TJPA - 0031764-17.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO em 06/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:44
Decorrido prazo de TZU YUN CHIN em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TZU YUN CHIN em 04/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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14/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0031764-17.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TZU YUN CHIN Nome: TZU YUN CHIN Endereço: desconhecido REU: ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO Nome: ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO Endereço: desconhecido SENTENÇA TZU YUN CHIN ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO, pleiteando, em suma, o ressarcimento dos valores pagos, aplicação de multa e danos morais decorrentes da inexecução do contrato empreitada por culpa do requerido.
Devidamente citado, o requerido, preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegou a incompetência do juízo comum e denunciou à lide o engenheiro responsável pela obra.
No mérito, suscitou, em suma, que o contrato firmado seria de “fachada” e que o seu vínculo com a obra seria empregatício.
No mais, pugnou pela total improcedência da lide.
Em réplica, a autora, em suma, ratificou os termos da exordial.
Em decisão, foram indeferidas a denunciação à lide e as provas, bem como anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais foi requerido, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se discute a culpa pelo descumprimento em contrato de empreitada e as consequências decorrentes (ressarcimento, multa e danos morais).
Passo ao exame das preliminares. 1- Da impugnação ao valor da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor deu o valor da causa no importe de R$ 78.342,82.
Considerando que se trata de cumulação de pedidos simples e não alternativa ou subsidiária, constato que o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos cumulativamente, consoante art. 292, II e VI do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Destarte, verifico o seguinte: a) R$ 66.006,62 (valor requerido à título de ressarcimento; b) R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) R$ 4.035,87 a título de multa.
Tendo em vista que o valor da causa a ser considerado deve ser o condizente com o proveito econômico da parte autora, qual seja, o somatório de todos os pedidos cumulativamente que perfaz o total exposto em exordial, devidamente atualizado.
Portanto, REJEITO a impugnação aventada. 2- Da competência da Justiça Comum.
O requerido alegou ainda que a justiça competente seria a TRABALHISTA, porquanto o vínculo estabelecido entre as partes seria empregatício, regido pelas normas da CLT.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de EMPREITADA, sendo inclusive o termo utilizado no instrumento colacionado no ID. 57514651 - Pág. 3.
Não obstante, os próprios recibos assinados pelo requerido atestam sua condição de “empreiteiro” (Id. 57514651 - Pág. 7 e seguintes).
Assim, não estão presentes os requisitos para a configuração de emprego, mormente a pessoalidade e a não eventualidade.
Ora, se não há relação de emprego, a competência para o processo e julgamento da causa é da Justiça Comum, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência suscitada.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 3- Do mérito.
Do ressarcimento de valores.
A respeito do tema, convém ressaltar que o contrato de obra ou de empreitada é negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, mediante pagamento, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou.
O contrato de empreitada encontra-se regulado nos artigos 610 e 612 do Código Civil, estando previstas as responsabilidades contratuais das partes.
Ademais, pode haver a inserção de cláusula penal, inclusive para casos de retardamento parcial ou total na entrega.
A esse respeito convém atentar à doutrina de Pontes de Miranda: “Empreitada é o contrato pelo qual alguém se vincula, mediante remuneração a fazer determinada obra, ou mesmo obra determinável [...].
O empreitante é o dono da obra ou o incumbido de contratada a empreitada [...] Empreiteiro é quem se vincula a fazer a obra, com independência econômica, e não como simples trabalhador subordinado .
O contrato de obra ou de empreitada é bilateral: um dos figurantes vincula-se a fazer a obra outro a remunerar (contraprestar)” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de Direito Privado.
Tomo 44.
Campinas: Bookseller, 2002, p. 480) No caso em análise, conforme discorrido em preliminar, o contrato firmado é de empreitada (ID. 57514651 - Pág. 3), tendo inclusive o requerido assinado os respectivos recibos na condição de empreiteiro.
Consoante colacionado nos autos, o autor comprovou os seguintes repasses de valores (Id. 57514651 - Pág. 6 e seguintes): a) R$ 16.500,00; b) R$ 17.500,00; c) R$ 8.800,00; d) R$ 8.000,00; TOTAL: R$ 50.880,00.
Compete destacar que o requerido não impugnou especificamente a assinatura oposta nos referidos recibos, pelo que se tem como INCONTROVERSO o pagamento dos valores apontados em exordial.
Lado outro, o requerido se limitou apenas a afirmar que o contrato firmado com este seria de “fachada” e que sua relação seria unicamente empregatícia.
Ressaltou ainda que o responsável pelos entraves seria o engenheiro da obra.
