TJPA - 0884625-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:51
Juntada de sentença
-
12/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ESPIRITO SANTO DE MENEZES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 03:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:10
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0884625-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: ELAINE CRISTINA ESPIRITO SANTO DE MENEZES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 1, R MARG, 1, B7, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801127-97.2022.8.14.0067
Raimunda Elza Leite Lopes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801127-97.2022.8.14.0067
Raimunda Elza Leite Lopes
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 17:26
Processo nº 0800589-10.2019.8.14.0007
Joaquim Gomes Ferreira
Banco Ole Consignado
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 13:34
Processo nº 0049516-75.2012.8.14.0301
Maria de Nazare Martins
Banco Real Leasing SA Arrendamento Merca...
Advogado: Lindalva Nazare Vasconcelos Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2012 12:34
Processo nº 0884625-68.2022.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elaine Cristina Espirito Santo de Meneze...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:24