TJPA - 0806440-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1306 foi retirado e o Assunto de id 1318 foi incluído.
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15/12/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:01
Baixa Definitiva
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15/12/2022 08:59
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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18/11/2022 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/11/2022 19:49
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO: ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROCESSO Nº 0806440-46.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA.
AGRAVANTE: JOSUE BRAGA MAGNO DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo em execução penal, l interposto em favor de JOSUE BRAGA MAGNO (ID 9340907), contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, nos autos do processo de execução nº 0001669-87.2020.8.14.0401, que, em razão da prática de novo delito durante o gozo de sua progressão ao regime aberto, determinou cautelarmente sua regressão para o regime fechado, com fulcro no art. 118, I da LEP, conforme (ID 9340911).
Nas razões de sua irresignação, a defesa discorreu que o agravante estava cumprindo pena em regime aberto, quando foi acusado de praticar falta grave pela prática de novo crime em 26/06/2021, motivo pelo qual o juízo a quo o regrediu cautelarmente para o regime fechado por força do art. 118, I da LEP.
Em vista desses fatos, o agravante aduziu que não há de se falar em regressão de regime do aberto para o fechado, pois o cometimento de infração criminal nem sempre constituirá falta grave e não se pode, prima facie, descartar a possibilidade de o apenado vir a ser absolvido pelo delito praticado durante a execução da pena.
Sendo assim, o reconhecimento de falta grave, antes do trânsito em julgado da sentença do outro processo em que está sendo acusado o apenado, além de ir de encontro ao princípio acusatório, também infringe a presunção de inocência, além do fato de que, a seu ver, é vedada a regressão per saltum do regime aberto para o regime fechado.
Dessa forma, requereu o provimento do presente agravo, a fim de tornar sem efeito a decisão vergastada, de modo que haja o reconhecimento da flagrante ilegalidade no reconhecimento de falta grave, com a consequente mudança de regime de cumprimento do apenado do fechado para o aberto.
Em sede de contrarrazões (ID 9340910), o representante do Ministério Público em primeiro grau pugnou pelo conhecimento, porém, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto.
Na decisão de (ID 9340913), o juízo a quo manteve a decisão impugnada.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, oportunidade na qual determinei o seu encaminhamento ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer.
Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça “manifesta-se pelo CONHECIMENTO do agravo em execução penal, mas, no mérito, pelo seu NÃO PROVIMENTO, nos termos explanados ao norte.” (ID 9972731) É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o agravante, pretendia a regressão cautelar para o regime semiaberto, sob a alegação de se evitar a regressão per saltum.
No entanto, em consulta ao Sistema SEEU (processo nº 0001669-87.2020.8.14.0401), constata-se a perda do objeto, visto que há decisão prolatada em 23/08/2022, na qual o Juízo da Vara de Execuções declarou extinta a punibilidade e determinou a expedição do alvará de soltura.
Para tanto, colaciono excertos da referida decisão: “(...) Visando à Celeridade Processual e a fim de se evitar constrangimento ilegal pela manutenção do apenado em regime Aberto por mais tempo do que o da reprimenda que lhe foi imposta, considerando a proximidade do cumprimento integral da pena, com fulcro nas disposições contidas no art. 146 da LEP, sob condição suspensiva, DECLARO EXTINTA a pena do processo crime nº 0016379- 49.2019.8.14.0401.
Deve permanecer o apenado no gozo do regime Aberto até a data de 02/09/2022, data da extinção da punibilidade, relativamente a este processo de execução.
A DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, E O APENADO DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO. (...)” Assim, conforme informado pelo Juízo da Vara de Execuções, ante a extinção da punibilidade, ocorrida em 02/09/2022, houve a perda superveniente do objeto do recurso, motivo pelo qual julgo prejudicado o Agravo em Execução, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, data da assinatura digital.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
09/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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