição Petição 23062618272332800000078609701 peticao-francisco-ferreira-teixeira_1687797121 Petição 23062618272350600000090336635 Certidão Certidão 23090509481818500000094376417 -
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 02:26
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0884411-77.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2023 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884411-77.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 82647105, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 10 de janeiro de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
10/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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14/11/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 03:27
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
0884411-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102813403204600000076674556 Doc.
Pessoais Documento de Identificação 22102813403009100000076674563 Doc.1 - Oficio enviado Documento de Comprovação 22102813403066900000076674566 Doc.2 - Resposta oficio Documento de Comprovação 22102813403120600000076674568 Doc.3 - Comprovante Documento de Comprovação 22102813403159000000076674571 -
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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