Todavia nenhum dos argumentos supracitados fora devidamente comprovado, sendo este ônus incumbente ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Pelo contrário, vislumbra-se do conjunto probatório amealhado aos autos (Id. 57514678 - Pág. 1 e seguintes-imagens do local), que o requerido não finalizou a obra contratada, pois a abandonou.
Na dicção do art. 475 do CC, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
Conforme preconizado, a resolução do negócio jurídico acarreta o retorno ao “status quo ante”, com a indenização dos prejuízos suportados pelo autor.
No caso, fora igualmente prevista na cláusula 18ª do instrumento contratual (ID. 57514651 - Pág. 4), multa no importe de 5% do valor total do contrato pelo atraso injustificado nas obras, qual seja, a importância de R$ 4.035,87.
Por conseguinte, conclui-se pela plausibilidade da condenação do requerido em R$ 54.915,87 (cinquenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais. 4- Dos danos morais.
O autor requereu ainda indenização por danos extrapatrimoniais em razão do inadimplemento contratual injustificado do requerido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais ((STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020).
No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o abalo à sua personalidade ou outro sofrimento psicológico que tenha transbordado o mero aborrecimento ante à inexecução empreitada contratada, nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Por tanto, quanto a esse aspecto, o pleito é IMPROCEDENTE. 5- Do dispositivo.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 702, §8º, c.c. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, E CONDENO a requerida em danos materiais na importância de R$ 54.915,87 (cinquenta e quatro mil e novecentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC.
No que tange aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto não configurados ante o mero inadimplemento contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais comprovadas, bem como honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, no importe de METADE para cada uma.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, 08 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2023 06:03
Decorrido prazo de ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de TZU YUN CHIN em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0031764-17.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TZU YUN CHIN Nome: TZU YUN CHIN Endereço: desconhecido REU: ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO Nome: ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Constata-se que o patrono do requerido lhe notificou acerca da renúncia dos poderes que lhe haviam sido outorgados, conforme petição e documentos de id. retro., razão pela qual, deverá ser descadastrado do sistema PJE.
ADOTE A UPJ AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE PRAXE E EM TUDO CERTIFICADO NOS AUTOS.
Ato contínuo, constata-se que, decorridos aproximadamente 04 (quatro) meses desde a notificação, não houve regularização da capacidade processual da parte ré, considerando que este não constituiu novo advogado para atuar na lide.
Desta forma, em atenção ao contido no art. 76, §1º, II do CPC[1], DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2.
Não obstante, infere-se da leitura dos autos, que a parte autora manifestou-se favorável ao julgamento antecipado da lide; ao passo que o requerido, formulou pedido de provas, além de ratificar a necessidade de denunciação à lide do engenheiro responsável pela elaboração dos projetos da obra.
Considerando que incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a assegurar igualdade de tratamento às partes e velar pela sua razoável duração, nos termos do art. 139, incisos I, II e IX do CPC, se faz necessário o saneamento do feito no que se refere a DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Denota-se do exame dos autos que a ré pretende a DENUNCIAÇÃO À LIDE com ímpeto de transferir a terceiros (engenheiro) a responsabilidade pelo custeio dos danos causados a autora decorrente do atraso/não prestação dos serviços narrados na exordial, sustentando que, em caso de sucumbência, todos os ônus devem ser suportados em conjunto. É inegável que a inclusão dos terceiros à lide provocará inaceitável imbróglio e prolongamento do percurso processual, uma vez que o feito já se encontra apto ao julgamento, com o fim da fase de instrução processual, em evidente prejuízo ao processo e ao autor, notadamente ao se considerar que a ação se limita a analisar a responsabilidade do réu pelos danos causados à proprietária, não justificando, pois, o alargamento da lide subjetiva, razão pela qual, INDEFIRO a inclusão de terceiros no polo passivo da lide.
QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS, INDEFIRO-O, tendo em vista que o momento processual oportuno para o fazer é através da petição inicial, em tratando-se do autor, e, na contestação, em relação àqueles apresentados pela ré, salvo se enquadrarem-se na hipótese prevista no art.
Art. 435 do CPC, o que não é o caso dos autos. b) QUANTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, certamente, após o decurso de aproximadamente 10 (dez) anos entre os fatos ocorridos e a data de eventual audiência de instrução, a diligência mostrar-se-ia inservível, ante o próprio decurso do tempo.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2.
