TJPA - 0801722-30.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de NILSON HUNGRIA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:20
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de MARILIA DIAS ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:02
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:16
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:18
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:27
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801722-30.2018.8.14.0005 REQUERENTE: MOISES CRUZ DOS SANTOS REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por MOISES CRUZ DOS SANTOS, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT, devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação (ID 7905987).
Em prosseguimento, o perito judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica (ID 79568810).
Tentada a intimação pessoal da parte autora para indicar interesse no prosseguimento do feito, o requerente não foi localizado no endereço indicado nos autos (ID 82390057).
Adiante, a parte demandada apresentou manifestação requerendo que a ação seja julgada improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 83694593).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como laudo do IML e comprovante de residência.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia da certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, ficha de atendimento Urgência/Emergência do HRPT, laudo cirúrgico, entre outros.
Em relação à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, verifico que foi acostado à inicial instrumento de procuração e declaração de pobreza, que comprovam o seu domicílio.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar Quanto à alegação de ausência de boletim de ocorrência com assinatura da autoridade competente, igualmente rejeito, uma vez que a Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2.
A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.” (APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-MG.
Relator Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Publicação13/11/2015.
Julgamento: 10/11/2015).
Quanto à alegação de ausência de sequela em perícia médica administrativa, o que motivou a negativa do pedido administrativo, não fazendo jus ao recebimento de indenização pleiteada, entendo que o argumento não deve prosperar visto que a parte autora poderá vir em Juízo pleitear o que entender de direito.
Assim, somente com o julgamento da presente demanda, após instrução probatória, é que se poderá aferir se parte autora faz jus ou não ao pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
II- DO MÉRITO Inicialmente, cuido deixar assentado que o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizado o seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo.
Assim, diante do descumprimento de tal obrigação pelo requerente, considero válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Prosseguindo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
No caso vertente, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Referida demanda, entretanto, deve necessariamente ter a comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos.
Não obstante, a parte autora não compareceu ao exame pericial agendado, deixando transcorrer “in albis” o prazo para justificar o seu não comparecimento à perícia, bem como não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Desta forma, a incapacidade da parte autora e o grau da lesão não restaram demonstrados nos autos, o que determina a improcedência da pretensão inicial por não cumprimento da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registro o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE E SEU GRAU. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação 1075496-87.2015.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; 1000154-57.2015.8.26.0169 - lauda 3.
Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).
De rigor, assim, a improcedência do pedido diante da não comprovação de incapacidade da parte autora e o grau de sua lesão, em razão do acidente de trânsito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a perícia não foi realizada, determino a devolução do valor depositado a título de honorários periciais à empresa requerida, devendo-se expedir alvará judicial, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 20 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2023 03:52
Decorrido prazo de NILSON HUNGRIA em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:38
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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03/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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26/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:34
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 06:01
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801722-30.2018.8.14.0005 Requerente: MOISÉS CRUZ DOS SANTOS Endereço: Rua Salustianode Almeida, 3654, Trav.do Lago e Acsso 03, Independente I, ALTAMIRA CONTATO CELULAR (93) 99978-4627/99216-2913 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 04 de novembro de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 01:09
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2021 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 11:40
Mandado devolvido cancelado
-
06/08/2020 01:22
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:22
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/08/2020 23:59.
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14/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2020 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2020 00:25
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:06
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 08:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 13:23
Conclusos para despacho
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22/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
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27/09/2019 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/07/2019 00:54
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 00:20
Decorrido prazo de MOISES CRUZ DOS SANTOS em 24/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2018 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 09:09
Movimento Processual Retificado
-
13/11/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2018 12:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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