TJPA - 0811479-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:08
Conhecido o recurso de DELTA PUBLICIDADE S A - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (AGRAVANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:16
Conhecido o recurso de DELTA PUBLICIDADE S A - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (AGRAVANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVADO) e não-provido
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03/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 03:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811479-24.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de DELTA PUBLICIDADE S A em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811479-24.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: DELTA PUBLICIDADE S A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão ID 59893415 que afirmou qua a alegada inconstitucionalidade dos juros moratórios aplicados no cálculo devido pelo executado, na prática, representaria discussão sobre excesso de execução, não reconhecível de ofício, e, ainda que se pudesse conhecer da matéria, trata-se de hipótese que demanda dilação probatória incabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que a apuração do pretenso descumprimento aos percentuais impostos pela legislação federal somente poderia ser feita mediante prova pericial.
Recorre afirmando que excesso de execução não foi alegado na Exceção de Pré-executividade, que trata da inconstitucionalidade dos juros cobrados na Certidão de Dívida Ativa e é possível discutir através de Exceção de Pré-executividade a ilicitude da taxa de juros conforme orientação do STJ, pelo que afirma existir error in judicando, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Destaca ainda que a CDA tem origem no fisco municipal e caberia a ele, e não a Agravante, calcular o valor do débito, observando o limite dos juros estabelecido pela Lei nº 9.065/95, e consequentemente, apresentar o valor correto do crédito tributário exigido.
Pede a reforma da decisão com a extinção da execução fiscal. É o essencial a relatar.
Decido.
Tempestivo e adequado vou conceder em parte a tutela recursal.
A matéria relacionada a índices de correção monetária e taxas de juros de mora aplicáveis a créditos fiscais é regulada pela União, sendo que os demais entes federativos, incluindo os municípios, no âmbito de suas respectivas competências tributárias, atuam de forma suplementar, nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Diante do decidido no RE 1.216.078/SP, com Repercussão Geral reconhecida, firmando-se a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Tema 1062) e que se estende, por simetria, à legislação municipal.
Com efeito, a inobservância de tal limitação tem o condão de fazer com que um injustificado valor resulte da soma das alíquotas diárias pelo mês e pelo ano.
Dessa forma, verifica-se que razão assiste à agravante em relação à limitação da taxa de juros à taxa SELIC.
No presente caso, mesmo se tratando de exceção de pré-executividade, é possível reconhecer que: 1) juros e correção monetária são matérias de ordem pública; 2) não houve discussão acerca de excesso de execução como afirmado na decisão recorrida, cuidou-se de uma conclusão do juízo que aparenta ser inoportuna; 3) deveria o próprio Município, pelo poder/dever de autotutela afastar a aplicação da legislação municipal quanto a incidência dos encargos de mora e correção monetária que sobrepujam a Taxa SELIC.
Logo, o reconhecimento do excesso de execução, prescinde de diação probatória neste momento processual para limitar a atualização monetária e juros de mora à variação da Taxa SELIC, se faz por força do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.062 pelo Supremo Tribunal Federal, reforçado, ainda, pelo advento da Emenda Constitucional 113 que a partir de 09.12.2021, limitou aqueles encargos à Taxa SELIC.
Noutra senda, é necessário delimitar que a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Municipal apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez.
Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC.
Assim exposto, o recurso guarda os requisitos para a antecipação da tutela recursal, de maneira que a CONCEDO para que a decisão seja PARCIALMENTE REFORMADA, para suspender a exigibilidade dos juros excedentes à taxa SELIC até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
10/11/2022 08:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 11:34
Declarada incompetência
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16/08/2022 23:02
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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