TJPA - 0801339-12.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2022 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2022 10:07 Transitado em Julgado em 01/12/2022 
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                                            30/11/2022 19:39 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 19:39 Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 28/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 03:38 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO nº. 0801339-12.2019.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 AUTOR(A): ODETE BRITO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 08º dia do mês de novembro de 2022, às 08h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
 
 Presente a MMa.
 
 Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
 
 EMÍLIA PARENTE S.
 
 DE MEDEIROS.
 
 Presente a parte autora e seu (sua) Advogado, DR(A).
 
 TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB/PA 17.571.
 
 Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA.
 
 TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23531.
 
 Presente o(a) preposto(a) SRA.
 
 GABRIELA DA SILVA LEITE RG 8201597.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa.
 
 Juíza de Direito, inicialmente constatou-se à juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes e, ainda, do comprovante de depósito da importância contratada à conta da parte autora.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido. 1 - DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prescrição aventada pela parte requerida em contestação, foi determinada a manifestação da autora, no que afirmou que deve ser afastada, fundamentando sua defesa no art 27 do CDC, que tem o prazo prescricional de cinco anos.
 
 Ora, não é razoável considerar que após quase quatro anos do último desconto nos proventos da autora, ocorrido em 02/2016, dele não devesse ter conhecimento e, isso, deve ser levado em consideração em função mesmo do princípio da segurança jurídica.
 
 Nesse sentido, de acordo com o art. 206, § 3º, incisos IV e V, é de três anos a prescrição para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, o que à evidência já ocorreu no caso em comento.
 
 Ademais, não deve ser considerado o prazo de cinco anos, tese esta defendida pela parte requerente, porque a lesão em debate não tem a ver com o fato do produto ou serviço, considerado como acidente de consumo, ou seja, um defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
 
 Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 27.INAPLICABILIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
 
 PRETENSÃO DERESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente.
 
 Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco.
 
 O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista.
 
 Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02“ (Grifo Nosso). (REsp 1.668.262/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, 4ª Turma.
 
 DJE 19/05/2017) Ou seja, evidentemente que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que estando o contrato quitado/excluído, o curso do prazo prescricional tem início na data da quitação da última parcela do contrato ou da exclusão, não sendo razoável que tal discussão fique em aberto por longo período ou eternamente. 2 - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACATO a arguição prejudicial de mérito, para DECLARAR prescrita a pretensão deduzida na peça autoral, JULGANDO O PROCESSO nos termos do art. 487, II do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 Decisão Publicada em audiência.
 
 P.R.I.
 
 Eu, (Pedro Smith do Amaral Neto – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
 
 O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
 
 EMÍLIA PARENTE S.
 
 DE MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            08/11/2022 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 13:14 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            08/11/2022 09:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 08:50 Vara Única de Baião. 
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                                            04/11/2022 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2022 02:12 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            12/10/2022 02:12 Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 05/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 00:42 Publicado Intimação em 28/09/2022. 
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                                            28/09/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 13:29 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 08:50 Vara Única de Baião. 
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                                            26/09/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2022 01:24 Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            25/09/2022 01:24 Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 13/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 09:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Baião. 
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                                            19/09/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 20:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/08/2022 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2022 00:32 Publicado Intimação em 29/08/2022. 
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                                            27/08/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022 
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                                            25/08/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 01:19 Publicado Intimação em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            10/06/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 11:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 Vara Única de Baião. 
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                                            25/04/2022 13:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2022 13:56 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 09:59 Vara Única de Baião. 
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                                            12/04/2022 20:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2021 01:46 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/08/2021 23:59. 
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                                            21/08/2021 01:46 Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 20/08/2021 23:59. 
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                                            21/08/2021 01:46 Decorrido prazo de ODETE BRITO DA SILVA em 20/08/2021 23:59. 
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                                            03/08/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 09:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 09:59 Vara Única de Baião. 
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                                            14/04/2020 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2019 19:53 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            07/10/2019 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/10/2019 20:52 Movimento Processual Retificado 
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                                            18/09/2019 09:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2019 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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