TJPA - 0800438-60.2018.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 21:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2021 21:47
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2021 03:05
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:49
Decorrido prazo de ADINAIR OLIVEIRA DE SOUSA LHAMAS em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:49
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0800438-60.2018.8.14.0013. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE DISTRIBUIDORA DE PNEUS ajuizada por CAETÉ LTDA – EPP (O TROKÃO) em face de ADINAIR OLIVEIRA DE SOUSA LHAM, todos qualificados nos autos. Com inicial juntou procuração e diversos documentos. Decisão de ID 7356825 – pág. 1-2 recebendo a ação sob o rito da Lei 9.099/1995 e determinando a citação do executado para pagar a dívida. Certidão do Oficial de Justiça de ID 12501658 informando que não possível realizara citação do executado. Ato Ordinatório de ID 15557002, intimando a parte exequente a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça. Certificado no ID 17709649 que mesmo devidamente intimado o requerente não se manifestou. Intimada a exequente, ID 17711080, para manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o necessário. Certificado no ID 23817716, que a parte autora devidamente intimada não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
DECIDO. Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão. O requerente não cumpriu o determinado em despacho dentro do prazo estipulado por este juízo, deixando o prazo transcorrer in albis. Força é concluir, nesta quadra, que o silêncio induz a aquiescência com o desinteresse no prosseguimento do feito. Sobre a matéria, confira-se: Depois de termos analisado o valor do silêncio no tríplice ponto de vidas da psicologia, sociologia e de Direito, depois de havermos assinalado que o princípio de solidariedade social impõe ao homem, em dadas circunstâncias, o dever de agir e de falar, de modo que o silêncio, em tais momentos, implica necessariamente na produção de efeitos poderosos depois de termos visto que esse dever de falar constitui uma obrigação jurídica decorrente da lei, tomada esta na acepção de “uma relação necessária decorrente da natureza das coisas”, não trepidamos em asseverar que “o silêncio constitui um elemento capaz de aquisição, modificação e extinção de direito, como é igualmente, para formação dos contratos.
O silêncio pode então definir-se, “uma manifestação de vontade, por meio de um comportamento negativo, deduzida de circunstâncias concludentes, caracterizadas pelo dever e possibilidade de falar quanto ao silente e pela convicção de outra parte indicando uma equívoca direção da vontade incompatível com expressão de uma vontade oposta. (Serpa Lopes.
O silêncio como manifestação de vontade. 3ª ed. pág.105). Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, vez que o requerente não atendeu que lhe foi determinado, diligência indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse. PELO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, IV e VI do CPC. Sem custas processuais, ate a gratuidade deferida na decisão de ID 7356825 – pág. 1-2. P.R.I.C. Após as formalidades legais, arquive-se. Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
15/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2021 15:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 01:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 03:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ADINAIR OLIVEIRA DE SOUSA LHAMAS em 07/07/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
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12/06/2020 15:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 00:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 28/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2019 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 17/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ADINAIR OLIVEIRA DE SOUSA LHAMAS em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PNEUS CAETE LTDA - EPP em 10/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2019 16:47
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2019 12:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 15:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2018 15:12
Conclusos para decisão
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14/11/2018 15:12
Movimento Processual Retificado
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09/11/2018 10:58
Conclusos para despacho
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20/08/2018 11:49
Distribuído por sorteio
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20/08/2018 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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