O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Rever os fundamentos que levaram a conclusão a esse respeito, demandaria o exame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG No Agravo Em Recurso Especial Nº 434.929 - Pr (2013/0383158-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Agravante: Amauri De Mello Gomes Advogados: Carolina Reis Magalhães E Mansano Eduardo Reis Magalhães Vicente Magalhães Filho Agravado: Selma Barbosa Bernini Advogado: Andreia Da Rosa Rache) (grifou-se) Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito às provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Desta forma, infere-se que a determinação de prova oral no caso em apreço, se mostra desarrazoada, conforme alhures exposto, sendo certo que, acaso deferida, serviria tão somente para macular a observância aos Princípios da Economia e Celeridade Processual.
Neste sentido, em vista que desnecessária a realização de quaisquer outras provas, que não aquelas já produzidas em Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte autora ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA CONSIDERANDO TRATAR-SE DE META 02 DO CNJ.
Belém/PA, ASSINADO DIGITALMENTE Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP [1]Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22041116145900000000054692629 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041116150600000000054692633 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041116151200000000054692637 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041116151500000000054692642 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041116152300000000054692646 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041116152600000000054692667 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22041116152800000000054692669 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 22041116153500000000054692671 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 22041116154100000000054692673 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22041116154600000000054692675 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041116155100000000054692677 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041116155500000000054692747 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22041116160200000000054692749 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22041116160400000000054692751 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22041116160700000000054692753 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22041116161300000000054692755 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22041116161700000000054692772 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22041116162100000000054692773 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22041116162500000000054692774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909052913000000077384323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110909052913000000077384323 CIÊNCIA Petição 22111612194604200000077793117 Certidão Certidão 22121409252846000000079515551 Certidão Certidão 23051711233630900000088026563 RENÚNCIA AO MANDATO DO RÉU Petição 23052912065875300000088658456 1.
AR devolvido - Herlon Documento de Comprovação 23052912065899600000088658459 2.
Conversa WatSapp.
Documento de Comprovação 23052912065930900000088658460 3.
Cert. Óbito Dr.
Ivandilson Documento de Comprovação 23052912065967000000088658461 -
26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:29
Decorrido prazo de TZU YUN CHIN em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0031764-17.2017.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 9 de novembro de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:17
Processo migrado do sistema Libra
-
11/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 11:00
REMESSA INTERNA
-
22/02/2022 11:04
Remessa
-
17/11/2021 11:22
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2021 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 14:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2021 12:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2021 11:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2021 10:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/06/2021 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/06/2021 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2021 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 08:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 08:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2021 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2021 15:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2021 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2021 11:38
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/05/2021 11:34
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
29/04/2021 09:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9508-80
-
29/04/2021 09:18
Remessa
-
29/04/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2021 09:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2021 12:25
Remessa
-
28/04/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 11:47
À UNAJ
-
05/04/2021 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
01/03/2021 14:09
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/03/2021 13:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2021 13:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/03/2021 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2021 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2021 14:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2019 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2018 08:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2018 16:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2018 16:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 16:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2018 16:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2018 19:54
Remessa
-
07/05/2018 19:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/05/2018 19:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2018 09:14
VISTAS AO ADVOGADO - fls.79, fone 987012391
-
13/04/2018 14:05
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2018 07:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2018 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 12:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/04/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2018 09:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 09:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/04/2018 09:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO JOSE ALMEIDA DA CUNHA (4069048), que representa a parte ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO (25523916) no processo 00317641720178140301.
-
10/04/2018 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2018 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/04/2018 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2018 10:10
Remessa
-
05/04/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2018 07:51
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2018 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2018 10:41
VISTAS AO ADVOGADO - proc com 48 fls., procuração juntada às fls 48.
-
13/03/2018 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IVANDILSON FERNANDES DUARTE (4070299), que representa a parte ERLON JIM DOS SANTOS CARDOSO (25523916) no processo 00317641720178140301.
-
13/03/2018 08:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
08/03/2018 13:07
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
23/11/2017 14:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/11/2017 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2017 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA (MOV. 26/10)
-
06/10/2017 10:23
REMESSA AOS CORREIOS - JS930874523BR - ERLON - 66640130
-
05/10/2017 10:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/10/2017 09:49
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
04/10/2017 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2017 11:41
PREPARACAO DE MANDADO
-
05/09/2017 11:39
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/09/2017 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2017 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2017 08:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/09/2017 14:39
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/09/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 14:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 14:39
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
01/09/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/06/2017 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAIS
-
23/06/2017 12:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
02/06/2017 13:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
02/06/2017 13:17
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: DANIEL BEZERRA MONTENEGRO G
-
02/06/2017 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
02/06/2017 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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