TJPA - 0889444-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:25
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 11:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889444-48.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - IPVA/ITCD, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CS BRASIL FROTAS LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança repressivo e preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado/ a ser praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – IPVA/ITCD.
Refere o impetrante na inicial que formalizou, junto à montadora FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (“FCA Fiat Chrysler”), proposta para aquisição 56 (cinquenta e seis) veículos 0km para integrar sua frota operacional, o que levou referida montadora a emitir as respectivas notas fiscais de aquisição.
Assevera que, posteriormente, desistiu da transação, pelo para cada um dos 56 veículos foi emitida a nota fiscal de saída e a respectiva nota de entrada para regularizar a primeira, com a informação “desistência do cliente”.
Destaca que nunca recebeu os veículos.
Aduz que, em que pese nunca ter se tornado proprietária dos veículos, foi surpreendida com o lançamento dos débitos de IPVA relativos aos exercícios de 2021 e 2022 de cada um dos 56 automóveis, o que entende ilegal e abusivo, diante da ausência do fato gerador do tributo.
Ao final requer, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA dos 56 veículos relacionados nos autos, que não sejam lançados novos débitos a este título em seu desfavor.
No mérito, requer a confirmação da medida com concessão da segurança para desconstituir os débitos tributários de IPVA lançados em seu desfavor com origem nos 56 veículos relacionados na inicial e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre impetrante e o Estado do Pará quanto a débitos de IPVA, originados pelo 56 veículos listados na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora (ID Num. 82859695).
O impetrado não se manifestou nos autos (certidão de ID Num. 87937230).
A liminar foi deferida (ID Num. 88632762).
O Estado do Pará informou o cumprimento da decisão (ID Num. 93801003).
Parecer do Ministério Público, pela concessão da segurança, conforme ID Num. 96683153.
O impetrante recolheu as custas finais. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança repressivo e preventivo impetrado por CS BRASIL FROTAS LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado/a ser praticado pelo COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ – IPVA/ITCD.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva por esta via mandamental a desconstituição dos débitos tributários de IPVA lançados em seu desfavor com origem nos 56 veículos relacionados na inicial e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre impetrante e o Estado do Pará quanto a débitos de IPVA, originados pelo 56 veículos listados na exordial.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque a lei define que o IPVA incide sobre a propriedade do veículo, e no caso dos autos, restou comprovado pela documentação carreada com a inicial, que o impetrante nunca foi proprietário do bem, eis que desistiu a aquisição dos automóveis antes de concretizar o negócio, conforme documentos juntados no ID Num. 81348382 e seguintes.
Vejamos o que dispõe a lei estadual nº 6.017/96, que “Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”: Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente.
No Capítulo V da lei supra, quando se refere ao contribuinte e responsável pelo tributo, assim dispõe: Art. 11.
São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Estado do Pará, proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes. § 1º Incluem-se no conceito de proprietário: I - o locador, nos contratos de locação; II - o arrendador, nos contratos de arrendamento mercantil; III - o credor fiduciário, nos contratos de alienação fiduciária em garantia. § 2º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo se aplica inclusive ao exercício em que se deu a retomada do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto.
Art. 12.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão judicial ou realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título; III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie sem a prova do pagamento ou do reconhecimento da isenção ou não-incidência do imposto; IV - terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não-pagamento do imposto.
V - o devedor fiduciante, pelos exercícios em que manteve a posse direta do veículo, com credor fiduciário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
VI - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil "leasing", com o proprietário arrendador do veículo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
VII - o alienante que não comunicar a alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
VIII - o locatário, nos contratos de locação, com o locador. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8867 DE 10/06/2019).
Parágrafo único.
A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Analisando as disposições supra, verifica-se que o impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses, pelo que inexiste relação jurídico-tributária em relação ao IPVA entre o impetrante e o Estado do Pará quanto aos veículos listados na exordial, uma vez que não se identifica a ocorrência do fato gerador do tributo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
PRETENSÃO DE QUE O PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA PASSE A CORRER A PARTIR DO EFETIVO RECEBIMENTO DO VEÍCULO, E NÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL .
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A Lei Estadual nº 6.017/96, que rege o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, estabelece que ocorre o fato gerador na data da primeira aquisição do bem pelo consumidor final. 2 .
A Apelante argumenta que o pagamento do produto e emissão de nota fiscal são suficientes para caracterizar a aquisição. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise de quando se dá a “aquisição” de veículos, para fins de determinação da ocorrência do fato gerador do IPVA. 2 .
O STJ já decidiu que a transferência da propriedade do bem móvel ocorre por meio da tradição e que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA, a partir da transmissão do bem, passa a ser do adquirente. 3.
Sentença mantida.
Recurso não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém-Pa, data de registro do sistema.
Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0044575-77 .2015.8.14.0301, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 88632762 e concedo a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Desconstituir os débitos de IPVA lançados em desfavor do impetrante, quanto ao 56 veículos listados nos autos no ID Num. 81348381. 2) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos débitos de IPVA, entre o impetrante e o Estado do Pará, originados na propriedade dos 56 veículos listados nos autos no ID Num. 81348381.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
20/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 17:31
Concedida a Segurança a CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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19/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 18:49
Realizado cálculo de custas
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21/07/2023 12:59
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 15:17.
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12/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 01:01
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - IPVA/ITCD em 17/04/2023 23:59.
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04/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889444-48.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CS BRASIL FROTAS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - IPVA/ITCD, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações apresentadas pela autoridade coatora, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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16/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 15:51
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:34
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:37
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - IPVA/ITCD em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:44
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
07/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:11
Juntada de Relatório
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16/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0889444-48.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de novembro de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
10/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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