TJPA - 0802880-40.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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27/07/2023 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEMAR DA COSTA em 26/01/2023 23:59.
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27/07/2023 13:55
Juntada de identificação de ar
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02/12/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ADEMAR DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802880-40.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: FRANCISCO ADEMAR DA COSTA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95, passo a decidir.
No tocante ao mérito da questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, pois a autora não comprovou o alegado na inicial.
Conforme se depreende das provas juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora sempre pagou suas faturas com atrasos, o que gerava a suspensão e o bloqueio de seu nome, conforme provas juntas na contestação da requerida.
Assim, verifica-se que a Ré agiu em todos os momentos com absoluta boa-fé e transparência nas relações para com seus clientes, razão pela qual não há falar em qualquer ilegalidade e, consequentemente, em condenação a título de danos morais e materiais.
Para configurar a responsabilidade da reclamada, ainda que fosse deferida a inversão do ônus da prova, seria indispensável que a parte autora demonstrasse a ocorrência DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, o que não ocorreu.
Indefiro a inversão do ônus da prova ante a ausência dos requisitos autorizadores (art. 6º, VIII do CDC).
O pedido de danos morais não merece acolhimento, porque não ficou demonstrada qualquer forma de ofensa ou violação a nenhum aspecto do direito da personalidade ou mesmo da dignidade da pessoa humana.
Deste modo, verifico que o serviço da empresa ré foi realizado no exercício regular de direito da ré, não restando demonstrada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
Portanto, não verifico, in casu, que a reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito em face da autora, consequentemente inexistindo dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pela autora, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 12:35
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/10/2022 06:56
Juntada de identificação de ar
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08/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/09/2022 03:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:54
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2022 10:43
Desentranhado o documento
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14/09/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:48
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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30/08/2022 02:11
Publicado Citação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/08/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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19/08/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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11/03/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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